TJPB - 0833072-59.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/08/2025 23:59.
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12/08/2025 21:52
Conclusos para despacho
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09/08/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:43
Publicado Despacho em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0833072-59.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
No caso em tela, não há que se falar em litispendência, eis que o contrato discutido nos autos, difere do contrato discutido na 12a Vara Cível.
Ao passo que o contrato discutido nessa vara possui o valor de 159.265,67 (cento e cinquenta e nove mil, duzentos e sessenta e cinco reais e sessenta e sete centavos), conforme printe abaixo: Assim sendo, rejeito a alegação de litispendência, determinando que a presente cumprimento de sentença prossiga, até porque como se trata de cumprimento, seria coisa julgada e não litispendência.
Atualize o exequente o valor da execução, em 15 dias.
INTIMEMEM-SE.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
21/07/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:45
Indeferido o pedido de CARLOS ALBERTO MARINS FONSECA - CPF: *69.***.*73-29 (REU)
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21/07/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 10:55
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/07/2025 09:00
Conclusos para despacho
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18/07/2025 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/07/2025 23:59.
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11/07/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0833072-59.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca da petição de ID 110760432, em 05 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
09/07/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 07:51
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para MONITÓRIA (40)
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09/07/2025 07:47
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/07/2025 12:05
Conclusos para despacho
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23/04/2025 15:15
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MARINS FONSECA em 22/04/2025 23:59.
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10/04/2025 20:10
Publicado Despacho em 10/04/2025.
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10/04/2025 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 10:08
Conclusos para despacho
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03/04/2025 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:21
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MARINS FONSECA em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 16:29
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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18/03/2025 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2025 14:22
Conclusos para despacho
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06/03/2025 23:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/02/2025 21:44
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:48
Determinada diligência
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13/02/2025 11:48
Nomeado perito
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13/02/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 11:48
Deferido o pedido de
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13/02/2025 10:21
Conclusos para despacho
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13/02/2025 10:21
Transitado em Julgado em 14/02/2025
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11/02/2025 03:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:51
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MARINS FONSECA em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 00:30
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0833072-59.2023.8.15.2001 DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA EXISTÊNCIA DE VÍCIO NA SENTENÇA.
ATESTADO MÉDICO APRESENTADO PELO ÚNICO CAUSÍDICO.
AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS.
ACOLHIMENTO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS interposto pela parte promovida CARLOS ALBERTO MARINS FONSECA em face da sentença proferida por este Juízo no Id nº 101501359, nos autos do processo acima epigrafado.
Em suma, sustenta a parte embargante que a sentença foi eivada de vício devido o único advogado da parte promovida se encontrava com atestado médico com prazo de 90 dias, à época da especificação de provas, onde iria reiterar o pedido de prova pericial já solicitado em sede de embargos monitórios, ficando assim, prejudicado.
Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos, para fins de sanar as irregularidade apontada.
Eis um breve relato.
DECIDO.
Os embargos são procedentes.
Primeiramente, cumpre observar que o CPC dispõe que: ““Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Portanto, os presentes embargos são cabíveis.
Analisando os autos, verifica-se que razão assiste a parte embargante, eis que se encontrava afastado de suas atividades laborativas em virtude de atestado médico, além de ser ó único advogado habilitado nos autos.
Sobre o caso, cito jurisprudência abaixo: AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO EM QUE DEVERIA DEPOR.
FALTA JUSTIFICADA POR ATESTADO MÉDICO JUNTADO CINCO DIAS APÓS A AUDIÊNCIA.
NULIDADE DA SENTENÇA E DESIGNAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
Não existe prazo legal específico para a juntada de atestado médico em que se verifique a impossibilidade de uma das partes de comparecer à audiência.
A Súmula 122 do TST, que trata do atestado a ser fornecido pela ré que não comparece à audiência em que deveria apresentar defesa, é silente quanto a prazo.
Na hipótese dos autos, sendo a autora a parte faltosa e tendo sido apresentado o atestado médico, a revelar atendimento de urgência na data da audiência, em cinco dias contados da audiência em que a parte não pôde comparecer, tem-se que é tempestiva a apresentação da prova de falta justificada, à luz do prazo geral e supletivo de cinco dias previsto no artigo 218, § 3º, do CPC/2015.
