TJPB - 0806056-60.2023.8.15.0731
1ª instância - 5ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2025 08:55
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2025 20:09
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 09:28
Conclusos para despacho
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26/08/2025 22:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2025 00:54
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo SENTENÇA Vistos etc.
JORGE JOSÉ BEZERRA, qualificado nos autos, ajuizou uma AÇÃO DE USUCAPIÃO, alegando, em síntese, que possuem o imóvel residencial, conforme descrito na petição inicial, há mais de 05 (cinco) anos, de forma ininterrupta, mansa, pacífica e com animus domini.
Acostou aos autos descrição do imóvel usucapiendo, escritura particular de permuta de imóveis urbanos (id. 81815125), documentos pessoais e procuração.
Citados os confinantes, foram notificadas às fazendas públicas municipal, estadual e da União, e os eventuais interessados através de edital, os quais não apresentaram contestação.
A confinante DERLANIA SILVA DOS SANTOS apresentou contestação no id. 93022802, alegando, em síntese, ser a real possuidora do “beco” entres os imóveis.
Requereu perícia técnica.
Realizada audiência de instrução e julgamento, havendo oitiva de duas testemunhas, da parte autora e da declarante DERLANIA SILVA DOS SANTOS.
Alegações finais da confinante no id. 112056159 e da parte autora no id. 113097231. É o relatório.
DECIDO.
Precedendo a apreciação do mérito, passo a examinar o pedido produção pericial realizado pela confinante DERLANIA SILVA DOS SANTOS, a qual revela-se desnecessária.
Isso porque, se demonstrado que tal beco foi efetivamente incorporado à residência do autor de forma mansa, pacífica, sendo utilizado como extensão do imóvel por longo período, não há controvérsia relevante a ser dirimida por prova pericial, sendo suficiente o conjunto probatório constante dos autos para formação do convencimento judicial, o que compõe, inclusive, a prova testemunhal colhida em audiência.
Assim, deixo de acolher o pedido de prova pericial.
No mérito, versam os autos sobre ação de usucapião, na modalidade urbana constitucional ou "pró-moradia" ou especial, fundando-se o pedido do autor no fato de ter exercido, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, posse de imóvel urbano, situado a rua São Francisco, nº 168, Camalaú, cidade de Cabedelo/PB, há mais de 05 (cinco) anos, preenchendo-se, assim, os requisitos legais necessários para a usucapião.
O direito de propriedade tem sede constitucional e somente pode ser limitado ou transferido nas exceções previstas constitucionalmente, a saber, através de usucapião ou alienação/aquisição regular.
Nesse sentido, o art. 183 da Constituição Federal estabelece que: Art. 183.
Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1º.
O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2º.
Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. § 3º.
Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
No mesmo sentido afirma o Código Civil Pátrio, que afirma, in verbis: Art. 1.240.
Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1º.
O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2º.
Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
Sobre o tema, Benedito Silvério Ribeiro destaca: “(...) A modalidade usucapiatória foge àquelas tradicionais (usucapião ordinária e extraordinária), em que são exigidos prazos maiores e que albergam pretensões referentes a área urbanas, sem limitação do tamanho e com dispensa das peculiaridades desse tipo de aquisição prescricional (utilização para moradia e ausência de domínio a quanto a outro imóvel urbano ou rural)” (Tratado de Usucapião. 4. ed.
São Paulo: Saraiva, 2006. p. 937).
Como se vê, o direito de usucapião figura-se como uma das causas de aquisição da propriedade imóvel, sendo que, na modalidade urbana constitucional, consuma-se no prazo de 05 (cinco) anos ininterruptos, sem que haja qualquer oposição por parte do proprietário, desde que a área seja utilizada para moradia e a requerente não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Configurada tal hipótese, o domínio será atribuído para a parte que o requereu, desde que a área usucapienda não seja imóvel público, por expressa vedação constitucional (§ 3º).
No caso dos autos, a autora, imbuída no intuito de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, fez juntar documentos (fls. 10 e 60) - certidão negativa de propriedade de imóvel e certidão negativa de registro).
Portanto, conclui-se que procede na totalidade o pedido esboçado na peça inicial.
Diante do exposto, tendo em vista o que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 1240 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, declarando a ocorrência da prescrição aquisitiva e, em decorrência, constituir o domínio do promovente JORGE JOSÉ BEZERRA sobre o imóvel urbano descrito na inicial.
Transitada em julgado, e servindo esta sentença como mandado, oficie-se o Cartório de Registro Civil competente para as devidas averbações.
