TJPB - 0845719-23.2022.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:06
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845719-23.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[x] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 19 de agosto de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/08/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/08/2025 10:12
Juntada de Petição de diligência
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21/07/2025 23:53
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 11:49
Determinada diligência
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30/06/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 08:02
Conclusos para despacho
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26/06/2025 23:16
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:15
Publicado Despacho em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 20:29
Conclusos para despacho
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29/05/2025 00:05
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 22:12
Decorrido prazo de QUALITY CONSTRUCOES LTDA em 15/05/2025 23:59.
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22/05/2025 22:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/05/2025 23:59.
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29/04/2025 01:58
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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28/04/2025 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/04/2025 14:18
Juntada de Petição de diligência
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20/02/2025 17:58
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 10:41
Determinada diligência
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09/12/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2024 21:05
Conclusos para despacho
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24/10/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:42
Decorrido prazo de QUALITY CONSTRUCOES LTDA em 23/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:40
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:30
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845719-23.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[x] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 7 de outubro de 2024 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/10/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 16:46
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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01/10/2024 02:49
Decorrido prazo de QUALITY CONSTRUCOES LTDA em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 22:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 22:48
Determinada diligência
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30/09/2024 22:48
Deferido o pedido de
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26/09/2024 14:03
Conclusos para despacho
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16/09/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:19
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0845719-23.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A ação de busca e apreensão tem como objetivo principal a retomada do bem objeto do contrato de financiamento.
Essa ação não se destina inicialmente à recuperação de dinheiro ou ao bloqueio de ativos financeiros do devedor.
O art. 5º do Decreto Lei n.º 911/69 estabelece que o credor poderá preferir recorrer à ação executiva, situação em que serão penhorados, a critério do autor da ação, os bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução.
O art. 329, I do CPC/15 dispõe que até antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa.
Entendemos ser possível a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução.
Contudo, deve o contrato conter os requisitos que o qualifica como título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, II, do CPC/15, onde o documento particular, para ser considerado título executivo, tem de ser assinado pelo devedor.
Entendo desnecessária a assinatura de duas testemunhas, uma vez que tal circunstância só se faz necessária quando é contestada a falsidade do documento ou da declaração nele contida.
No caso dos autos, o contrato foi assinado pela devedora, sendo, portanto, título hábil a aparelhar a execução pretendida.
Ademais, não consta dos autos citação válida do devedor.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CONVERSÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM PROCESSO EXECUTIVO.
POSSIBILIDADE. 1.
A conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva é inovação trazida pela Lei 13.043/2014, que alterou a redação dada ao art. 4º do Decreto-Lei 911/69, visto que, anteriormente, tal conversão somente poderia ocorrer em ação de depósito. 2.
O próprio credor pode preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4º, de modo que serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução, o que denota a intenção de conferir proteção ao valor estampado no próprio título executivo. (REsp 1.814.200/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/2/2020, DJe 20/02/2020) 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1860342 PR 2019/0146287-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2021) Para realizar a penhora de ativos financeiros em casos de inadimplência de contrato sob alienação fiduciária, seria necessário primeiro converter a ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial.
Portanto, em situações padrão de busca e apreensão sob o regime de alienação fiduciária, o credor não pode inicialmente requerer a penhora on-line sem passar pela etapa de conversão do processo em execução.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de penhora requerido por ser inadmissível neste momento, contudo, procedo com pesquisa INFOJUD e RENAJUD, encaminhando anexo o resultado. intime-se o autor para manifestar-se acerca, requerendo o que entender de direito, recolhendo as custas diligenciais, se for o caso.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
05/09/2024 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 19:41
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AUTOR)
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03/09/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 13:57
Conclusos para despacho
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11/08/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 20:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/07/2024 20:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/06/2024 18:48
Expedição de Mandado.
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15/06/2024 01:07
Decorrido prazo de QUALITY CONSTRUCOES LTDA em 14/06/2024 23:59.
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13/06/2024 19:50
Determinada diligência
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13/06/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 07:59
Conclusos para despacho
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12/06/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845719-23.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ X ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 27 de maio de 2024 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/05/2024 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2024 12:16
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2024 23:01
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 21:08
Determinada diligência
-
23/02/2024 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 11:39
Conclusos para despacho
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02/12/2023 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/12/2023 23:59.
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10/11/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 00:58
Publicado Despacho em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0845719-23.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o banco promovente para comprovar o pagamento das custas da diligência requerida no ID 79527200.
Prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento e cancelamento da distribuição.
JOÃO PESSOA, 18 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
07/11/2023 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 21:01
Determinada diligência
-
07/11/2023 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 17:15
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 02:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 02:28
Decorrido prazo de QUALITY CONSTRUCOES LTDA em 05/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:58
Publicado Intimação em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2023 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2023 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 11:50
Conclusos para despacho
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11/08/2023 09:33
Juntada de Petição de certidão
-
04/08/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 15:38
Determinada diligência
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29/05/2023 20:55
Conclusos para despacho
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13/04/2023 14:00
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 13:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
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18/03/2023 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2023 09:18
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2023 12:16
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 08:47
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 02:11
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 11/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 10:05
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 01:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/10/2022 23:59.
-
01/10/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 07:52
Concedida a Medida Liminar
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29/09/2022 07:45
Conclusos para despacho
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21/09/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2022 03:29
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 20:23
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 20:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (07.***.***/0001-50).
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30/08/2022 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 13:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/08/2022 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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