TJPB - 0801095-51.2022.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 12:58
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 09:33
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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27/02/2025 16:47
Juntada de Petição de comunicações
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06/02/2025 00:24
Publicado Sentença em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801095-51.2022.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: VERA LUCIA GONCALVES FARIAS REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS, BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos etc.
VERA LUCIA GONÇALVES FARIAS, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, em face de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA (CLUBE SEBRASEG) e BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificados.
Alega, em suma, que recebeu cobranças da primeira demandada em sua conta bancária, de nomenclatura “SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS” e no valor de R$ 59,90.
Aduz desconhecer a origem dos descontos, posto que nunca contratou tais serviços.
Narra, ainda, que a conta bancária é mantida junto ao segundo promovido.
Forte nessas premissas, requer a declaração de inexistência de débito, a repetição do indébito e uma indenização pelos danos morais sofridos.
Acostou à inicial os documentos de ID 62418723 e seguintes.
Justiça gratuita deferida no ID 62463680.
Os promovidos foram citados e apresentaram contestação.
Na contestação de ID 63746599, a parte demandada BANCO BRADESCO suscitou a ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu que em nada concorreu para as cobranças, de responsabilidade exclusiva da primeira ré, pelo que pugna pela improcedência dos pleitos autorais.
Contestação da demandada SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA. no ID 65312797, na qual suscita falta de interesse de agir e impugna o pedido de gratuidade judiciária.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos, defendendo a regularidade da contratação.
Réplica em seguida.
Decisão de saneamento e organização do processo no ID. 68392935, na qual foi deferida a realização de prova pericial.
O segundo promovido, Banco Bradesco, apresentou posterior acordo entre as partes (ID. 102516148), devidamente homologado no ID 102676518, extinguindo a demanda em relação a este réu.
Intimadas a parte autora para se manifestar sobre o interesse processual em relação à primeira promovida, aquela se manifestou no ID. 103181183.
Instada a se manifestar, a SEBRASEG permaneceu silente.
DECIDO.
No curso do processo, o autor realizou transação, devidamente homologada neste juízo, com o corréu BANCO BRADESCO, referente aos fatos mencionados na exordial.
Como se trata de responsabilidade solidária, é de se aplicar ao caso o disposto no art. 844, §3º, do Código Civil, que assim dispõe: Art. 844.
A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. §1º Se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador. §2º Se entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os outros credores. §3º Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.
Ora, o dispositivo é claro ao determinar que a transação realizada entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos codevedores.
Portanto, realizada a transação com o corréu Banco Bradesco, que assumiu a obrigação de pagar a quantia de R$ 3.710,64 (três mil setecentos e dez reais e sessenta e quatro centavos), nada mais é devido ao autor.
Destarte, ocorrendo a extinção da obrigação, é de se reconhecer a perda superveniente do objeto da ação e, por conseguinte, a falta de interesse processual do autor para prosseguir com a demanda em relação ao devedor solidário.
ANTE O EXPOSTO, com supedâneo no art. 485, inciso VI, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito em relação à promovida SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS.
Condeno o autor nas custas e honorários, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, cuja cobrança está suspensa, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
04/02/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 10:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/01/2025 06:25
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 00:47
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 06:53
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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14/01/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801095-51.2022.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Em atenção ao art. 10 do CPC, intime-se a ré, SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS, para, se assim desejar, manifestar-se sobre a petição de ID. 103181183.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para a SENTENÇA.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
19/12/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 09:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:28
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 08:15
Conclusos para despacho
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06/11/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo o Bradesco para pagar as custas finais de ID 103221800, no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição na dívida, protesto e inscrição do débito no SERASA.
Ingá/PB, 5 de novembro de 2024.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário -
05/11/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 13:01
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:39
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo o autor para se manifestar sobre o interesse processual em relação ao outro promovido, no prazo de 5 dias.
Ingá/PB, 28 de outubro de 2024.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário -
28/10/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 14:16
Homologada a Transação
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23/10/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 07:17
Conclusos para despacho
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23/10/2024 00:48
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 22/10/2024 23:59.
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08/10/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 01:05
Publicado Despacho em 01/10/2024.
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01/10/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801095-51.2022.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o réu, SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS, para habilitar novo causídico nos autos, em 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para julgamento.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
26/06/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 07:23
Conclusos para despacho
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11/04/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 00:09
Publicado Despacho em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801095-51.2022.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para juntar aos autos cópia legível do extrato, nos termos do despacho retro, no prazo de 15 dias.
CUMPRA-SE.
Ingá, 19 de março de 2024. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
19/03/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 09:41
Conclusos para despacho
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08/03/2024 01:12
Decorrido prazo de VERA LUCIA GONCALVES FARIAS em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:12
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:35
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801095-51.2022.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
A SEBRASEG recusou-se ao pagamento dos honorários do perito, apesar de intimada.
O art. 429, II, do CPC prevê que o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, quando se tratar de impugnação da autenticidade.
