TJPB - 0801330-19.2023.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO PAN em 25/10/2024 23:59.
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11/10/2024 11:14
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:53
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801330-19.2023.8.15.0351 [Bancários].
EXEQUENTE: PEDRO JOAO DE FREITAS.
EXECUTADO: BANCO PAN.
SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. É imperiosa a extinção do feito com resolução do mérito quando as partes fazem uma transação, solucionando o objeto da lide de forma amigável.
Vistos etc.
Cuida-se de ação sob o procedimento comum proposta por PEDRO JOAO DE FREITAS, em face de BANCO PAN, ambos qualificados.
Após a prolação da sentença, as partes apresentaram termo de transação (id. 97613890) e pugnaram pela homologação. É o que se tem de relevante para relatar.
DECIDO.
Conforme o art. 840 do Código Civil de 2002, é lícito aos interessados terminarem o litígio mediante concessões, ou seja, pode-se simplesmente transacionar e terminar um litígio.
Estando presentes os pressupostos de validade do ato consensual, é dizer, sendo as partes capazes e estando devidamente auxiliadas por advogado, além de ser disponível o direito em litígio, não há alternativa senão homologar o acordo acostado em evento retro. É importante salientar que é possível a homologação judicial do acordo depois da prolação da sentença ou do acórdão e/ou do seu trânsito em julgado, sem que tal ato constitua ofensa à coisa julgada.
Assim, como optaram os interessados por transacionarem nesta ação, HOMOLOGO o acordo constante no ID. 97613890 e EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, na forma do art. 924, II, do NCPC.
Considerando a transação acerca dos honorários advocatícios, condeno o promovido apenas ao pagamento das custas.
Homologo eventual renúncia ao direito de recorrer.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Não havendo necessidade de expedição de alvará, se ainda pendente, intime-se o promovido para que realize o recolhimento das custas, em dez dias.
Em caso de inércia, proceda ao protesto extrajudicial ou inclusão no SERASAJUD, na forma regulada pela CGJ-PB.
Após, cumpridas as determinações anteriores, arquive-se o processo.
Sapé, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
02/10/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 12:37
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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02/10/2024 12:28
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO PAN em 08/08/2024 23:59.
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30/07/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO PAN em 25/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:17
Publicado Despacho em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801330-19.2023.8.15.0351 [Bancários].
EXEQUENTE: PEDRO JOAO DE FREITAS.
EXECUTADO: BANCO PAN.
DESPACHO Vistos, etc. 1.
Procedo com a evolução da classe para “cumprimento de sentença”. 2.
Intime-se o devedor, por meio de seu advogado habilitado, para pagar o débito atualizado e seus acréscimos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, caput e §§, do CPC. 2.1.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, OUÇA-SE o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venha-me o processo concluso. 3.
Efetuado o pagamento voluntário, se por depósito judicial, LIBERE-SE, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência.
Acaso apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94).
Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento.
Ao final, venha-me o processo concluso para julgamento. 4.
Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o autor para atualizar seu crédito, com inclusão da multa, em 10 (dez) dias, requerendo, ainda, o que entender de direito visando a satisfação da obrigação.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
10/07/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 08:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/07/2024 08:46
Conclusos para despacho
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10/07/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 08:43
Juntada de cálculos
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10/07/2024 08:42
Juntada de cálculos
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10/07/2024 08:41
Juntada de cálculos
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10/07/2024 07:58
Transitado em Julgado em 30/05/2024
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09/07/2024 22:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/05/2024 00:35
Decorrido prazo de PEDRO JOAO DE FREITAS em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/05/2024 23:59.
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15/05/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2024 11:09
Juntada de Petição de diligência
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10/05/2024 10:37
Expedição de Mandado.
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08/05/2024 00:23
Publicado Sentença em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801330-19.2023.8.15.0351 [Bancários].
AUTOR: PEDRO JOAO DE FREITAS.
REU: BANCO PAN.
SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CUMULAÇÃO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMOS VIA CONTRATO ELETRÔNICO E CRÉDITO EM CONTA CORRENTE.
CONTRATAÇÃO CONTROVERSA.
ASSINATURA DIGITAL EM AVENÇA.
CONTRATANTE IDOSO.
LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTRATO ESCRITO PREVIAMENTE INFORMADO.
