TJPB - 0857717-51.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 09:19
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 01:08
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 06:04
Publicado Despacho em 09/02/2024.
-
17/02/2024 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0857717-51.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral, Dano Moral / Material ] Promovente: AUTOR: HUGO PLACIDO DAMASCENO DE OLIVEIRA, NATHALIA SILVESTRE LEAL Advogado do(a) AUTOR: VALTER LUCIO LELIS FONSECA - PB13838 Advogado do(a) AUTOR: VALTER LUCIO LELIS FONSECA - PB13838 Promovido(a): REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Advogado do(a) REU: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 DECISÃO Vistos, etc.
Verifica-se que não há como prosseguir o processo de execução, uma vez que foi deferida a recuperação judicial da ré.
Uma vez deferido o processamento da recuperação, entre outras providências a serem adotadas pelo magistrado, determina-se a suspensão de todas as ações e execuções, nos termos do art. 6º, da Lei n. 11.101/2005.
Confira-se: “Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário”.
De igual modo e por força de lei, os credores deverão habilitar seus créditos naquele procedimento, observando-se a ordem legal de preferência (art. 10 da Lei 11.101/2005).
Ademais, nos termos do Enunciado n. 51 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais, “os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando à parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”.
No mesmo diapasão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido, reiteradamente, a incompatibilidade da adoção de atos de execução de julgados em outros juízos, de forma simultânea ao curso da recuperação judicial da empresa devedora, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (LEI N. 11.101/05).
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
DEMANDA ILÍQUIDA.
EXECUÇÃO.
MONTANTE APURADO.
HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1.
Não há óbice ao prosseguimento da ação de despejo promovida em desfavor de empresa em recuperação judicial por constituir demanda ilíquida não sujeita à competência do juízo universal. 2.
Por mais que se pretenda privilegiar o princípio da preservação da empresa, não se pode afastar a garantia ao direito de propriedade em toda a sua plenitude daquele que, durante a vigência do contrato de locação, respeitou todas as condições e termos pactuados, obtendo, ao final, decisão judicial - transitada em julgado – que determinou, por falta de pagamento, o despejo do bem objeto da demanda. 3.
O crédito referente à cobrança de aluguéis deve ser habilitado nos autos do processo de recuperação judicial.4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no CC 133612 / AL - DJe 19/10/2015).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO SUJEITO À RECUPERAÇÃO.
CRÉDITO LÍQUIDO.
NÃO INCLUSÃO NO PLANO.
HABILITAÇÃO.
FACULDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DURANTE O TRÂMITE DA RECUPERAÇÃO. 1.
Nos termos do art. 49 da Lei 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. 2.
Se o crédito é ilíquido, a ação deve prosseguir no Juízo trabalhista até a apuração do respectivo valor (art. 6º, § 2º, da Lei 11.101/2005).
Porém, se o crédito já foi apurado, pode ser habilitado na recuperação judicial. 3.
Nos termos do art. 10 da Lei 11.101/2005, o crédito líquido não habilitado no prazo de quinze dias após a publicação do edital será recebido na recuperação na condição de habilitação retardatária, sendo da competência do Juízo da Recuperação estabelecer a forma como será satisfeito, sob pena de não ser adimplido durante o trâmite da recuperação, mas somente após seu encerramento, já que as execuções individuais permanecem suspensas. 4.
A habilitação é providência que cabe ao credor, mas a este não se impõe.
Caso decida aguardar o término da recuperação para prosseguir na busca individual de seu crédito, é direito que lhe assegura a lei.
Porém, admitir que alguns credores que não atenderam ou não puderam atender o prazo para habilitação de créditos submetidos à recuperação (arts. 7º, § 1º, e 52, § 1º, III, da 140979) prossigam com suas execuções individuais ofende a própria lógica do sistema legal aplicável.