Assim, considero prejudicada a realização da prova pericial, devendo a promovida SEBRASEG arcar com o ônus da sua inércia processual.
Analisando os autos, verifico que o extrato anexado à petição inicial está ilegível.
Destarte, intime-se o BANCO BRADESCO para apresentar os extratos da conta, a partir do mês de junho de 2022, até a data final do desconto das parcelas do seguro, no prazo de 5 dias.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ingá, 27 de fevereiro de 2024 RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
27/02/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 13:40
Outras Decisões
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08/02/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 10:03
Conclusos para decisão
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30/01/2024 00:52
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 06:07
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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24/01/2024 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801095-51.2022.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se, em derradeira oportunidade, a ré, SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS, para comprovar o depósito dos honorários periciais em 5 (cinco) dias, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra, com dispensa da prova pericial.
A dispensa da prova pericial acarretará em presunção de veracidade das alegações da autora, em relação a esta promovida, com fundamento na inversão do ônus da prova, deferida no ID. 62463680).
Ingá, data da assinatura digital.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
18/01/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 09:20
Conclusos para despacho
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14/12/2023 00:55
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:26
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801095-51.2022.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Conforme o art. 429, II, do CPC, em se tratando de questionamento da autenticidade, o ônus da prova recai sobre a parte que produziu o documento.
Exatamente por isso, no presente caso, cabe ao promovido arcar com os honorários periciais.
Nesse sentido, observe-se a jurisprudência: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - Autora que impugnou a autenticidade das assinaturas alegando fraude na celebração dos contratos apresentados pelo banco réu - Decisão que determinou a realização de perícia grafotécnica, impondo ao requerido o ônus de arcar com o adiantamento dos honorários periciais produção da prova - Insurgência - Não acolhimento - Hipótese em que, em se tratando de questionamento da autenticidade, o ônus da prova recai sobre a parte que produziu o documento – Inteligência do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil – Decisão mantida – Recurso desprovido.” (TJSP - AI: 21905127120218260000 SP, Rel.
Marco Fábio Morsello, J. 20/09/2021, 11ª Câmara de Direito Privado, DJ 20/09/2021).
Ante o exposto, indefiro o pedido de dispensa da prova pericial.
Intime-se a parte ré, SEBRASEG, para, em 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento dos honorários periciais.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
01/12/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 08:34
Indeferido o pedido de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS - CNPJ: 38.***.***/0001-70 (REU)
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30/11/2023 04:58
Conclusos para despacho
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29/11/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:54
Publicado Despacho em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801095-51.2022.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovida, SEBRASEG, para, no prazo de 05 dias, providenciar o depósito judicial dos honorários periciais.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
27/11/2023 21:31
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 09:51
Conclusos para despacho
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25/11/2023 00:22
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 24/11/2023 23:59.
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22/11/2023 02:39
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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22/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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16/11/2023 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo a parte promovida SEBRASEG para no prazo de 05 dias, providenciar o depósito judicial dos honorários.
Ingá/PB, 15 de novembro de 2023.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário -
15/11/2023 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 09:26
Conclusos para despacho
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07/11/2023 15:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/11/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 23:19
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 18/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:19
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 18/09/2023 23:59.
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22/09/2023 11:00
Conclusos para despacho
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22/09/2023 10:59
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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30/08/2023 06:11
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 07:35
Conclusos para despacho
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26/06/2023 13:31
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 19/06/2023 23:59.
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26/06/2023 13:25
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 19/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 01:09
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 19/05/2023 23:59.
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31/05/2023 01:06
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 19/05/2023 23:59.
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30/05/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 07:52
Conclusos para decisão
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23/05/2023 07:51
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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19/05/2023 15:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/05/2023 23:59.
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02/05/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 03:22
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 17/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:20
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 17/04/2023 23:59.
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19/04/2023 10:54
Conclusos para despacho
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12/04/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 00:29
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/04/2023 23:59.
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11/04/2023 19:01
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 30/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:57
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 07:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 10:06
Conclusos para despacho
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07/02/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 01:48
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 24/01/2023 23:59.
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31/01/2023 10:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/01/2023 11:25
Conclusos para decisão
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24/01/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 05:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 07:38
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 14:34
Juntada de Petição de réplica
-
14/11/2022 13:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/11/2022 12:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/11/2022 13:12
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/11/2022 14:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/11/2022 10:40 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
27/10/2022 21:22
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2022 11:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/09/2022 01:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 11:43
Juntada de Petição de comunicações
-
09/09/2022 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2022 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 10:40
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/11/2022 10:40 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
05/09/2022 21:45
Juntada de Petição de comunicações
-
29/08/2022 07:19
Recebidos os autos.
-
29/08/2022 07:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
-
29/08/2022 07:18
Juntada de documento de comprovação
-
29/08/2022 07:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2022 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 09:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/08/2022 09:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/08/2022 11:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/08/2022 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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