TJPB - 0000097-06.2012.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 10:59
Juntada de Informações
-
29/05/2024 10:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/04/2024 08:02
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 00:27
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 07/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:02
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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22/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0000097-06.2012.8.15.0351 [Cédula de Crédito Bancário].
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
EXECUTADO: MARCIO ELIAS DE SOUZA.
DECISÃO Vistos, etc.
No caso em apreço, o autor sustenta ter adotado todas as medidas possíveis para a satisfação do seu crédito, porém não obteve êxito.
Por isso, pede como medida coercitiva, o bloqueio dos cartões de crédito da Executada (Mastercard, Visa, Diners Club, American Express (AMEX), Elo, Hipercard, entre outros), bem como apreensão de seu passaporte e suspensão de sua CNH, a teor do que dispõe o art. 139, IV do código de Processo Civil.
Pois bem, em que pese o disposto pelo art. 797 do Código de Processo Civil (no sentido de que a execução é feita no interesse do exequente e não do executado), a satisfação do crédito deve ser buscada pelo meio menos gravoso ao executado, pautada na equidade, proporcionalidade e boa-fé processual.
No caso, o pleito possui natureza cautelar pessoal, com aplicação excepcional na esfera penal (a fim de evitar a prisão preventiva), nas hipóteses em que o acusado procura furtar-se da aplicação da lei – o que não guarda relação mínima com o caso.
Ainda, em que pese a medida almejada possua razão coercitiva e não implique em cárcere, afeta, por via obliqua, o direito fundamental a liberdade de locomoção e circulação dos executados, garantido pelo art. 5º, XV, da Constituição Federal.
Logo, denota-se que o pedido é manifestamente desproporcional, pois, além de não guardar afinidade com a obrigação de pagamento, opõe-se – para fins de satisfação econômica – a direitos e garantias previstas constitucionalmente.
Além disso, as medidas pleiteadas não alcançariam nenhum objetivo prático em relação ao resultado da execução.
Acerca do tema, trago à colação julgado do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806029-15.2018.8.15.0000 Relator : Des.
José Ricardo Porto Agravante : Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora Jaqueline Lopes de Alencar Agravado : José Bezerra de Souza - ME Advogado : Antônio Alves de Albuquerque AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PLEITO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO.
MEDIDAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV DO CPC.
DESPROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O propósito que norteia o feito principal refere-se a suposta obrigação de pagar quantia pecuniária derivada de títulos executivos, sem guardar qualquer intimidade com o direito de ir e vir do promovido, o que, consequentemente, demonstra a inviabilidade da suspensão da sua CNH na forma pretendida. - “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Decisão do juízo a quo que indeferiu o pedido do credor, no sentido de determinar a suspensão da CNH do executado.
Manutenção.
O artigo 139, IV, NCPC deve ser interpretado em conjunto com os artigos 8º e 805, do NCPC.
Destarte, de rigor concluir que a finalidade do processo de execução é excussão de bens do devedor para pagamento ao credor, e não a punição pessoal do inadimplente.
Como se não bastasse, a medida requerida afigura-se inócua em relação ao resultado da execução.
Com efeito, além de abusiva, não interfere diretamente no resultado da demanda.
De fato, a apreensão da CNH não altera a circunstância da inexistência de bens em nome do devedor.
Recurso desprovido.” (TJSP; AI 2231811-33.2018.8.26.0000; Ac. 12145946; Angatuba; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Neto Barbosa Ferreira; Julg. 23/01/2019; DJESP 30/01/2019; Pág. 2107) - “Na espécie sob exame, a ordem de recolhimento do passaporte e da Carteira Nacional de Habilitação do executado constitui meio indutivo inidôneo e ineficaz a fomentar o adimplemento da obrigação principal de pagar quantia, configurando restrição indevida de direitos fundamentais.” (Agravo de Instrumento nº *00.***.*96-94, 22ª Câmara Cível do TJRS, Rel.
Miguel ngelo da Silva. j. 14.12.2017, DJe 18.12.2017).
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0806029-15.2018.8.15.0000, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/12/2019) A par disso, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que " As medidas de satisfação do crédito perseguido em execução não podem extrapolar os liames de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que contra o executado devem ser adotadas as providências menos gravosas e mais eficazes" (AgInt no AREsp n. 1.283.998/RS, Relator Ministro LAZARO GUIMARÃES - Desembargador Convocado do TRF 5ª Região- QUARTA TURMA, julgado em 9/10/2018, DJe 17/10/2018).
Desta forma, ante a excessividade da medida, e considerando que tais requerimentos extrapolam os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de não representar certeza de efetividade à satisfação do crédito, INDEFIRO o requerimento formulado no evento retro.