NULIDADE DO COMPROMISSO VICIADO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
EARESP 676608/RS.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e condenação a indenização por danos materiais e morais, proposta sob o rito do procedimento comum por PEDRO JOAO DE FREITAS em face do BANCO PAN, ambos qualificados nos autos.
Em sua narrativa fática, expôs o autor que teria sido surpreendido por consignação de dívidas relativas à empréstimos consignados (contratos n. 153846-8 e 153738-5), embora nunca tenha realizado qualquer contratação com o promovido nem utilizado seus serviços.
Liminar indeferida em decisão de ID.74297919.
A ré resistiu, em contestação de Num. 76650988, arguindo a regularidade das contratações, bem como inexistência de dano material e moral.
Antes, porém, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir, impugnação à justiça gratuita e conexão com outro feito.
Embora designada audiência, não foi obtido o acordo entre as partes (Num. 75984320).
Réplica do autor no evento retro.
Em decisão de ID. 81852880 este juízo afastou as preliminares arguidas, distribuiu o ônus da prova e determinou à promovente a juntada dos extratos bancários da sua conta n. 00001668-7, Ag. 00625, BANCO DO BRASIL, referente aos meses de setembro a dezembro de 2022, bem como da sua conta n. 129874245, Ag. 000001, BANCO CREFISA S.A, referente aos meses de setembro a dezembro de 2022, o que foi cumprido no ID. 82261583.
Devidamente intimado, o banco promovido requereu a improcedência da demanda, por culpa exclusiva de terceiro. É o que de relevante se tem rapa relatar.
Passo a DECIDIR.
O processo tramitou com observância dos pressupostos legais, inexistindo vícios que pudesse macular sua lisura ou serem conhecidos ainda que ex officio, pelo magistrado.
O pano de fundo da controvérsia submetida a exame é o fato de o autor, idoso e que perceberia benefício previdenciário, ter sido surpreendido com a realização de empréstimos consignados (contratos n. 153846-8 e 153738-5), que não reconhece.
Do que se extrai do fato litigado, não houve impugnação do promovido de que teria havido desconto a título de empréstimo consignado, e menos ainda controvérsia sobre o período e os valores dos descontos.
O que se discutiu, isto sim, foi que o serviço teria sido realizado mediante prévia autorização da promovente, questão sobre o qual, a luz do art. 373, II, do CPC, compete aos promovidos demonstrar.
No caso em apreço, verifico, com imensa facilidade, que a parte autora não solicitou os serviços de empréstimos discutidos, sendo ilegítimo os descontos em seu benefício, relativos aos contratos n. 153846-8 e 153738-5.
Isso porque, não obstante os contratos constantes em nome da parte autora nos ID. 76650998 e 76651351, verifico que houve ato ilícito praticado pela instituição financeira promovida, por realizar contrato com pessoa idosa, sem assinatura física em documento também físico, referente à operação de crédito, firmado por meio eletrônico.
O caso concreto deve ser analisado à luz da Lei Estadual n° 12.027/2021, que prevê em seu artigo 1º a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito.
Analisando os documentos da parte autora (ID. 74284429), verifica-se que é idoso desde antes da contratação supostamente ocorrida em 2022, e o banco demandado deveria ter observado as normativas atinentes à concretização de operação de crédito em questão, considerando que o consumidor é residente do Estado da Paraíba.
Esclareço que no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7027, o Supremo Tribunal Federal entendeu pela constitucionalidade da referida lei, nos seguintes termos: 1.
Ação direta de inconstitucionalidade. 2.
Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba. 3.
Normas que obrigam pessoas idosas a assinarem fisicamente contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico.
Possibilidade. 4.
Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor.
Precedentes. 5.
Adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6.
Ação direta de constitucionalidade conhecida e julgada improcedente. (ADI 7027, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-012 DIVULG 24-01-2023 PUBLIC 25-01-2023) Tal previsão normativa visa garantir o direito à informação dos consumidores idosos, bem como a assegurar seu consentimento informado.
Desse modo, é nulo de pleno direito o contrato digital formulado entre as partes, por violação a expressa previsão legal que torna obrigatória a assinatura física de idosos em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico com instituições financeiras.
Assim, no caso em comento, é patente a presença do ato ilícito de responsabilidade do Banco réu, do qual resultou a cobrança de empréstimo, sem a apresentação do contrato e da assinatura pelo meio físico.
