TJPB - 0835401-15.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 02:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 02:18
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2025 22:29
Juntada de Ofício
-
09/07/2025 19:47
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 18:58
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA BARACHO NETO em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 18:58
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 09/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 14:49
Determinada diligência
-
05/06/2025 14:49
Deferido o pedido de
-
05/06/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 17:27
Publicado Despacho em 19/05/2025.
-
21/05/2025 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 03:36
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA BARACHO NETO em 09/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:36
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 09/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 19:28
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 18:32
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
08/05/2025 18:32
Juntada de Informações
-
08/05/2025 10:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
10/04/2025 16:16
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
10/04/2025 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 01:17
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA BARACHO NETO em 03/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 10:51
Indeferido o pedido de banco cruzeiro do sul - CNPJ: 62.***.***/0001-99 (EXEQUENTE)
-
01/04/2025 21:18
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 22:03
Publicado Despacho em 13/03/2025.
-
18/03/2025 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 23:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2025 14:44
Deferido o pedido de
-
09/03/2025 14:44
Determinada diligência
-
06/03/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 15:14
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 00:51
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA BARACHO NETO em 30/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 17:31
Determinada diligência
-
18/10/2024 17:31
Deferido o pedido de
-
18/10/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 01:08
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
08/10/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Sendo infrutífero o bloqueio, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, novas formas de satisfação de seu crédito. -
06/10/2024 23:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2024 01:24
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA BARACHO NETO em 26/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:24
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 26/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 01:14
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0835401-15.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de penhora online em face da parte executada.
A ordem de bloqueio segue com ativação na modalidade "teimosinha", via Sisbajud, para repetição da tentativa de constrição, durante o prazo de 30 dias, até que a quantia executada seja totalmente alcançada.
Aguarde-se o resultado em cartório.
Na sequência, em caso de bloqueio, ao ser confirmada a transferência do valor para conta judicial, aguarde-se prazo de 5 dias, para manifestação do executado, nos termos do art. 854, 3º, do CPC.
Não havendo manifestação no prazo estabelecido, expeça-se alvará para levantamento da quantia e intime-se o exequente para se manifestar quanto à satisfação do seu crédito, em 15 (quinze) dias.
Sendo infrutífero o bloqueio, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, novas formas de satisfação de seu crédito.
Não havendo manifestação, determino a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do §1º do art. 921 do NCPC.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, em consonância com o §2º do mesmo dispositivo, com a ressalva de que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º).
Intimem-se.
Diligencie-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
12/08/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 09:57
Juntada de comunicações
-
22/07/2024 19:52
Deferido o pedido de
-
22/07/2024 19:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/06/2024 00:39
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 01:46
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 01:46
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA BARACHO NETO em 13/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 00:28
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
04/05/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito com incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários também de 10% (dez por cento) (art. 523,§1º, CPC).
Prazo de 05 dias. -
02/05/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 13:17
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2024 01:24
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA BARACHO NETO em 09/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 13:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/03/2024 16:11
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 16:45
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 00:57
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA BARACHO NETO em 12/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 21:57
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/11/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 03:56
Publicado Sentença em 20/11/2023.
-
22/11/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0835401-15.2021.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL REU: FRANCISCO FERREIRA BARACHO NETO SENTENÇA Vistos, etc.
BANCO CRUZEIRO DO SUL, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou a presente Ação Monitória em face de FRANCISCO FERREIRA BARACHO NETO, igualmente qualificado nos autos.
Devidamente citada, a parte ré deixou escoar todo o prazo sem apresentar pagamento ou Embargos Monitórios.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
De acordo com o §2° do Art. 701 do CPC, “Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos”.
Compulsando os autos, vislumbro que a parte ré foi devidamente citada através de mandado entregue por Oficial de Justiça, no entanto, deixou transcorrer todo o prazo sem opor embargos, como também não efetuou o pagamento determinado no referido mandado, por tais razões, o acolhimento desta monitória é medida que se impõe.
Gizadas tais razões de decidir, acolho o pedido inicial, resolvendo o mérito nos exatos termos dos Arts. 487, I e 701, §2º do CPC, constituindo de pleno direito o título executivo judicial.
Transitado em julgado a presente Sentença, prossiga-se na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
16/11/2023 10:54
Julgado procedente o pedido
-
13/11/2023 12:26
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 12:26
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2023 01:01
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA BARACHO NETO em 09/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 09:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/06/2023 18:35
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA BARACHO NETO em 27/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 11:30
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:15
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2023 14:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2023 14:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
23/03/2023 12:13
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2022 14:28
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 12:03
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 12:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2022 12:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/05/2022 13:33
Expedição de Mandado.
-
20/04/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2022 02:54
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 08/04/2022 15:44:11.
-
31/03/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 16:56
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 17:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a banco cruzeiro do sul (AUTOR) e FRANCISCO FERREIRA BARACHO NETO - CPF: *70.***.*87-04 (REU).
-
05/03/2022 18:52
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 10:33
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800274-45.2018.8.15.0441
Djair Serrano da Silva
Juliana Lundgren Correa de Oliveira
Advogado: Julio Demetrius do Nascimento Soares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/04/2018 15:36
Processo nº 0039153-14.2010.8.15.2001
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Ezequiel Cirilo de Souza
Advogado: Alexander Thyago Goncalves Nunes de Cast...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/10/2010 00:00
Processo nº 0858049-18.2023.8.15.2001
Samuel Lopes Mendes
Ferreira Costa &Amp; Cia LTDA
Advogado: Davi Tavares Viana
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/10/2023 12:59
Processo nº 0064275-87.2014.8.15.2001
Miriam Pinto Rodrigues
Banco do Brasil
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/10/2014 00:00
Processo nº 0810401-42.2023.8.15.2001
Thalia Maria Seixas de Araujo Caldas
Vera Lucia Bezerra Cavalcanti de Araujo
Advogado: Heloisa Rodrigues Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/06/2024 18:20