TJPB - 0831271-94.2023.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:49
Publicado Sentença em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande USUCAPIÃO (49) 0831271-94.2023.8.15.0001 [Usucapião Extraordinária] AUTOR: AMELIA DE QUEIROZ RAMOS REU: DESCONHECIDO SENTENÇA AÇÃO DE USUCAPIÃO - COMPROVAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE CONFINANTES, TERCEIROS E DAS FAZENDAS PÚBLICAS.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. - Aquele que, diante de posses contínuas, pacíficas e mediante justo título, pode acrescentar à sua posse a do antecessor, conforme previsão normativa insculpida no art. 1.243 do CPC. - “Usucapião é uma aquisição do domínio pela posse prolongada” (In Clóvis Beviláqua - Comentários ao Código Civil, v. 3, obs. ao art. 550).
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Usucapião proposta por AMÉLIA DE QUEIROZ, parte promovente devidamente qualificadas nos autos, com fundamento nos arts. 1.238 e 1.243 do CC, envolvendo o imóvel situado na rua João Uchoa, n.º 306, bairro da Conceição, nesta Cidade, cujos limites e dimensões constam na documentação coligida, alegando que está com sua posse há mais de 20 anos, sem qualquer oposição.
Certidão do cartório imobiliário informando que o imóvel usucapiendo não é registrado (Id n.º 76061931).
Planta baixa do imóvel em Id n.º 76870707-p. 20.
Edital para citação dos ausentes, conforme informação de id n.º 82392146.
Decisão saneadora prolatada em id n.º 89778026.
As Fazendas Públicas foram regularmente citadas, e não apresentaram oposição.
Realizada audiência, com inquirição de testemunhas, e as alegações finais apresentadas de foram apresentadas em peças de ids n.º 108176224 e 116642411. É o relatório para o caso que se apresenta.
Passo a decidir.
No caso, a veracidade dos fatos articulados na inicial evidencia-se de plano, ante a prova documental aportada aos autos, em perfeita sintonia com os informes testemunhais trazidos para os autos.
A tramitação processual observou o princípio do contraditório, restando apenas a declaração do direito da autora, cristalina e sobejamente evidenciado nos autos.
Como bem trouxeram as testemunhas em depoimentos colhidos em audiência, o aninus domini da parta autora restou caracterizado, sem qualquer oposição quanto a posse da autora..
Assim, e diante do teor do que dispõe o art. 1.238 do Código Civil, que assim disciplina: Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Não é de se olvidar também que a boa-fé se apresenta nas ações de prescrição aquisitiva como requisito indispensável para se formar o justo título, este, conceituado nas palavras de Cristiano Chaves, da seguinte forma: Justo título é o instrumento que conduz um possuidor a iludir-se, por acreditar que ele lhe outorga a condição de proprietário.
Trata-se de um título que, em tese, apresenta-se como instrumento formalmente idôneo a transferir a propriedade, malgrado apresente algum defeito que impeça a sua aquisição.
Em outras palavras, é o ato translativo inapto a transferir a propriedade por padecer de um vício de natureza formal ou substancial.
O justo título pode se concretizar em uma escritura de compra e venda, formal de partilha, carta de arrematação, enfim, um instrumento extrinsecamente adequado à aquisição do bem por modo derivado.
Importa que contenha aparência de legítimo e válido, com potencialidade de transferir direito real, a ponto de induzir qualquer pessoa normalmente cautelosa a incidir em equívoco sobre a sua real situação jurídica perante a coisa (Curso de direito civil: direitos reais. 10.
Ed.
Salvador: JusPodivm, 2014.
Pg. 365).
Destaque-se que não foi registrada qualquer oposição à posse da parte promovente, se dando tudo na forma arrimada na previsão do art. 1.238 do CC, e, na precisa lição de Ricardo Fiúza, ao trazer que “Como dizia Clóvis Beviláqua, usucapião é uma aquisição do domínio pela posse prolongada”, acrescentando: podemos afirmar que usucapião é um modo de aquisição da propriedade que se caracteriza pela posse prolongada do bem.
Por tais fundamentos, julgo procedente o pedido para declarar por sentença, em favor da promovente AMÉLIA DE QUEIROZ, a aquisição do domínio do imóvel em questão, o que faço arrimado no que dispõe o art. 1.238 c/c o 1243, ambos do Código Civil Brasileiro, constituindo título hábil para transcrição no Registro Imobiliário (CC, art. 1.241, parágrafo único).
Transitada em julgado, expeça-se o competente Mandado de Registro ao Cartório de Imóveis.
Atentem-se a escrivania e o tabelionato que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita, logo, está isenta de pagamento de taxas e emolumentos, a teor do que disciplina o art. 98, § 1.º, inc.
IX, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, arquive-se com baixa na distribuição, independente de nova conclusão.
Campina Grande – PB, 1 de setembro de 2025.
Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito -
01/09/2025 22:25
Julgado procedente o pedido
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21/07/2025 16:53
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 12:19
Juntada de Petição de parecer
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19/07/2025 01:18
Decorrido prazo de DESCONHECIDO em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 19:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 00:57
Decorrido prazo de DESCONHECIDO em 11/07/2025 23:59.
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27/05/2025 16:47
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
para alegações finais abra-se vista para defensoria pública -
22/05/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 09:22
Conclusos para despacho
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06/05/2025 14:33
Juntada de Petição de informação
-
17/04/2025 00:53
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 16/04/2025 23:59.
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14/03/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 09:03
Juntada de Informações
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04/02/2025 16:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 04/02/2025 09:00 1ª Vara Cível de Campina Grande.
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14/01/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 01:00
Decorrido prazo de AMELIA DE QUEIROZ RAMOS em 11/12/2024 23:59.
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07/11/2024 15:13
Juntada de Petição de cota
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07/11/2024 00:56
Decorrido prazo de Energisa Borborema - Distribuidora de Energia S.A em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 14:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 04/02/2025 09:00 1ª Vara Cível de Campina Grande.
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05/11/2024 14:01
Juntada de Petição de resposta
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31/10/2024 01:02
Decorrido prazo de CAGEPA COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DA PARAIBA em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão
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22/10/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão
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21/10/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 15:08
Juntada de Petição de informação
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17/10/2024 15:03
Juntada de Petição de informação
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15/10/2024 07:12
Expedição de Carta.
-
15/10/2024 07:12
Expedição de Carta.
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14/10/2024 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 07:14
Conclusos para despacho
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24/09/2024 16:08
Juntada de Petição de manifestação
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24/09/2024 07:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/09/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 23:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 10:14
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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18/09/2024 01:46
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 17/09/2024 23:59.
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15/08/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 16:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/06/2024 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 14:56
Juntada de Informações
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19/06/2024 14:53
Juntada de Informações
-
06/06/2024 01:47
Decorrido prazo de AMELIA DE QUEIROZ RAMOS em 05/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:05
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 01:18
Decorrido prazo de DESCONHECIDO em 14/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 01:01
Publicado Edital em 07/05/2024.
-
07/05/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Edital
Comarca de 1ª Vara Cível de Campina Grande – PB.
Edital de Citação.
Prazo: 30 dias.
Processo nº 0831271-94.2023.8.15.0001.
Ação: USUCAPIÃOO(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível de Campina Grande, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada do imóvel sito a rua João Uchoa, 306, Conceição, Campina Grande, promovida por AUTOR: AMELIA DE QUEIROZ RAMOS em face de Desconhecido, que através do presente Edital manda o MM.
Juiz de Direito da Vara supra citar o(a) promovido(a) acima referid0(a), atualmente em local incerto e não sabido, para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 dias, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a).
E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. 1ª Vara Cível de Campina Grande-Pb, 3 de maio de 2024.
Eu, Maria das Graças Wanderley Moreira_Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei.
RITAUR RODRIGUES SANTANA, Juiz(a) de Direito. -
03/05/2024 09:05
Expedição de Edital.
-
03/05/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 19:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/04/2024 09:56
Conclusos para despacho
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09/04/2024 01:32
Decorrido prazo de AMELIA DE QUEIROZ RAMOS em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2024 00:23
Decorrido prazo de DESCONHECIDO em 23/02/2024 23:59.
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15/02/2024 19:14
Decorrido prazo de Zilda da Silva França em 09/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:00
Decorrido prazo de União Federal em 08/02/2024 23:59.
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23/01/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/01/2024 14:34
Juntada de Petição de diligência
-
22/12/2023 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/12/2023 16:27
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
23/11/2023 01:37
Publicado Edital em 22/11/2023.
-
23/11/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
22/11/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 18:22
Mandado devolvido para redistribuição
-
21/11/2023 18:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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21/11/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 13:32
Conclusos para despacho
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21/11/2023 11:01
Juntada de Petição de parecer
-
21/11/2023 00:00
Edital
Comarca de 1ª Vara Cível de Campina Grande – PB.
Edital de Citação.
Prazo: 30 dias.
Processo nº 0831271-94.2023.8.15.0001.
Ação: Usucapião.
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível de Campina Grande, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por AUTOR: AMELIA DE QUEIROZ RAMOS em face de desconhecido que através do presente Edital manda o MM.
Juiz de Direito da Vara supra citar réus incertos e desconhecidos, terceiros interessados, para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 dias, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a).
E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. 1ª Vara Cível de Campina Grande-Pb, 20 de novembro de 2023.
Eu, Maria das Graças Wanderley Moreira técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei .Ritaura Rodrigues Santana, Juiz(a) de Direito. -
20/11/2023 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/11/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 11:00
Expedição de Edital.
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20/11/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 10:51
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 10:51
Expedição de Mandado.
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17/11/2023 12:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AMELIA DE QUEIROZ RAMOS - CPF: *20.***.*99-87 (AUTOR).
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16/11/2023 14:59
Conclusos para despacho
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01/11/2023 00:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/10/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2023 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/09/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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