Em vista disso, é de se deferir o pedido de cancelamento dos empréstimos, e restituição dos valores indevidamente sacados e descontados, sendo apenas os dos descontos devidos em dobro: APELAÇÃO CÍVEL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
AUSÊNCIA DE PROVA DA LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
DESNECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DE MÁ-FÉ, BASTANDO A NEGLIGÊNCIA DO BANCO.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
RECURSO PRINCIPAL E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS. 1) Os descontos realizados por instituição financeira nos proventos de aposentado, a título de pagamento de prestação de empréstimo consignado, dão ensejo à aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez não comprovada a existência de contrato entre as partes que justifique a realização dos descontos. 2) Para ilidir o pagamento em dobro, deveria o banco ter comprovado engano justificado.
A má-fé não é requisito essencial para a repetição do indébito, bastando que se verifique que a instituição tenha agido com negligência ou imperícia.
No caso, o banco alega ter sido vítima de fraude, o que, mesmo que comprovado - o que não foi - somente importaria em demonstração de seu agir negligente.
Precedentes. 3) São devidos danos morais quando descontos equivalentes a quase 1/3 do valor de parca aposentadoria são descontados por anos a fio por contrato em que o aposentado nem sequer se engajou.
Precedentes. 4) O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a indenização por danos morais é razoável e apropriado ao caso em tela, tendo em vista as condições socioeconômicas de ambas as partes.
Os danos morais não devem servir ao enriquecimento sem causa da parte beneficiada. 5) Recurso principal e recurso adesivo desprovidos. (Apelação Cível nº *10.***.*39-33, 3ª Câmara Cível do TJES, Rel.
Eliana Junqueira Munhos Ferreira. j. 23.08.2011, DJ 01.09.2011).
Haverá de restituir, portanto, em dobro, os valores já debitado injustificadamente da conta da autora.
Tendo em vista o convencimento desse Juízo firmando em julgamento de cognição exauriente, considerando, outrossim, a necessidade e a urgência da medida, concedo a medida de urgência para determinar o imediato sobrestamento dos descontos.
O descumprimento da medida implicará na aplicação da multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada, porém, ao período de 30 (trinta) dias.
Demonstrado que houve falha do serviço bancário, que gerou verdadeira ofensa moral além do mero aborrecimento, a conduta empresarial dá ensejo à condenação por dano moral.
Dúvida não tenho, desse modo, que o comportamento empresarial atingiu a esfera extrapatrimonial.
O quantum indenizatório, porém, deve ser fixado mediante prudente arbítrio do julgador, com base no princípio da razoabilidade, e observados os parâmetros construídos pela doutrina e pela jurisprudência, em especial para evitar o enriquecimento sem causa do ofendido (Precedente: Processo n. 2009.01.1.037858-8 (595743), 5ª T.
Cível do TJDFT, Rel. Ângelo Passareli. unânime, DJe 19.06.2012).
Sobre o tema, aliás, colaciono o seguinte julgado: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
DIREITO.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO MAJORADA. 1.
Atribuída à causa valor de alçada superior a sessenta salários mínimos, não há falar em competência do Juizado Especial Federal Cível para processar o feito. 2.
Legítima a participação do INSS no polo passivo da lide, pois 'na condição de fonte pagadora, efetua descontos destinados a amortizar empréstimo consignado' (3ª T., AC 412588, DJE 10.03.2011). 3.
Hipótese na qual aposentado teve seus documentos e assinatura falsificados por estelionatários que visavam à obtenção de empréstimo consignado junto a instituições bancárias, no valor de R$ 18 mil, empreitada cujo êxito ocasionou descontos em seu benefício previdenciário. 4.
A Lei nº 10.820/03 permite ao INSS proceder a descontos no benefício do segurado quando houver expressa autorização deste, no entanto, no caso em apreço, a autarquia previdenciária, sem anuência do segurado, realizou descontos em seu benefício, efetivando os pagamentos de empréstimos consignados contratados por meio de fraude. 5.
Imposta aos bancos-réus a restituição em dobro dos valores descontados, coube ao INSS indenizar o postulante por danos morais, no valor de R$ 1.739,88. 6.
In casu, os descontos indevidos, além do prejuízo de ordem material, ensejaram situação que gerou ao postulante, idoso portador de problemas de saúde, uma aflição incomum, apta a lhe infligir abalo moral que admite reparação pecuniária.
Precedentes deste Regional. 7.
