TJPB - 0833211-21.2017.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 00:57
Publicado Despacho em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0833211-21.2017.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: COMPECC ENGENHARIA, COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA., EDUARDO RIBEIRO VICTOR, PARK COWBOY CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - EPP DESPACHO
Vistos.
Em observância à decisão emanada na fase recursal, ID 112405314, intime-se o o exequente para promover a citação do espólio do falecido, procedendo a devida substituição processual, em 10 (dez) dias úteis.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas.
ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito -
23/05/2025 17:17
Determinada diligência
-
19/05/2025 19:23
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 16:45
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
07/05/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 20:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
29/04/2025 00:07
Publicado Despacho em 29/04/2025.
-
28/04/2025 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
18/04/2025 23:40
Outras Decisões
-
18/04/2025 23:40
Determinada diligência
-
08/10/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 11:35
Processo Desarquivado
-
04/10/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 07:59
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 07:58
Transitado em Julgado em 03/09/2024
-
27/09/2024 18:37
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
04/09/2024 05:48
Decorrido prazo de PARK COWBOY CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - EPP em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 05:48
Decorrido prazo de EDUARDO RIBEIRO VICTOR em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 05:48
Decorrido prazo de COMPECC ENGENHARIA, COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA. em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 05:48
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 03/09/2024 23:59.
-
12/08/2024 00:11
Publicado Sentença em 12/08/2024.
-
10/08/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 7ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0833211-21.2017.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos: [Inadimplemento] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: COMPECC ENGENHARIA, COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA., EDUARDO RIBEIRO VICTOR, PARK COWBOY CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - EPP Vistos, etc.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de EDUARDO RIBEIRO VICTOR, ambos já qualificados.
O feito seguia seus trâmites regulares quando o advogado autor anexou petição informando o falecimento da referida parte (ID 86855757), como faz prova a certidão de óbito (ID 86855757, fls. 02), fato ocorrido em 05 de junho de 2023.
Pediu a habilitação da filha do executado representando o espólio.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico a ocorrência da perda superveniente do objeto, uma vez que consta nos autos, a notícia do falecimento do executado, EDUARDO RIBEIRO VITOR.
Dispõe o art. 485, inciso IX do Código de Processo Civil: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal;".
Assim, tem-se por configurada a desnecessidade do provimento jurisdicional ante a superveniente falta do interesse de agir, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito da presente ação de execução apenas em relação ao executado EDUARDO RIBEIRO VITOR, falecido.
Neste caso, indefiro o pedido do ID 86855755 e deverá a parte exequente o exequente habilitar eventual crédito na ação de inventário, do Juízo das sucessões competente e respectivo inventário dos bens do falecido.
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 485, IX, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em relação ao executado, EDUARDO RIBEIRO VITOR, falecido, diante da perda superveniente de seu objeto.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito -
31/07/2024 16:22
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
08/03/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2024 22:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
07/12/2023 17:07
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
29/11/2023 16:23
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 00:17
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0833211-21.2017.8.15.20 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro, em parte, o pedido do ID 75110979, para que se cumpra o item 1, do seguinte teor: 1.
Seja determinada a penhora de faturamento mensal das pessoas jurídicas devedoras, quais sejam, COMPECC ENGENHARIA, COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA (CNPJ sob o nº (03.***.***/0001-31) e PARK COWBOY CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA (CNPJ sob o nº 08.***.***/0001-16), não inferior a 30%, conforme art. 835, X, do CPC, até adimplemento integral do débito, devidamente corrigido, mais despesas processuais; JOÃO PESSOA, 8 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
13/11/2023 08:14
Deferido em parte o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
26/06/2023 13:03
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 08:14
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 10:55
Deferido o pedido de
-
18/04/2023 10:37
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 23:01
Deferido o pedido de
-
28/02/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 15:32
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 17:11
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 17:43
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 10:13
Juntada de Alvará
-
06/10/2022 08:26
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 16:16
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 22:38
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 07:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 17:06
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 15:25
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 19:28
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 19:25
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 18:59
Conclusos para despacho
-
21/01/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 05:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 14:08
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 14:03
Juntada de Informações
-
01/12/2021 01:26
Decorrido prazo de FABIO FIRMINO DE ARAUJO em 30/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 10:50
Outras Decisões
-
10/11/2021 07:19
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 11:26
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 17:26
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 23:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 21:37
Outras Decisões
-
28/10/2021 21:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/10/2021 14:22
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 15:44
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 14:44
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 20:28
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 11:55
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 17:45
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 18:06
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 10:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/07/2021 10:06
Outras Decisões
-
21/07/2021 09:00
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 12:04
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 15:47
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 23:36
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 01:06
Decorrido prazo de PARK COWBOY CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - EPP em 01/06/2021 23:59:59.
-
29/05/2021 17:07
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 14:43
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2021 23:16
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
05/11/2020 18:43
Conclusos para decisão
-
05/11/2020 18:43
Juntada de Certidão
-
26/10/2020 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2019 17:54
Conclusos para despacho
-
26/11/2019 17:53
Juntada de Certidão
-
26/11/2019 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2019 14:32
Conclusos para despacho
-
23/07/2019 14:32
Juntada de Certidão
-
26/03/2019 04:15
Decorrido prazo de LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES em 25/03/2019 23:59:59.
-
14/03/2019 16:24
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2019 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2019 19:03
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2019 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2018 15:39
Conclusos para despacho
-
17/04/2018 01:31
Decorrido prazo de LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES em 16/04/2018 23:59:59.
-
05/04/2018 15:03
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2018 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2018 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2017 14:50
Conclusos para despacho
-
24/08/2017 17:26
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2017 15:07
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
26/07/2017 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2017 18:12
Conclusos para despacho
-
13/07/2017 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2017
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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