TJPB - 0813465-60.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 06:55
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2023 06:55
Transitado em Julgado em 13/12/2023
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12/12/2023 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/12/2023 23:59.
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22/11/2023 02:37
Publicado Sentença em 17/11/2023.
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22/11/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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21/11/2023 19:44
Juntada de Petição de resposta
-
16/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0813465-60.2023.8.15.2001 [Liminar] REQUERENTE: JOSE BEZERRA DE QUEIROZ JUNIOR REQUERIDO: BANCO BRADESCO S E N T E N Ç A
Vistos.
JOSÉ BEZERRA DE QUEIROZ JUNIOR, devidamente qualificado, intentou a presente AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE tendo como objeto a sustação de bloqueio realizado no bojo do Processo nº 0000722-32.2015.815.2001.
Indeferida a liminar em sede de plantão judicial (ID 70899051), foi determinada a redistribuição do feito, por prevenção (ID 72202121), aportando os autos neste juízo.
Ao ID 78482518, com fulcro no art. 10 do CPC, foi determinada a intimação da parte autora para que se manifestasse sobre possível continência/litispendência ou inadequação da via eleita.
Em resposta, a parte limitou-se a exarar o seu ciente (ID 78986276).
Vieram-me os autos conclusos. É o relato.
Decido.
O presente feito deve ser liminarmente indeferido, uma vez que o pleito está em total desacordo com a legislação processual civil.
Conforme já explanado no despacho de ID 78482518, analisando a peça proemial, verificou-se que o pleito ali formulado já está sendo alvo de debate nos autos da ação principal, que tramita sob o nº 0000722-32.2023.815.2001.
Ademais, como dito, eventuais insurgências acerca das medidas constritivas realizadas em processos executivos deverão ser impugnadas através dos mecanismos processuais disponíveis para tanto, dentre eles os Embargos à Execução, Impugnação ao Cumprimento de Sentença, Impugnação à Penhora, Exceção de Preexecutividade, etc.
Quando se move a ação errada ou utiliza-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não será útil à parte, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual. É este, também o posicionamento da jurisprudência, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - PRELIMINAR - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - ACOLHIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Há interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela jurisdicional pretendida e, ainda quando esta puder lhe trazer alguma utilidade do ponto de vista prático. - Se a via processual eleita pelo autor não se mostra adequada para atingir a pretensão formulada na inicial, deve o processo ser extinto sem resolução de mérito, diante da falta de interesse de agir. (TJMG - Apelação Cível 1.0686.11.013850-6/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/01/2013, publicação da súmula em 04/02/2013) Nesta esteira, peca a parte promovente, pois não adequou o seu pleito ao procedimento correto, manejando-o de forma apartada, quando deveria tê-lo feito no bojo da ação principal.
Sendo assim, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita.
Isto posto, com arrimo nos arts. 485, IV, VI e §3° do CPC, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO pela inadequação da via eleita, tendo manejado procedimento diverso ao previsto em lei.
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
JOÃO PESSOA, 15 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
15/11/2023 11:20
Indeferida a petição inicial
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13/11/2023 09:03
Conclusos para despacho
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11/09/2023 18:25
Juntada de Petição de resposta
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11/09/2023 00:31
Publicado Despacho em 11/09/2023.
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07/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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30/08/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 11:20
Conclusos para despacho
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28/08/2023 11:20
Juntada de Certidão
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05/07/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2023 19:13
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 01:58
Conclusos para despacho
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26/04/2023 01:54
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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24/04/2023 10:57
Determinada a redistribuição dos autos
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27/03/2023 07:06
Recebidos os autos
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24/03/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 17:59
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 17:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/03/2023 16:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/03/2023 16:27
Conclusos para decisão
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24/03/2023 16:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2023 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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24/03/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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