Nada obstante o zelo demonstrado pelo juiz originário para atingir a razoabilidade da indenização por dano extrapatrimonial, o montante fixado a tal título deve ser majorado para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), pois não propicia o enriquecimento ilícito do demandante e, ao mesmo tempo, mostra-se consentâneo a reparar o dano por ele sofrido. 8.
Apelação do autor parcialmente provida. 9.
Apelo do INSS improvido. (AC nº 544257/PE (0007918-25.2011.4.05.8300), 3ª Turma do TRF da 5ª Região, Rel.
Luiz Alberto Gurgel. j. 16.08.2012, unânime, DJe 24.08.2012) (sem grifos no original).
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
APOSENTADO DO INSS.
DESCONTOS RECORRENTES EM SUA FOLHA DE PAGAMENTO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EFETIVADO POR TERCEIRO.
FRAUDE.
EXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
SÚMULA 479 DO STJ.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
Negligência no exame dos elementos de informação que lhe foram ministrados.
CDC art. 7º, parágrafo único e art. 14.
Responsabilidade que advém da teoria do risco do negócio.
Manutenção da sentença singular, irretocável em todos os aspectos.
Irresignação.
Inviabilidade do pedido retratativo.
Decisão unânime. (Agravo nº 0011373-63.2012.8.17.0000, 4ª Câmara Cível do TJPE, Rel.
Eurico de Barros Correia Filho. j. 23.08.2012, unânime, DJe 05.09.2012).
Em face dessas considerações, e atento aos critérios adotados pela doutrina e jurisprudência, bem assim o disposto no art. 940 do Código Civil, arbitro em R$ 8.000,00 (oito mil reais) a indenização devida a título de danos morais, importância que deverá ser atualizada a partir da presente fixação.
Considerando que as teses do autor foram acolhidas, reduzindo-se apenas o quantum fixado a título de indenização por danos morais, não há o que se falar em sucumbência recíproca, de acordo com o enunciado da Súmula 326 do STJ.
Em vista do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado, para: (1) CONCEDER a tutela de urgência, e determinar a interrupção, em 05 dias, dos descontos a título do empréstimo discutido no feito (contrato de empréstimo n. 153846-8 e 153738-5), sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada, porém, ao período de 30 (trinta) dias; (2) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo n. 153846-8 e 153738-5; e (3) CONDENAR o promovido na restituição em dobro das quantias já descontadas, e no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), atualizados a partir do presente arbitramento.
OFICIE-SE A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA, com urgência, para que proceda a sustação dos referidos descontos.
Juros de mora, sobre todos os valores, a partir da citação do promovido.
Custas e honorários de sucumbência pelo promovido, estes arbitrados no importe de 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, INTIME-SE o promovido, para proceder o recolhimento das custas e demais despesas processuais.
Havendo inércia, proceda com o protesto extrajudicial ou inclusão no SERASAJUD, na forma regulada pela CGJ-PB.
AINDA, aguarde-se por 15 (quinze) dias o requerimento do cumprimento da sentença, pelo interessado, observadas as prescrições dos arts. 523 e ss. do CPC.
Decorridos estes sem manifestação, e uma vez recolhidas as custas, arquive-se o processo, com baixa, independentemente de nova conclusão.
Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos à E.
Tribunal de Justiça da Paraíba, independente de nova conclusão.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
06/05/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 10:27
Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2024 10:27
Julgado procedente o pedido
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06/05/2024 09:41
Conclusos para julgamento
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04/05/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO PAN em 03/05/2024 23:59.
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24/04/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 00:27
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/12/2023 23:59.
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21/11/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 00:08
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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15/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801330-19.2023.8.15.0351 [Bancários].
AUTOR: PEDRO JOAO DE FREITAS.
REU: BANCO PAN.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e condenação a indenização por danos materiais e morais, proposta sob o rito do procedimento comum por PEDRO JOAO DE FREITAS em face do BANCO PAN, ambos qualificados nos autos.
Em sua narrativa fática, expôs o autor que teria sido surpreendido por consignação de dívidas relativas à empréstimos consignados (contratos n. 153846-8 e 153738-5), embora nunca tenha realizado qualquer contratação com o promovido nem utilizado seus serviços.
Liminar indeferida em decisão de ID.74297919.
A ré resistiu, em contestação de Num. 76650988, arguindo a regularidade das contratações, bem como inexistência de dano material e moral.
Antes, porém, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir, impugnação à justiça gratuita e conexão com outro feito.
