TJPB - 0815817-93.2020.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 16:43
Juntada de Petição de resposta
-
12/08/2025 07:39
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815817-93.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Preambularmente, RETIFICO o valor da causa para 63.455,35.
A parte autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento atual que se preste a amparar o pedido.
A regra geral é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC/2015: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: “§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte autora ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
Isso porque, a declaração de insuficiência de recursos tem natureza juris tantum, ou seja, pode ser mitigada se presentes vetores probatórios em sentido oposto.
Desse modo, cabe à parte promovente fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro.
De mais a mais, afigura-se possível ainda que a demandante não seja de todo hipossuficiente.
Pois, a depender de seus rendimentos, poderá custear, senão o todo, pelo menos parte das despesas do processo, tal como prevê a nova sistemática do CPC/2015, que, em seu art. 99, §§5.º e 6.º, passou a permitir que o benefício seja deferido de maneira gradual, na proporção das condições econômicas de quem o pleiteia.
Ante o exposto, INTIME-SE a demandante, em 15 dias, para comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, extratos de conta corrente dos últimos três meses, contracheques ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
18/07/2025 16:55
Outras Decisões
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11/04/2025 06:52
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
21/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
13/10/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 12:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 01/10/2024 10:30 14ª Vara Cível da Capital.
-
01/10/2024 01:29
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 10:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815817-93.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A documentação acostada aos autos pelo demandado (id 100463112) não se mostra suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Não juntou o réu qualquer comprovação dos seus rendimentos, apesar de ter dito ser motorista de aplicativo.
Também não juntou declarações do IRPF ou comprovação de que é isento de sua declaração.
Não é, contudo, o momento de deliberar sobre o pedido de parcelamento das custas iniciais, tendo em vista que o peticionante é réu, e não autor, da presente demanda.
Quanto ao pedido de id 101020770, formulado, vejo que é intempestivo.
Assim, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade requerido por ENOQUE RAULINO DA SILVA.
INDEFIRO, também, o pedido de realização da audiência por videoconferência, ficando a sessão mantida na modalidade presencial.
INTIMEM-SE as partes.
Aguarde-se a realização de audiência.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
29/09/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 10:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ENOQUE RAULINO DA SILVA - CPF: *95.***.*79-53 (REU).
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26/09/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 14:45
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 14:45
Juntada de informação
-
17/09/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:38
Decorrido prazo de SYMEIA GOMES RAULINO em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:51
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815817-93.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes acerca da decisão de id 99038887: "Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por SYMEIA GOMES RAULINO contra ENOQUE RAULINO DA SILVA, divorciados, ambos devidamente qualificados nos autos, diante da suposta venda, em abril/2014, sem anuência da autora, de imóvel que, anteriormente, pertencia ao casal, utilizando de procuração particular, concedida à época do casamento, findado em março/2014.
Decisão indeferindo a gratuidade judiciária da autora (ID 44426735).
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 56534654), aduzindo, em síntese, no mérito, que houve, em 2010, a cessão de direitos sobre o imóvel à terceiros, em operação realizada com a construtora Brascon LTDA., visto que o casal possuía dívidas com a referida construtora.
Não suscitou preliminares.
Pediu os benefícios da justiça gratuita, sem documentação comprobatória para embasar o pedido.
Apresentação de réplica (ID 63494771).
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
Petição do promovido requerendo a produção de prova testemunhal, a fim de ouvir, em audiência de instrução, a representante da CONSTRUTORA BRASCON LTDA (ID 83342121).
Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório.
Inicialmente, verifico que não é o caso de julgamento antecipado, considerando que a controvérsia dos fatos demanda dilação probatória, razão pela qual passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1.
Questões processuais pendentes.
Quanto às questões processuais pendentes, verifica-se, apenas, o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, requerido pelo promovido.
Não havendo, nos autos, qualquer preliminar suscitada.
A parte promovida requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento que se preste a amparar o pedido.
A regra geral é que as partes devem arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, no caso da autora, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Pois bem.
Sobre a matéria, dispõe o CPC/2015: Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte promovida ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
Assim, conclui-se que, conforme o grau de necessidade, a assistência judiciária gratuita poderá ser total ou parcial, podendo inclusive ser concedida em relação apenas a alguns atos do processo.
Prevê ainda o CPC a possibilidade de redução percentual das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5º), bem como o parcelamento dessas despesas (art. 98, § 6º).
Sendo assim, a fim de subsidiar uma análise mais abalizada do perfil financeiro da parte promovida, ora requerente deste pedido, impõe-se que outros elementos demonstrativos sejam trazidos ao processo. 2.
Pontos controvertidos.
Nos termos do inciso II, do artigo 357, do novo Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a validade do negócio jurídico referente ao imóvel; a data efetiva da concretização do negócio jurídico; a validade da procuração; a ocorrência de danos materiais e morais; a extensão dos danos. 3.
Meios de prova.
