TJPB - 0802347-87.2023.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 00:57
Decorrido prazo de SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:57
Decorrido prazo de ANDRESSA ALVES LUCENA RIBEIRO COUTINHO em 12/12/2023 23:59.
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29/11/2023 11:21
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 03:27
Publicado Sentença em 20/11/2023.
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22/11/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) 0802347-87.2023.8.15.2001 [Correção Monetária] REQUERENTE: SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES REQUERIDO: ANDRESSA ALVES LUCENA RIBEIRO COUTINHO SENTENÇA Vistos, etc.
SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS HOSPITAL SÍRIO LIBANÊS, já qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face de ANDRESSA ALVES LUCENA RIBEIRO COUTINHO, conforme peça exordial.
Intimada para comprovar efetuar o depósito das custas processuais, através de seu advogado ID 75794992, a parte autora deixou decorrer o prazo concedido in albis, conforme certidão atestou o sistema em 16 de agosto de 2023. É o breve relatório.
Decido.
Dispõe o art. 290 do diploma processual civil que será cancelada a distribuição do feito se a parte não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
No caso em testilha, a parte autora foi por meio de seu advogado, ID 75794992, intimado para recolher as custas judiciais, deixando de o fazê-lo no prazo legal.
O cancelamento da distribuição pela falta de preparo independe de prévia intimação pessoal da parte.
Neste sentido, entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
PRAZO DE 30 DIAS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. 1.
O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes. 2.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 829.823/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016).
ANTE O EXPOSTO, com base nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, a teor do art. 290 c/c 485, IV, ambos do CPC.
Sem custas.
Com o trânsito em julgado e assim certificado, arquive-se com baixa.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito em substituição -
08/11/2023 18:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/10/2023 12:13
Conclusos para decisão
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17/08/2023 00:34
Decorrido prazo de ANDRESSA ALVES LUCENA RIBEIRO COUTINHO em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:34
Decorrido prazo de SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES em 16/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:41
Publicado Despacho em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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21/07/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 15:50
Conclusos para despacho
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12/06/2023 15:49
Juntada de informação
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19/04/2023 14:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/04/2023 12:41
Determinada a redistribuição dos autos
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18/04/2023 10:21
Conclusos para despacho
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18/03/2023 01:12
Decorrido prazo de SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES em 10/03/2023 23:59.
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10/03/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 09:53
Conclusos para despacho
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19/01/2023 17:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/01/2023 17:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
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