Importaria em conferir melhor tratamento aos credores não habilitados, além de significar a inviabilidade do plano de reorganização na medida em que parte do patrimônio da sociedade recuperanda poderia ser alienado nas referidas execuções, implicando, assim, a ruptura da indivisibilidade do juízo universal da recuperação e o desatendimento do princípio da preservação da empresa (art. 47 da LF), reitor da recuperação judicial. 5.
Conflito conhecido, em face da impossibilidade de dois diferentes juízos decidirem acerca do destino de bens pertencentes à empresa sob recuperação, para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo – SP (STJ - CC 114952 / SP - DJe 26/09/2011).
Tem-se, portanto, que a hipótese vertente contempla a expedição de certidão da dívida, vez que não há como prosseguir com os atos executivos ou de cumprimento, para que haja habilitação do respectivo crédito nos termos e na forma da Lei Especial que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.
Fica desde logo autorizado a expedição de certidão da dívida, caso seja requerido.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo de 10 (dez) dias, sem manifestação de qualquer das partes, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
07/02/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 20:08
Determinada diligência
-
07/02/2024 15:45
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 08:45
Transitado em Julgado em 29/01/2024
-
30/01/2024 01:05
Decorrido prazo de HUGO PLACIDO DAMASCENO DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:05
Decorrido prazo de NATHALIA SILVESTRE LEAL em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:05
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 29/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 00:11
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
13/12/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] MANDADO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Nº DO PROCESSO: 0857717-51.2023.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Dano Moral / Material ] AUTOR: HUGO PLACIDO DAMASCENO DE OLIVEIRA, NATHALIA SILVESTRE LEAL REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível da Capital, fica(am) a(s) parte(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), devidamente cadastrado(s) no PJE, para tomar CIÊNCIA DA SENTENÇA proferida e homologada, podendo suas respectivas minutas serem consultadas nos autos.
Advogado: VALTER LUCIO LELIS FONSECA OAB: PB13838 Endereço: desconhecido Advogado: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO OAB: MG129459 Endereço: ESMERALDA, 562, APTO 402, PRADO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30411-191 Prazo: 10 ( dez ) dias.
João Pessoa, em 11 de dezembro de 2023 De ordem, RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Técnico Judiciário -
11/12/2023 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/12/2023 13:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/12/2023 11:00
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 11:00
Juntada de Projeto de sentença
-
01/12/2023 10:34
Conclusos ao Juiz Leigo
-
01/12/2023 10:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 01/12/2023 10:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
01/12/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 22:43
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0857717-51.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HUGO PLACIDO DAMASCENO DE OLIVEIRA, NATHALIA SILVESTRE LEAL REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: HUGO PLACIDO DAMASCENO DE OLIVEIRA Endereço: Rua Francisco Brandão_**, 1520, apto 1201, Manaíra, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-521 Nome: NATHALIA SILVESTRE LEAL Endereço: Rua Francisco Brandão_**, 1520, apto 1201, Manaíra, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-521 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 01/12/2023 Hora: 10:30 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
13/11/2023 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 10:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 01/12/2023 10:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
17/10/2023 09:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/10/2023 12:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/10/2023 12:35
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0831271-94.2023.8.15.0001
Amelia de Queiroz Ramos
Desconhecido
Advogado: Caroline Mendes Patricio Chagas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/09/2023 16:34
Processo nº 0854478-39.2023.8.15.2001
Jociana da Silva Castro
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/09/2023 21:11
Processo nº 0802347-87.2023.8.15.2001
Soc Beneficiente de Senhoras Hospital Si...
Andressa Alves Lucena Ribeiro Coutinho
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/04/2023 14:47
Processo nº 0833211-21.2017.8.15.2001
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Park Cowboy Construcao e Incorporacao Lt...
Advogado: Fabio Firmino de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/07/2017 12:10
Processo nº 0850568-04.2023.8.15.2001
Aline Gomes da Silva
Francisca Soares Paulino da Silva
Advogado: Watteau Ferreira Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/09/2023 10:04