TJPB - 0810579-59.2021.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2024 22:03
Arquivado Definitivamente
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06/04/2024 22:02
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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04/04/2024 01:08
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 17:19
Determinado o arquivamento
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07/03/2024 17:19
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2024 06:18
Conclusos para julgamento
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29/01/2024 09:59
Juntada de Petição de resposta
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25/01/2024 00:04
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810579-59.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Compete ao magistrado velar pela razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CRFB), dirigindo formalmente a demanda (art. 139, inc.
II, do CPC) para a rápida e integral resolução do litígio (art. 4º do CPC) e indeferindo diligências protelatórias (art. 139, inc.
III e art. 370, parágrafo único do CPC).
Assim, como destinatário final – embora não único – das provas (art. 371 do CPC), verifico que o feito encontra-se devidamente instruído, sendo o caso de julgamento imediato (art. 355, inc.
I do CPC) com o escopo de privilegiar a efetividade.
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se a matéria sub judice não demandar instrução adicional, além de já se encontrar nos autos a necessária prova documental.
Na jurisprudência, já se decidiu: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
CONTRATO DE SEGURO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
TRANSPORTE DE MERCADORIAS.
AVERBAÇÃO.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
AFASTAMENTO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. (...) 4.
Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. (...) 6.
Agravo interno não provido”. (STJ, AgInt no REsp 1892883/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 02/06/2021).” “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, TABELA PRICE E JUROS EXORBITANTES.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL.
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
MATÉRIA ESTRITAMENTE DE DIREITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em se verificando a existência do contrato entabulado entre as partes e objeto da demanda, bem como se constatando a existência de matéria eminentemente de direito em relação à qual restaram colacionadas provas para sua análise, não há que se falar em necessidade de perícia contábil, revelando-se correta a decisão vergastada. (TJPB - 0007287-51.2011.8.15.2001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 01/08/2020).” Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral, feito pela promovente sob ID. 82519435.
Decorrido o prazo sem apresentação de recurso, voltem os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
17/01/2024 18:48
Indeferido o pedido de THAMIS FERNANDA NASCIMENTO SILVA - CPF: *16.***.*46-52 (AUTOR)
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15/12/2023 09:36
Conclusos para julgamento
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08/12/2023 00:29
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/12/2023 23:59.
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22/11/2023 09:22
Juntada de Petição de réplica
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22/11/2023 01:00
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2023.
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22/11/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:49
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810579-59.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 14 de novembro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/11/2023 06:02
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 22:37
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 11:48
Determinada diligência
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28/09/2023 11:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THAMIS FERNANDA NASCIMENTO SILVA - CPF: *16.***.*46-52 (AUTOR).
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26/09/2023 12:43
Conclusos para despacho
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22/09/2023 12:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/09/2023 12:03
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/09/2023 13:16
Declarada incompetência
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25/08/2023 11:58
Conclusos para decisão
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17/05/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 10:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/04/2023 22:15
Conclusos para despacho
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04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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27/09/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 18:25
Conclusos para despacho
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31/03/2022 17:02
Juntada de Petição de resposta
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24/03/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 12:16
Revogada decisão anterior datada de 05/04/2021
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24/03/2022 12:16
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/12/2021 20:51
Conclusos para julgamento
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26/11/2021 14:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/11/2021 20:34
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 20:33
Ato ordinatório praticado
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31/05/2021 01:11
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 01:12
Decorrido prazo de THAMIS FERNANDA NASCIMENTO SILVA em 05/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 00:28
Decorrido prazo de THAMIS FERNANDA NASCIMENTO SILVA em 05/05/2021 23:59:59.
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12/04/2021 11:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/04/2021 16:50
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 14:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/04/2021 14:49
Indeferida a petição inicial
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05/04/2021 01:51
Recebidos os autos
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03/04/2021 17:29
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2021 17:27
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2021 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2021 16:49
Conclusos para decisão
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03/04/2021 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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03/04/2021 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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