TJPB - 0856558-73.2023.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 17:18
Juntada de Petição de outros documentos
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03/06/2025 20:23
Juntada de Petição de resposta
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29/05/2025 00:44
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0856558-73.2023.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: DESPEJO (92) AUTOR: PRAIA OFFICE & MIDIA SERVICOS LTDA - ME, PAULO ROBERTO FALCAO MOTA REU: STUDIO HOME COMERCIO E SERVICOS EIRELI DESPACHO
Vistos.
Considerando a suspensão das atividades presenciais no Fórum Cível desta Comarca, circunstância que inviabiliza a regular realização do ato judicial anteriormente designado, entendo por prudente remarcar a audiência de instrução que estava prevista para o dia 28/05/2025, nos termos do art. 2 do Ato da Presidência n° 92/2025.
Diante disso, determino o reagendamento da audiência de instrução, a ser realizada de forma híbrida.
Renovem-se as demais intimações anteriormente expedidas e promovam-se os atos ordinatórios necessários ao regular prosseguimento do feito.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito -
27/05/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:20
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) cancelada para 28/05/2025 09:00 7ª Vara Cível da Capital.
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26/05/2025 15:02
Outras Decisões
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26/05/2025 15:02
Determinada diligência
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26/05/2025 13:00
Conclusos para despacho
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22/05/2025 19:14
Outras Decisões
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08/05/2025 13:03
Conclusos para decisão
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08/05/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 05:35
Decorrido prazo de STUDIO HOME COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 19:44
Juntada de Petição de informação
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13/04/2025 20:59
Juntada de Petição de resposta
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11/04/2025 01:16
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 10:26
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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09/04/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 13:50
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 28/05/2025 09:00 7ª Vara Cível da Capital.
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08/04/2025 16:35
Determinada diligência
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08/04/2025 16:35
Deferido o pedido de
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07/04/2025 10:10
Conclusos para decisão
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06/04/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 01:43
Decorrido prazo de PRAIA OFFICE & MIDIA SERVICOS LTDA - ME em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:43
Decorrido prazo de STUDIO HOME COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 17:58
Juntada de Petição de informação
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31/01/2025 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856558-73.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para comparecer à audiência de instrução agendada para o dia 10/04/2025 às 09:00, a realizar-se na sala de audiências da 7ª Vara Cível da Capital, no fórum Cível de João Pessoa/PB, ressaltando que, em caso de oitiva de testemunhas, aquele que arrola, deverá tomar as providências para suas intimações, nos termos do Art. 455 do CPC.
Conforme decisão de ID 104521093: as partes "deverão comparecer à audiência acompanhadas de sua(s) testemunha(s), todas elas portando documento de identificação, independentemente de intimação do Juízo (art. 455, caput, do CPC/2015)".
João Pessoa/PB, em 29 de janeiro de 2025.
INGRID QUEIROZ SOUSA Analista Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/01/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 09:47
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 10/04/2025 09:00 7ª Vara Cível da Capital.
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29/01/2025 00:54
Decorrido prazo de STUDIO HOME COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:54
Decorrido prazo de PRAIA OFFICE & MIDIA SERVICOS LTDA - ME em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:50
Outras Decisões
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13/12/2024 11:50
Deferido o pedido de
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08/11/2024 08:19
Conclusos para despacho
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06/11/2024 01:10
Decorrido prazo de PRAIA OFFICE & MIDIA SERVICOS LTDA - ME em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856558-73.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovida para impugnar a contestação à reconvenção (ID 92543165), querendo, em 15 (quinze) dias.
João Pessoa/PB, em 29 de julho de 2024.
INGRID QUEIROZ SOUSA Analista Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/07/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
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22/06/2024 00:57
Decorrido prazo de PRAIA OFFICE & MIDIA SERVICOS LTDA - ME em 21/06/2024 23:59.
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21/06/2024 17:01
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856558-73.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 27 de maio de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/05/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 21:05
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2024 00:34
Decorrido prazo de PRAIA OFFICE & MIDIA SERVICOS LTDA - ME em 02/05/2024 23:59.
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30/04/2024 07:30
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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24/04/2024 12:45
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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23/04/2024 12:29
Conclusos para despacho
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23/04/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 11:11
Embargos de declaração não acolhidos
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18/04/2024 10:56
Conclusos para decisão
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16/04/2024 21:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/04/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2024 15:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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10/04/2024 00:41
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital DESPEJO (92).
PROCESSO N. 0856558-73.2023.8.15.2001 [Locação de Imóvel, Rescisão / Resolução].
AUTOR: PRAIA OFFICE & MIDIA SERVICOS LTDA - ME, PAULO ROBERTO FALCAO MOTA.