Embora designada audiência, não foi obtido o acordo entre as partes (Num. 75984320).
Réplica do autor no evento retro. É o resumo.
DECIDO.
De pronto, entendo que as preliminares suscitadas não devem ser acolhidas.
As condições da ação, dentre elas o interesse processual e a legitimidade ativa, definem-se da narrativa formulada inicial, não da análise do mérito da demanda (teoria da asserção), razão pela qual não se recomenda ao julgador, na fase postulatória, se aprofundar no exame de tais preliminares.
STJ. 3ª Turma.
REsp 1561498/RJ, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, julgado em 01/03/2016.
A par disso, anoto que os contratos questionados são de titularidade da empresa promovida, o que, por evidente, atrai sua legitimidade para compor o polo passivo da lide.
A discussão de ausência de carência da ação (necessidade do provimento jurisdicional) perde o completo sentido quando se verifica, como nos autos, que houve requerimento de concessão de tutela de urgência, o que, por evidência, exige a intervenção de órgão judicial.
No que tange à impugnação à gratuidade da justiça, diante da ausência de elementos que permitam afastar a presunção de pobreza declarada pela requerente, e considerando que a assistência por advogado particular não impede a concessão do benefício, a teor do preconizado no art. 99, §4º, do CPC, INDEFIRO a impugnação.
Por fim, no que concerne à conexão suscitada, de pronto verifico que não obstante a identidade entre as partes, o objeto e causa de pedir (contratos) discutidos neste feito são distintos, razão pela qual não deve igualmente prosperar a preliminar suscitada.
Nesses termos, não acolho as preliminares suscitadas.
Ausentes questões preliminares pendentes de análise, infere-se que o processo está em ordem.
As partes são legítimas e capazes processualmente, o pedido é juridicamente possível e resta demonstrado o interesse na causa.
O processo foi instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, estando isento de vícios ou nulidades, nada havendo a regularizar.
A controvérsia, do que se verifica, seria da legitimidade – ou não – dos empréstimos, os quais o autor insiste desconhecer e ter manifestado vontade de contratar, além de afirmar que nenhum valor foi disponibilizado pelo banco.
Relativamente este ponto, considerando que o promovido colacionou os contratos questionados, bem como comprovante de transferência em favor da autora no valor contratado (ID. 76650989 e 76650993), é ao autor que compete o ônus da prova (art. 373, I, do CPC).
Dito isto, no intuito de se garantir o contraditório e à ampla defesa, e a fim de se alcançar a verdade real, notadamente diante da negativa da promovente de que não recebeu qualquer importância a título do contrato questionado, fica determinado à promovente, para, no prazo de 15 dias, a juntada dos extratos bancários da sua conta n. 00001668-7, Ag. 00625, BANCO DO BRASIL, referente aos meses de setembro a dezembro de 2022.
Do mesmo modo, deverá apresentar os extratos bancários da sua conta n. 129874245, Ag. 000001, BANCO CREFISA S.A, referente aos meses de setembro a dezembro de 2022.
Registro, para fins elucidativos, que a despeito da relação consumerista entre as partes, a hipótese dos autos não determina, de forma automática, a inversão do ônus da prova, que se dá ope judicis, é dizer, por ato do magistrado na análise do caso concreto, especialmente quando o banco promovido, em tese, se desincumbiu do ônus que lhe competia, ao apresentar a documentação necessária que ensejou os contratos objeto da ação.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que "a inversão do ônus da prova é faculdade conferida ao magistrado, não um dever, e fica a critério da autoridade judicial conceder tal inversão quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente. (AgInt. no AREsp. 1.061.219/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 25/08/2017) Apresentada a documentação pela parte autora, OUÇA-SE o banco promovido no prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, venha-me o processo concluso para julgamento.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se.
Sapé-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
12/11/2023 00:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2023 00:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/09/2023 08:15
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 11:39
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 08:00
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 15:00
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2023 12:40
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/07/2023 11:09
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 12/07/2023 11:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
-
28/06/2023 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 20:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/06/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 17:56
Juntada de Petição de cota
-
07/06/2023 10:34
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 08:31
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/07/2023 11:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
-
07/06/2023 08:30
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 20:21
Recebidos os autos.
-
06/06/2023 20:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
-
05/06/2023 08:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/06/2023 08:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/06/2023 21:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/06/2023 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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