Sem custas e sem honorários, em face dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais cautelas legais, independente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CABEDELO, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
20/08/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 19:20
Juntada de Petição de cota
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31/07/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:48
Julgado procedente o pedido
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28/05/2025 09:58
Conclusos para despacho
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22/05/2025 13:20
Juntada de Petição de alegações finais
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06/05/2025 20:14
Decorrido prazo de JORGE JOSE BEZERRA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 15:32
Juntada de Petição de alegações finais
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24/04/2025 13:07
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 12:18
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 24/04/2025 11:00 5ª Vara Mista de Cabedelo.
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03/04/2025 02:24
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 02/04/2025 23:59.
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31/03/2025 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2025 13:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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15/02/2025 01:26
Decorrido prazo de THIAGO DINIZ TOME DE LIMA em 12/02/2025 23:59.
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14/02/2025 10:19
Juntada de Petição de cota
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06/02/2025 15:00
Juntada de Petição de cota
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04/02/2025 12:00
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 17:23
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 24/04/2025 11:00 5ª Vara Mista de Cabedelo.
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26/11/2024 18:42
Outras Decisões
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30/08/2024 00:45
Decorrido prazo de JORGE JOSE BEZERRA em 29/08/2024 23:59.
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28/08/2024 06:58
Conclusos para despacho
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27/08/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 00:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2024 00:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/07/2024 11:11
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 12:45
Conclusos para despacho
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22/07/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 01:33
Decorrido prazo de JOSE FORTUNATO DE OLIVEIRA em 04/07/2024 23:59.
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03/07/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 20:38
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2024 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2024 08:45
Juntada de Petição de diligência
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04/06/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 14:33
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 01:11
Decorrido prazo de JORGE JOSE BEZERRA em 24/04/2024 23:59.
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21/04/2024 10:35
Conclusos para despacho
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10/04/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2024 11:03
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 14:42
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2024 00:32
Decorrido prazo de JORGE JOSE BEZERRA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:10
Conclusos para despacho
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13/03/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2024 20:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/02/2024 00:57
Decorrido prazo de JORGE JOSE BEZERRA em 28/02/2024 23:59.
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22/02/2024 21:33
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 14:30
Conclusos para despacho
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07/02/2024 21:53
Juntada de Petição de manifestação
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16/12/2023 00:35
Decorrido prazo de JOSE FORTUNATO DE OLIVEIRA em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 00:35
Decorrido prazo de JOSE FORTUNATO DE OLIVEIRA em 15/12/2023 23:59.
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14/12/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 00:35
Decorrido prazo de Procuradoria da Fazenda Nacional em 11/12/2023 23:59.
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22/11/2023 20:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/11/2023 20:35
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2023 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 20:28
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2023 20:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 20:20
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2023 01:58
Publicado Edital em 16/11/2023.
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22/11/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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17/11/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 00:00
Edital
[Aquisição]USUCAPIÃO (49) 0806056-60.2023.8.15.0731 EDITAL CITAÇÃO Comarca de Cabedelo-PB. 5ª Vara Mista.
Edital de Citação.
Prazo: 30 dias. [Aquisição]USUCAPIÃO (49) 0806056-60.2023.8.15.0731.
MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele notícia tiverem e a quem interessar possa, por este Juízo e Cartório se processa uma [Aquisição] - USUCAPIÃO (49), que move JORGE JOSE BEZERRA, CPF nº *36.***.*06-20 em face JOSE FORTUNATO DE OLIVEIRA, referente a um imóvel, constituído de uma casa de residência e respectivo terreno, situado na Rua São Francisco, nº 168, Camalau, Cabedelo – PB., pelo que o MM.
Juiz de Direito mandou expedir o presente EDITAL com a finalidade de citar, os interessados ausentes, incertos e desconhecidos, para contestarem no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.
E para que mais tarde não alegue ignorância, o presente EDITAL será publicado no DJE e afixado no local de costume.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Cabedelo em 14 de novembro de 2023.
Eu, Rita de Cássia M.Menezes, Técnica do Judiciário, o digitei.
JOÃO MACHADO DE SOUZA JUNIOR.
JUIZ DE DIREITO. -
14/11/2023 12:43
Expedição de Edital.
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14/11/2023 12:27
Expedição de Mandado.
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14/11/2023 12:22
Expedição de Mandado.
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14/11/2023 12:17
Expedição de Mandado.
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14/11/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 11:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/11/2023 11:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JORGE JOSE BEZERRA - CPF: *36.***.*06-20 (AUTOR).
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08/11/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 18:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2023 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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