TJPB - 0854478-39.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2024 21:23
Arquivado Definitivamente
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14/04/2024 21:22
Processo Desarquivado
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12/04/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 07:23
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 09:19
Juntada de Outros documentos
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06/02/2024 12:21
Juntada de Alvará
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06/02/2024 12:19
Juntada de Alvará
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31/01/2024 19:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/01/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 29/01/2024.
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27/01/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 2º Juizado Especial Cível da Capital ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0854478-39.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOCIANA DA SILVA CASTRO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 50/2018, certifico que, para confecção do alvará, este processo aguarda manifestação da parte autora, para que informe os dados da conta bancária da mesma (nome do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança).
JOÃO PESSOA, 25 de janeiro de 2024.
RODRIGO FELIX BESERRA DE LIMA Técnico Judiciário -
25/01/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 07:08
Transitado em Julgado em 25/01/2024
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25/01/2024 07:07
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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24/01/2024 15:29
Decorrido prazo de JOCIANA DA SILVA CASTRO em 23/01/2024 23:59.
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03/01/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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30/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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29/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0854478-39.2023.8.15.2001 AUTOR: JOCIANA DA SILVA CASTRO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Requereu a parte autora a concessão da gratuidade judiciária.
Considerando que é dever do juízo a quo fazer a análise da admissibilidade do recurso interposto e que o pagamento do preparo é um dos requisitos, deve a parte recorrente comprovar o pagamento das custas e taxas em até 48 horas da interposição do recurso ou comprovar que faz jus ao benefício da gratuidade judiciária.
Desde já, destaco que, nos termos do Enunciado 116 do FONAJE, “o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade” (grifei).
O CPC, em seu art. 99, § 2º, igualmente confere ao Juiz a possibilidade de determinação de comprovação da insuficiência de recursos.
Ocorre que, mesmo intimada, a parte autora não comprovou o pagamento ou juntou documentos que comprovem a necessidade de deferimento da gratuidade.
Desta feita, não pode este Magistrado presumir a ausência de condições da parte autora para pagar as custas, situação que prejudicaria o erário.
Isto Posto, com fulcro no art. 99, §2º, do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA a parte autora.
Publique-se.
Intime-se.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 48 horas, juntar o comprovante de pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção (Enunciado 115, FONAJE).
Decorrido o prazo sem manifestação, desde já, declaro o recurso deserto.
Apresentado o comprovante no prazo legal, recebo o recurso inominado interposto pela parte autora, no seu efeito devolutivo, com fulcro no art. 43 da LJE, e determino a intimação da parte recorrida para ofertar contrarrazões, no prazo de 10 dias.
Caso o comprovante não seja apresentado, após o trânsito em julgado, cumpra-se a sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
20/12/2023 01:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOCIANA DA SILVA CASTRO - CPF: *26.***.*27-52 (AUTOR).
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19/12/2023 07:30
Conclusos para decisão
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19/12/2023 07:30
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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19/12/2023 01:39
Decorrido prazo de JOCIANA DA SILVA CASTRO em 18/12/2023 23:59.
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11/12/2023 00:36
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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09/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para manifestar-se sobre o seguinte despacho: Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido. -
07/12/2023 07:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2023 00:53
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/12/2023 23:59.
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06/12/2023 11:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/11/2023 01:02
Publicado Sentença em 22/11/2023.
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23/11/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0854478-39.2023.8.15.2001 [Acidente Aéreo] AUTOR: JOCIANA DA SILVA CASTRO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, sendo o caso de haver pagamento voluntário no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal e com a comprovação da garantia do juízo, modifique-se a classificação da presente ação e dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, conclusos para determinação de providências a respeito.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão.
Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito -
18/11/2023 19:27
Julgado procedente em parte do pedido
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15/11/2023 15:59
Conclusos para despacho
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15/11/2023 15:59
Juntada de Projeto de sentença
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14/11/2023 10:56
Conclusos ao Juiz Leigo
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14/11/2023 10:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 14/11/2023 10:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/11/2023 10:01
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 17:05
Juntada de Petição de procuração
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28/09/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 09:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 14/11/2023 10:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/09/2023 21:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/09/2023 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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