Com relação às provas, anota-se que o destinatário destas é o Juízo, a fim de que este possa formar seu convencimento, cabendo a ele aquilatar sobre a necessidade da produção, bem como lhe competindo verificar se a matéria em discussão exige, ou não, a necessidade de outros elementos para elucidar os pontos controvertidos, ex vi dos artigos 370 e 371 do CPC, razão por que DEFIRO a prova oral requerida pelo promovido.
Com vistas à inquirição do depoimento da representante legal da CONSTRUTORA BRASCON LTDA, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 01/10/2024, às 10:30h, de forma PRESENCIAL.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada para comparecimento à audiência.
Com antecedência de, pelo menos, três dias da data da audiência, deverá ser juntado aos autos, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento pelas testemunhas.
Também, pode se comprometer a trazê-las independente de intimação, ciente de que a não intimação das testemunhas pelo advogado, assim com a ausência das mesmas na audiência, será interpretado como desistência da prova testemunhal (observadas as regras do artigo 455 do CPC).
A ausência injustificada das partes é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Caso as partes requeiram a realização da audiência de forma virtual, fica desde já DEFERIDA a realização de audiência desta forma, desde que o pedido seja realizado em até cinco dias, contados da intimação da presente decisão.
Por fim, diante das considerações elencadas acima, e com fulcro no art. 357, caput, do Código de Processo Civil, rejeito, por ora, o pedido de justiça gratuita, tendo em vista que fora feito de forma genérica e dou como saneado o feito, razão por que determino a intimação das partes, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes (§1º do artigo 357 do CPC), ressalvando-se que se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação das partes a presente decisão se torna estável.
DETERMINAÇÕES CARTORÁRIAS: INTIMEM-SE as partes acerca desta decisão.
Aguarde o decurso do prazo de 05 (cinco) dias para manifestação das partes.
Sucessivamente, INTIME-SE a parte promovida para, no prazo de 15 dias, comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, extratos de conta corrente dos últimos três meses, contracheque ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada.
João Pessoa, data eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito" João Pessoa - PB, em 26 de agosto de 2024 MICHELLE LEITE FELIX VENTURA Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/08/2024 20:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 01/10/2024 10:30 14ª Vara Cível da Capital.
-
26/08/2024 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 16:26
Outras Decisões
-
23/08/2024 16:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/08/2024 22:35
Juntada de provimento correcional
-
11/12/2023 07:51
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 11:04
Juntada de Petição de resposta
-
22/11/2023 00:04
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815817-93.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para especificarem, em 15 dias, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência, advertindo de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados com as provas requeridas, devem ser mencionados no requerimento.
João Pessoa, data da assinatura digital.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
10/11/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 23:05
Juntada de provimento correcional
-
26/04/2023 18:38
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 15:42
Redistribuído por dependência em razão de erro material
-
17/04/2023 19:37
Determinação de redistribuição por prevenção
-
17/04/2023 19:37
Declarada incompetência
-
03/03/2023 00:52
Decorrido prazo de SEBASTIAO FRANCISCO PACHECO NETO em 28/02/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:47
Decorrido prazo de MARCIO ROBERTO MONTENEGRO BATISTA JUNIOR em 28/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 16:50
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 08:41
Juntada de Informações prestadas
-
10/02/2023 08:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/02/2023 08:16
Evoluída a classe de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/02/2023 14:55
Juntada de informação
-
06/02/2023 14:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
-
06/02/2023 14:42
Evoluída a classe de CONSIGNATÓRIA DE ALUGUÉIS (86) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/02/2023 14:22
Evoluída a classe de DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) para CONSIGNATÓRIA DE ALUGUÉIS (86)
-
06/02/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 19:15
Declarada incompetência
-
16/10/2022 09:21
Conclusos para despacho
-
16/10/2022 09:21
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 12:20
Juntada de Petição de réplica
-
13/08/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 23:07
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 23:06
Juntada de Informações prestadas
-
01/04/2022 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2022 03:00
Decorrido prazo de ENOQUE RAULINO DA SILVA em 16/03/2022 23:59:59.
-
12/03/2022 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2022 09:39
Juntada de diligência
-
09/03/2022 09:41
Expedição de Mandado.
-
24/02/2022 09:37
Juntada de Petição de comunicações
-
22/02/2022 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2022 09:19
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
21/02/2022 18:14
Expedição de Mandado.
-
08/02/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 15:34
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 15:34
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 13:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/07/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 12:10
Declarada incompetência
-
02/07/2021 18:17
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 13:16
Juntada de Petição de resposta
-
15/06/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 17:11
Outras Decisões
-
14/06/2021 17:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SYMEIA GOMES RAULINO - CPF: *13.***.*36-63 (EXEQUENTE).
-
14/06/2021 17:11
Recebida a emenda à inicial
-
09/06/2021 19:51
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 18:05
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 16:15
Outras Decisões
-
13/04/2021 22:41
Juntada de Petição de comunicações
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
08/06/2020 18:02
Conclusos para despacho
-
29/05/2020 10:52
Juntada de Petição de resposta
-
30/04/2020 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2020 17:45
Outras Decisões
-
12/03/2020 15:10
Conclusos para despacho
-
12/03/2020 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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