REU: STUDIO HOME COMERCIO E SERVICOS EIRELI.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Despejo ajuizada por PRAIA OFFICE & MIDIA SERVICOS LTDA - ME, PAULO ROBERTO FALCAO MOTA em face de STUDIO HOME COMERCIO E SERVICOS EIRELI, ambos já qualificados nos autos em epígrafe.
Em petição inicial (Id 80389883), a autora requereu a concessão de tutela antecipada para despejar o réu/locatário, considerando o descumprimento dos termos do contrato firmado entre as partes, além de requerer os benefícios da gratuidade de justiça. É o breve relatório.
Decido.
Narra a autora que “a promovida, está inadimplente com os meses de julho (vencimento: 08/07/2023) e setembro (vencimento: 08/09/2023) bem como realizou reforma sem a devida autorização, sem sequer apresentar projeto prévio e ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), modificando completamente a estrutura do imóvel”.
Além disso, aduz que o réu não vem efetuando o pagamento dos aluguéis, o que ensejou na multa contratual e os honorários advocatícios (conforme cláusula décima do contrato firmado), sendo, em síntese, que a demandada locatária encontra-se inadimplente para com a autora no montante de R$ 40.656,00 (quarenta mil, seiscentos e cinquenta e seis reais).
Apesar disso, a promovida/locatária não demonstrou nenhum interesse equacionar pacificamente, não tendo a autora outra alternativa, senão a propositura da presente ação de despejo cumulada com cobrança.
Pois bem, no que se refere ao PEDIDO LIMINAR de desocupação na ação de despejo, este funda-se no artigo 59, § 1º, da referida Lei, que assim dispõe: Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: III - o término do prazo da locação para temporada, tendo sido proposta a ação de despejo em até trinta dias após o vencimento do contrato; IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) Analisando os autos, verifico que o réu efetuou a garantia contratual (id 80389897), especificamente na cláusula da garantia locatícia, para que fosse assegurado, conforme dispõe art. 37, I, da Lei 8.245/91, a garantia do contrato de locação, em eventual inadimplência futura.
Para mais, o autor aceitou a garantia antecipada, incidindo na exceção disposta no art. 59, IX, da Lei 8245: "IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo." Art. 37.
No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia: I - caução;II - fiança;III - seguro de fiança locatícia.IV - cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) Parágrafo único. É vedada, sob pena de nulidade, mais de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato de locação.
Assim, verifico que existe a garantia no contrato de locação, não sendo possível o despejo com liminar, conforme inteligência do art. 59, IX, da referida norma.
Nesse sentido, caminha a jurisprudência: "1.
O art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/1991 prevê a concessão de liminar para desocupação do imóvel em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, desde que o contrato esteja desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel. 2.
Conforme dispõe do art. 59, § 3º, da Lei 8.245/1991, o locatário pode evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos quinze dias concedidos para a desocupação do imóvel, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62, o que não restou demonstrado no caso.” Acórdão 1334035, 07510116020208070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 14/4/2021, publicado no DJE: 7/5/2021. [grifo nosso] Cumpre ressaltar, ainda que, embora a concessão de liminar em ações de despejo, por falta de pagamento, configure medida drástica, ainda há a possibilidade de purgação da mora, no prazo de 15 dias concedidos para a desocupação, nos termos dos artigos 59, §3º e 62, II, da Lei 8.245/91.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada, com fulcro nos artigos 37, II, e 59, IX, da Lei 8.245/91.
INTIMEM-SE as partes.
Cite-se o réu. À Secretaria Cível para cumprimento.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
08/04/2024 13:28
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 11:39
Determinada a citação de STUDIO HOME COMERCIO E SERVICOS EIRELI - CNPJ: 32.***.***/0001-60 (REU)
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08/04/2024 11:39
Não Concedida a Medida Liminar
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08/04/2024 11:39
Determinada diligência
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27/03/2024 12:02
Conclusos para despacho
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19/03/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856558-73.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça ou custas ocasionais para expedição de carta, para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s) ou carta, o que for o caso dos autos, sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 14 de março de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/03/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 11:50
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 10:02
Determinada diligência
-
25/01/2024 10:02
Gratuidade da justiça concedida em parte a PRAIA OFFICE & MIDIA SERVICOS LTDA - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-61 (AUTOR)
-
24/01/2024 08:08
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 08:05
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
18/01/2024 08:27
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 00:51
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital DESPEJO (92) 0856558-73.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para pagamento das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
P.I.
JOÃO PESSOA, 6 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
06/11/2023 09:30
Determinada diligência
-
03/11/2023 18:19
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 09:21
Determinada diligência
-
10/10/2023 09:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PRAIA OFFICE & MIDIA SERVICOS LTDA - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-61 (AUTOR).
-
08/10/2023 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/10/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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