TJPB - 0840328-87.2022.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 17:37
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 17:37
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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01/12/2023 01:15
Decorrido prazo de GUARDEBEM SELF STORAGE E ESCRITORIOS VIRTUAIS LTDA - EPP em 30/11/2023 23:59.
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22/11/2023 01:02
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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22/11/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0840328-87.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Inadimplemento] Exequente: EXEQUENTE: GUARDEBEM SELF STORAGE E ESCRITORIOS VIRTUAIS LTDA - EPP Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIEL PAES BRAGA - PB24905 Executado(a): EXECUTADO: LINKSERV SERVI?OS DE TELECOMUNICA??ES LTDA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: JOÃO SOUZA DA SILVA JÚNIOR - PB16044 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Guardebem Self Storage LTDA em face de Linkserv Serviços de Telecomunicações LTDA.
Expediu-se carta precatória para citação, contudo, o executado não foi localizado para citação (id. 65584961 - Pág. 3).
Intimado (id. 65858802), o exequente indicou novo endereço para citação do réu.
Determinou-se a intimação do executado por meio do sócio Juraci Saraiva Rodrigues (id. 69409604).
Citado (id. 70294816), o executado não adimpliu.
Determinou-se a exclusão do processo do sócio Juraci Saraiva Rodrigues e determinou-se o bloqueio online dos valores devidos (id. 72512289).
O espólio do sócio Juraci Saraiva Rodrigues requereu o reconhecimento da nulidade da citação em nome do requerido, que falecei em 08/03/2021 (id. 73347572).
Declarou-se nula a citação do executado e cancelou-se o bloqueio sisbajud solicitado (id. 74767772).
Sisbajud infrutífero (id. 74846228).
Intimado, o exequente indicou o endereço o sócio Elber Frederick Tonello (id. 75893828), que não foi localizado para citação (id. 77366698).
O exequente indicou novo endereço (id. 78729407), contudo, o executado não foi localizado para citação (id. 81583095).
Vieram-me os autos conclusos.
Fundamento e decido.
No presente caso, a parte executada não foi encontrada no endereço indicado nos autos.
O artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95 preceitua: "Art. 53. §4º-Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." Destaco, por fim, que o ajuizamento de ação sob o rito do juizado especial é uma faculdade da parte e ela deve se submeter às regras e aos princípios que norteiam o microssistema. a execução no juizado especial, regida pelo princípio da celeridade, não pode se delongar indefinidamente nas buscas reiteradas por bens, sob o risco de subverter o próprio rito processual estabelecido na Lei 9.099/95.
Nesse sentido é o teor do Enunciado 1 do FONAJE: "O exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor." Dessa forma, na hipótese dos autos, o processo deve ser julgado extinto o processo, eis que não localizado o devedor.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no artigo 53, §4º da Lei 9.099/95.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se e Intime-se apenas a parte autora, já que a parte ré não foi citada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
13/11/2023 21:36
Extinto o processo por devedor não encontrado
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08/11/2023 12:52
Conclusos para despacho
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01/11/2023 11:51
Juntada de documento de comprovação
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11/09/2023 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 12:59
Conclusos para despacho
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04/09/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 07:07
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 08:37
Juntada de documento de comprovação
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14/07/2023 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 11:08
Conclusos para despacho
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10/07/2023 22:53
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 10:17
Juntada de documento de comprovação
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16/06/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 08:31
Conclusos para despacho
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16/05/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 09:19
Juntada de documento de comprovação
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28/04/2023 15:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/04/2023 22:22
Conclusos para decisão
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18/03/2023 00:43
Decorrido prazo de JURACI SARAIVA RODRIGUES em 17/03/2023 23:59.
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14/03/2023 08:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/02/2023 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 09:13
Conclusos para despacho
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05/12/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 12:59
Juntada de documento de comprovação
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26/09/2022 12:05
Juntada de documento de comprovação
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22/09/2022 09:09
Juntada de Outros documentos
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20/09/2022 09:24
Juntada de Carta precatória
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11/08/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 10:08
Conclusos para despacho
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10/08/2022 10:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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03/08/2022 14:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/08/2022 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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