Intime-se o exequente para tomar ciência e requerer o que de direito, visando a plena satisfação de seu crédito.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Permanecendo inerte, arquive-se o processo, independente de nova conclusão.
Publicado eletronicamente.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
11/11/2023 23:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2023 23:59
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (EXEQUENTE)
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05/10/2023 12:28
Conclusos para despacho
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04/10/2023 07:53
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:40
Publicado Despacho em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 07:35
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 01:00
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 08:48
Outras Decisões
-
01/09/2023 09:12
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 09:06
Processo Desarquivado
-
31/08/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 07:06
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2023 05:58
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 23/01/2023 23:59.
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19/10/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 10:14
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (EXEQUENTE)
-
13/10/2022 12:56
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2022 10:20
Decorrido prazo de MARCIO ELIAS DE SOUZA em 08/07/2022 23:59.
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13/06/2022 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2022 11:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/05/2022 08:20
Expedição de Mandado.
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09/03/2022 10:13
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/03/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 09:46
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 09:45
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 17:31
Juntada de Petição de petição
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13/07/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 17:31
Outras Decisões
-
24/05/2021 12:29
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 12:29
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 13:55
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2020 12:19
Conclusos para despacho
-
22/07/2020 12:18
Transitado em Julgado em 09/06/2020
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22/07/2020 12:16
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
09/06/2020 14:51
Juntada de Petição de petição
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08/05/2020 12:04
Juntada de Certidão
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08/05/2020 12:01
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2020 08:29
Julgado procedente o pedido
-
28/04/2020 19:58
Conclusos para despacho
-
19/04/2020 10:14
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2020 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2020 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2020 09:46
Conclusos para despacho
-
11/01/2020 09:46
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2020 09:43
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2020 09:43
Juntada de ato ordinatório
-
09/05/2019 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2019 14:00
Processo migrado para o PJe
-
17/04/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 17: 04/2019 MIGRACAO P/PJE
-
17/04/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 04/2019 NF 60/19
-
17/04/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 17: 04/2019 08:39 TJESA13
-
25/03/2019 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 22: 03/2019
-
22/03/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 03/2019 PA00774190351 10:10:41 BANCO D
-
22/03/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 03/2019
-
20/03/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 03/2019 PA00774190351 19/03/2019 12:10
-
04/04/2018 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 04: 04/2018
-
03/04/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 03: 04/2018 D007139170351 09:31:00 003
-
03/04/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 04/2018 PA00834180351 09:31:00 BANCO D
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03/04/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 04/2018
-
27/03/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 03/2018 PA00834180351 26/03/2018 11:37
-
27/11/2017 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA 20: 11/2017 08:50 SALA AUD.1VARA
-
25/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 10/2017 NF 168/1
-
25/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 25: 10/2017 MARCIO ELIAS DE SOUZA
-
24/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 23: 10/2017
-
24/10/2017 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 20: 11/2017 08:50
-
23/03/2017 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 23: 03/2017
-
23/02/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 02/2017 PA00349170351 12:14:58 BANCO D
-
23/02/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 02/2017
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16/02/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 02/2017 PA00349170351 15/02/2017 12:07
-
15/08/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 08/2016
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17/05/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 10: 03/2016 NOTA DE FORO
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17/05/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 05/2016 P000406160351 11:16:02 BANCO D
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17/05/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 05/2016
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08/04/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 04/2016 P000406160351 15:41:46 BANCO D
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08/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 03/2016 NF 37/16
-
08/09/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CERTIDAO 08: 09/2015
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20/08/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 08/2014
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20/08/2014 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 20: 08/2014 PROCESSO SUS
-
23/09/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 09/2013
-
13/09/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 09/2013 PETICAO JUNTADA
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13/09/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 09/2013
-
26/08/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 26: 08/2013 DESENTRANHAMENTO MANDADO
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23/08/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 08/2013 PEDIDO INDEFERIDO
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20/08/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 08/2013 PETICAO JUNTADA
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20/08/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 08/2013 PETICAO JUNTADA
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20/08/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 08/2013
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09/05/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 05/2013 EXPECA-SE EDITAL
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05/04/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 04/2013
-
05/04/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 04/2013
-
19/03/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 19: 03/2013 NF PUBLICADA
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13/03/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 13: 03/2013 NF EXPEDIDA
-
04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
-
24/09/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 24092012
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21/09/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 12092012
-
29/08/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 29082012
-
29/08/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 29082012
-
23/08/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 230820121MARCIO ELIAS
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23/07/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 23072012
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23/07/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 23072012
-
05/07/2012 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 05072012
-
05/07/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 05072012
-
28/06/2012 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2012
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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