Assim, cabível a declaração de nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem para designação de nova audiência de instrução.
Apelo provido.(TRT-3 - RO: 00116318220175030018 MG 0011631-82.2017.5.03.0018, Relator: Antonio Carlos R.Filho, Data de Julgamento: 01/02/2019, Quarta Turma, Data de Publicação: 04/02/2019.
DEJT/TRT3/Cad.Jud.
Página 933.
Boletim: Sim.) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PRECEITO COMINATÓRIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DA RÉ NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO.
RÉ QUE POSTULOU A DESIGNAÇÃO DE NOVA SOLENIDADE.
PEDIDO INDEFERIDO, POR EXTEMPORÂNEO.
REVELIA DECRETADA.
POR SE TRATAR DE ASSUNTO IMPREVISTO, ALHEIO À VONTADE DA PARTE, O ATESTADO MÉDICO APRESENTADO CONSTITUI PROVA APTA A DEMONSTRAR O IMPEDIMENTO DE COMPARECIMENTO NA AUDIÊNCIA APRAZADA E CONSTITUI JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA AFASTAR OS EFEITOS DA REVELIA.
NULIDADE RECONHECIDA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO PROVIDO.
POR MAIORIA.(TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*01-13 RS, Relator: Jerson Moacir Gubert, Data de Julgamento: 11/12/2020, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 15/12/2020) Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, emprestando-se-lhes efeitos modificativos, para anular a sentença de ID 101501359 e deferindo a prova pericial requerida pela parte embargante.
Transcorrido o prazo recursal, conclusos para designação de perito para o deslinde da ação.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz de Direito - 9ª Vara Cível da Capital -
03/12/2024 19:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/12/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 11:06
Conclusos para despacho
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27/11/2024 03:08
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/11/2024 18:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/11/2024 00:50
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0833072-59.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ante a petição de ID 103114196, INTIME-SE a parte promovente para informar nos autos se já conseguiu visualizar os embargos de declaração de ID 101753584, eis que se encontrava em sigilo, o qual já foi levantado.
Prazo de 05(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
19/11/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 10:22
Conclusos para despacho
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06/11/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:17
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MARINS FONSECA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/11/2024 23:59.
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04/11/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/11/2024 23:59.
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29/10/2024 01:05
Publicado Despacho em 29/10/2024.
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29/10/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0833072-59.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte embargada para responder os embargos em 05(cinco) dias, haja vista o levantamento do sigilo, conforme print abaixo: JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
26/10/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 09:17
Conclusos para despacho
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25/10/2024 01:04
Publicado Despacho em 25/10/2024.
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25/10/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0833072-59.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte adversa a fim de manifestar-se nos autos se ainda persiste a não visualização dos embargos de declaração interposto.
Prazo de 05(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
23/10/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 07:53
Conclusos para despacho
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21/10/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 01:18
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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15/10/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0833072-59.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte embargada para responder os embargos, em 05(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
11/10/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 13:40
Conclusos para despacho
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10/10/2024 08:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/10/2024 00:31
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0833072-59.2023.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: CARLOS ALBERTO MARINS FONSECA SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS.
PRELIMINAR DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA À EMBARGANTE.
CONCESSÃO APENAS EM RELAÇÃO AS CUSTAS PROCESSUAIS.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
PRELIMINAR QUE SE CONFUDE COM O MÉRITO.
DEFERIMENTO DE PLANO DA ORDEM DE PAGAMENTO.
CITAÇÃO DA DEMANDADA POR HORA CERTA.
CONTUMÁCIA.
PROVA PERICIAL PRECLUSA.
CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO DO TÍTULO EXECUTIVO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS.
PROCEDÊNCIA DA MONITÓRIA. - A ação monitória compete àquele que pretende se lhe pague determinada soma em dinheiro, com arrimo em prova escrita sem eficácia de título executivo. - O autor da ação monitória deve comprovar o fato constitutivo do seu crédito, enquanto o demandado poderá elidir a pretensão, mediante a comprovação da regular satisfação da dívida.
Ausente esta, procede o pedido de pagamento da dívida, formulado em ação monitória.
Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO MONITÓRIA, aforada por BANCO DOBARSIL S/A em face de CARLOS ALBERTO MARINS FONSECA, ambos qualificados nos autos e por advogados representados, alegando a autora ser credora da parte promovida na quantia de R$ 938.063,42 (novecentos e trinta e oito reais, sessenta e três centavos e quarenta e dois centavos), em face de Contrato de Abertura de Crédito, conforme ID 74737517.
Afirma ainda que as tentativas de recebimento do crédito não lograram êxito.
Dessa forma, requereu expedição de mandado de pagamento no valor acima mencionado.
Colacionou documentos.
Determinada a expedição do mandado de citação e pagamento (ID 75121780), e após diversas tentativas, ocorreu a citação por hora certa, conforme se vê no ID 97357049.
A demandada apresentou embargos à monitória no ID 98316555.
Intimada a parte autora, para se manifestar acerca dos embargos interpostos, requereu o prosseguimento do feito com julgamento antecipado da lide.
Intimadas as partes para se manifestarem sobre o desejo de conciliação e produção de novas provas, houve manifestação, apenas, da parte promovente.
Vieram os autos conclusos. É o que interessa relatar.
Decido.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, ante a desnecessidade de produção de novas provas, como estabelece o art. 355, I, do CPC, pois entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído, bem como se trata de matéria unicamente de direito.
PRELIMINARMENTE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA À DEMANDADA Requer a embargante a concessão da justiça gratuita, ao tempo em junta uma série de documentos.
Assim, analisando a documentação juntada aos autos, DEFIRO a gratuidade judiciária requerida pela demandada, apenas no tocante as custas processuais.
DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS A parte demandada/embargante alegou em sede de preliminar, ausência de pressupostos processuais da parte autora, por não ter a parte autora atendido a todos os requisitos para a propositura da ação monitória, visto que é requisito indispensável a esta a instrução de prova documentação, desde a petição inicial, com título certo, líquido e exigível, eis que juntou três supostos contratos, sendo que as informações unilaterais são extraídas do Sistema de Informações Banco do Brasil, onde não possui força probante suficiente à comprovação do vultuoso valor perseguido pelo embargado e nem tampouco foram assinadas pelas partes.
Ora, a questão suscitada pelas partes demandadas confunde-se com o mérito e, por este motivo, reservo-me a apreciá-la adiante.
MÉRITO No que tange ao procedimento da Ação Monitória, o art. 700 do Código de Processo Civil dispõe que "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro (...)".
Do dispositivo acima transcrito, infere-se que dentre os requisitos processuais da ação monitória está a prova escrita capaz de demonstrar a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação cuja satisfação por ela se pretenda alcançar.
Neste sentido, para fundamentar a ação monitória, deve o autor instruir a inicial com documento escrito, sem eficácia de título executivo, mas com força probante suficiente à comprovação do direito do autor.
Portanto, deve a ação fundar-se em prova cabal da existência da obrigação, seja de pagar quantia certa ou de entrega de coisa, não lhe sendo exigida, apenas, a eficácia própria de título executivo extrajudicial.
Na hipótese, os documentos acostados pela parte autora no ID 74737517 demonstram a existência de prova do débito alegado, não podendo ser considerados meros princípios de prova.
A relação jurídica entre as partes foi devidamente comprovada no ID 74737518, bem como nos documentos de ID’s 74737526, 74737527, 74737528, 74737529, 74737530, 74737531, 74737532, 74737534, 74737536 e 74737537, logo existe uma dívida sem força executiva, sendo por isto acolhida mediante ação monitória.
Ademais, é mister esclarecer que os contratos foram firmados em terminal eletrônico.
Nesse sentido: AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO - Origem da dívida demonstrada pelas provas carreadas aos autos - Quitação não comprovada - Ausência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor - Ônus da prova que cabia ao réu nos termos do art. 333, II, do CPC Sentença de procedência mantida - RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SP - APL: 00028089720078260368 SP 0002808-97.2007.8.26.0368, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 26/03/2014, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2014) APELAÇÃO CÍVEL.
MONITÓRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO.
OBRIGAÇÃO ÚNICA DESDOBRADA EM PARCELAS.
CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA PARTE AUTORA.
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DA AÇÃO MONITÓRIA.
DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
CONTRATO, DEMONSTRATIVO DE DÉBITO, EXTRATOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Empréstimo consignado é obrigação única, com pagamento que se desdobra em prestações.
Assim, conforme princípio da actio nata (art. 189 do CC), o prazo prescricional se inicia no dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, qual seja, no dia seguinte ao vencimento da última parcela do empréstimo. 2.
O vencimento antecipado da dívida não influencia no prazo prescricional desta.
Precedentes. 3.
A prescrição intercorrente pressupõe desídia da parte autora na prática de atos voltados à citação do réu.
Demora inerente ao regular trâmite processual para citação não faz incidir a prescrição intercorrente. 4.
A ação monitória exige prova escrita, ainda que sem eficácia de título executivo. É apta a petição inicial que demonstra a existência do débito, sua evolução, e todos os encargos da dívida.
Cópia de contrato de abertura de crédito em conta corrente, demonstrativo de evolução da dívida, e extratos da conta corrente comprovando a disponibilização dos valores do empréstimo são documentos aptos a fundamentar a ação monitória.
Sobretudo quando não se questiona a existência do débito ou validade do contrato de empréstimo consignado. 5.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença mantida.(TJ-DF 07056927120178070001 1700244, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 17/05/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE.
EMBARGOS. \nCabimento da ação monitória.
Cabível a ação monitória fundada em contrato de abertura de crédito em conta corrente acompanhada dos extratos bancários.
Súmula 247 do STJ.Prescrição.
Inocorrente a prescrição quinquenal prevista no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, contado o prazo a partir da consolidação do saldo devedor.\nAPELAÇÃO IMPROVIDA.(TJ-RS - AC: 50002801620158210060 RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 29/03/2022, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2022) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO NO CAIXA ELETRÔNICO/TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR NA CONTA CORRENTE.
ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE.
CHEQUE ESPECIAL PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL É A DATA DA ÚLTIMA MOVIMENTAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Tendo em vista a renovação automática da avença, não há que se falar em cômputo da prescrição a partir da contratação inicial.
O prazo tem início a contar da última movimentação financeira praticada pela parte. 2.
Resta comprovada a contratação do empréstimo inadimplido feita em caixa eletrônico de autoatendimento, porquanto foi provada pelo extrato da conta corrente que o crédito foi disponibilizado. 3.
A orientação do STJ é no sentido de que a documentação hábil a instruir a ação monitória não necessita “ter sido emitida pelo devedor ou nele constar sua assinatura ou de um representante.
Basta que tenha forma escrita seja suficiente para influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado” e, também, “para a admissibilidade da ação monitória, não é necessário que o autor instrua a ação com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser aparelhada por documento idôneo, que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor”. (RESP 925584/SE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 07/11/2012) 4.
No caso dos autos, há documentos que indicam que ocorreu a contratação do empréstimo, porquanto resta comprovado que o valor foi depositado na conta corrente do apelante, do mesmo modo restou documentalmente comprovado que houve a contratação do limite de crédito para cheque especial. 5.
Sentença mantida. 6.
Recurso desprovido.(TJ-MT - AC: 10006889620198110033 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 15/09/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/09/2020) Os embargos oferecidos pela parte promovida não passa de expediente para procrastinar o pagamento, haja vista que o embargante, por meio de advogado constituído, não trouxe aos autos qualquer prova de suas alegações, apenas cita a dificuldade em promover a defesa técnica, haja vista não ter o conteúdo dos contratos e suas assinaturas que, por óbvio deveriam estar vinculadas as informações do sistema.
Ademais, frisa que as planilhas unilaterais apontadas como prova da evolução de seu crédito carecem de lastro contratual, não contem assinaturas e nem dados, apenas informa de forma genérica as modalidades e forma de utilização de seus créditos, requerendo, por fim, a improcedência total do pedido da parte autora.
Analisando os embargos de ID 98316555, observa-se que o promovido não acostou documentos que comprovem o pagamento dos valores e/ou que seja causa impeditiva, extintiva ou modificativa do direito do autor, motivos pelos quais se aplica a distribuição estática do ônus da prova, como regra de julgamento: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Além disso, ao ser intimado para especificar e requerer provas, o promovido quedou-se inerte, logo muito embora tenha pedido nos embargos a realização de perícia nos cálculos apresentados, entendo que pelo fato de sua inércia, na especificação de provas, precluiu seu direito.
Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO CARACTERIZADA.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
O requerimento de produção de provas divide-se em dois momentos.
O primeiro consiste em protesto genérico na petição inicial, e o segundo, após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas. 2.
Intimada a parte para especificação das provas a serem produzidas e ausente a sua manifestação, resta precluso o direito à prova, mesmo que haja tal pedido na inicial.
Precedentes. 3.
Não se configura cerceamento de defesa a hipótese em que a parte autora, após a contestação, foi intimada para especificação das provas, contudo, manteve-se silente, o que resulta em preclusão, mesmo que tenha havido pedido na inicial.
Precedentes.
Agravo regimental improvido.(STJ - AgRg no REsp: 1376551 RS 2012/0256857-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2013) Assim, a procedência de demanda é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, nos termos do art. 701, §2º do CPC e art. 487, I, do CPC, rejeitando a preliminar de nulidade de citação pleiteada, constituindo-se de pleno direito o TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL que fundamenta a presente ação monitória, no valor atualizado até a propositura desta ação de R$ 938.063,42 (novecentos e trinta e oito reais, sessenta e três centavos e quarenta e dois centavos), monetariamente corrigido pelo INPC, a contar do vencimento do título, e acrescido juros de mora de 1% ao mês, estes a contar da citação.
Condeno a embargante ao pagamento de custas processuais(suspensas em virtude da gratuidade judiciária concedida), bem como honorários advocatícios calculados sobre 10% do valor da dívida.
Intime-se o autor/credor para elaborar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.
PRI João Pessoa, data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
08/10/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 09:50
Julgado procedente o pedido
-
01/10/2024 17:10
Conclusos para julgamento
-
01/10/2024 02:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:50
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MARINS FONSECA em 30/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 00:44
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0833072-59.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse em conciliar, bem como para, em igual prazo, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
05/09/2024 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 00:18
Publicado Despacho em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0833072-59.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte embargada para responder, em 15(quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 13 de agosto de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
14/08/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 19:46
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 14:23
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
24/07/2024 22:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 22:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/07/2024 14:43
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2024.
-
14/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833072-59.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4.[ x ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação juntada aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 12 de junho de 2024 SILVANA VIEGAS FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/06/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 09:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/05/2024 20:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 08:45
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 01:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 02:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 00:39
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0833072-59.2023.8.15.2001 DECISÃO/DESPACHO Vistos, etc.
Cite-se o demandado por meio de carta.
INTIME-SE o demandante para recolhimento das diligências, em 05(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 25 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
25/04/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 21:51
Deferido o pedido de
-
25/04/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833072-59.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4.[X ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 11 de abril de 2024 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/04/2024 09:47
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
20/03/2024 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 08:45
Deferido o pedido de
-
19/03/2024 02:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 19:59
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 00:28
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833072-59.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: . 10.[x ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 29 de fevereiro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/02/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 09:15
Deferido o pedido de
-
24/11/2023 12:11
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 04:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 00:58
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0833072-59.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para dizer acerca da certidão de ID 81084736, em 05(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 27 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
07/11/2023 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 08:24
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 22:33
Juntada de Petição de certidão
-
04/10/2023 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2023 01:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 03:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:52
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 12:26
Deferido o pedido de
-
30/08/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 01:46
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MARINS FONSECA em 24/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2023.
-
20/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 16:30
Juntada de aviso de recebimento
-
02/08/2023 21:41
Juntada de Petição de certidão
-
21/07/2023 00:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 22:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 08:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:13
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2023 21:18
Deferido o pedido de
-
03/07/2023 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 21:18
Determinada diligência
-
03/07/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:34
Publicado Despacho em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 09:40
Publicado Despacho em 19/06/2023.
-
28/06/2023 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
27/06/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 22:09
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 12:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2023 12:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
25/06/2023 21:29
Expedição de Mandado.
-
25/06/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2023 17:03
Deferido o pedido de
-
22/06/2023 18:00
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 07:44
Determinada diligência
-
15/06/2023 07:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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