TJPB - 0823809-37.2022.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 11:34
Expedição de Carta.
-
27/06/2025 18:31
Determinada Requisição de Informações
-
06/06/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 16:40
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
03/06/2025 06:15
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
01/06/2025 10:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/06/2025 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2025 09:12
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2025 11:31
Expedição de Mandado.
-
30/05/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 09:41
Deferido o pedido de
-
28/05/2025 09:46
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 03:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/05/2025 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 10:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
11/04/2025 00:43
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 08/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 09:03
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 18:26
Determinada Requisição de Informações
-
08/04/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 15:32
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 02:29
Decorrido prazo de MARCELO CAPELLA BOLOGNEZ em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:29
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:28
Decorrido prazo de MARCELO CAPELLA BOLOGNEZ em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:28
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 02/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 01:53
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2025.
-
20/03/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
19/03/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 17:44
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
18/03/2025 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
18/03/2025 15:50
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
18/03/2025 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
12/03/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 20:29
Desentranhado o documento
-
10/03/2025 20:29
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
10/03/2025 15:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/02/2025 00:14
Publicado Comunicações em 24/02/2025.
-
22/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 09:41
Nomeado perito
-
15/02/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 18:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/02/2025 01:33
Decorrido prazo de MARCELO CAPELLA BOLOGNEZ em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:33
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/02/2025 23:59.
-
12/12/2024 00:02
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823809-37.2022.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARCELO CAPELLA BOLOGNEZ REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, BANCO BRADESCO DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de impugnação à proposta de honorários apresentada pelo perito nomeado pelo juízo, de autoria do RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, BANCO BRADESCO, aos argumentos de que o valor apresentado pelo perito, era excessivo, por não obedecer os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Intimado o experto apresentou a réplica Id 98972242, reduzindo os honorários para R$ 3.950,00 (três mil novecentos e cinquenta reais). É relatório.
DECIDO.
A instituição financeira postula a redução dos honorários periciais proposta pelo perito em R$ 3.950,00 (três mil novecentos e cinquenta reais).
Em casos semelhantes, envolvendo perícia, a jurisprudência adotou como parâmetro a fixação de dois salários mínimos nacionais.
A propósito, cito os precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
FACTA FINANCEIRA S.A.
PERÍCIA GRAFODOCUMENTOSCÓPICA.
HONORÁRIOS DA PERITA.
EXCESSO DA PRETENSÃO HONORÁRIA.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CABÍVEL A REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS EXIGIDOS, SENDO RAZOÁVEL PARA O CASO DOS AUTOS A REDUÇÃO PARA DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS NACIONAIS, PARÂMETRO JÁ DECIDIDO NESTA 25ª CÂMARA CÍVEL PARA CASO SEMELHANTE, SENDO ACOLHIDA A PRETENSÃO DE REDUÇÃO MAS EM PATAMAR DIVERSO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52441684220228217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kothe Werlang, Julgado em: 25-04-2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
PERÍCIA.
HONORÁRIOS DO EXPERT.
VALOR QUE DEVE SER REDUZIDO. 1.No caso concreto, tendo em vista que o valor indicado pelo expert para realizar a perícia reclamada na origem supera a quantia do contrato discutido, situação que foge da razoabilidade. 2.Assim, considerando o montante econômico envolvido na lide, viável de acolhimento a pretensão recursal de redução dos honorários do perito. 3.Desta feita, em nada desprestigiando o serviço a ser executado, tenho que o valor da perícia deva ser limitado, mas não no patamar buscado pelo recorrente, eis que se cuida de periciar 4 contratos, no caso concreto.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento, Nº 52610646320228217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em: 28-03-2023) Assim, considerando que a verba honorária pericial destoa de forma significativa do parâmetro adotado, é caso de julgar procedente a impugnação para fixar os honorários do perito em dois salários mínimos nacionais.
Tampouco, ao caso em apreço, adota-se a Tabela do CNJ, quando aqui se trata de discussão de natureza jurisdicional e aquela, com o devido respeito, não vincula o órgão julgador.
Vale destacar que o objeto da perícia é apenas um contrato celebrado entre os litigantes (ainda que a modalidade da contratação fosse objeto de debate), de modo que o valor correspondente a dois salários mínimos remunera de forma adequada o perito, sem deixar de atentar para o objeto da perícia e a baixa complexidade da causa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a impugnação aos honorários, nos termos da fundamentação, para fixá-lo em dois salários mínimos nacionais.
Publique-se.
Intime-se.
Intime-se também o perito a respeito da presente decisão e para informar se aceita o encargo, levando em considerção o novo valor apresentado.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
10/12/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 10:38
Outras Decisões
-
20/09/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 21:51
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 14:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/08/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 06:06
Determinada Requisição de Informações
-
05/06/2024 06:01
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 01:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823809-37.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação das partes para se manifestarem sobre a proposta ofertada pelo perito id nº 90066000, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 8 de maio de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/05/2024 05:59
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 05:56
Desentranhado o documento
-
08/05/2024 05:56
Cancelada a movimentação processual
-
07/05/2024 20:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/04/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 20:21
Determinada diligência
-
15/04/2024 20:21
Outras Decisões
-
05/12/2023 14:22
Conclusos para decisão
-
02/12/2023 00:42
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823809-37.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[X] Intimação das partes para se manifestarem sobre a proposta ofertada pelo perito, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa -PB, em 7 de novembro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/11/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 14:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/10/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 08:02
Juntada de comunicações
-
25/10/2023 07:43
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
25/10/2023 07:34
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 02:43
Decorrido prazo de MARCELO CAPELLA BOLOGNEZ em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 02:43
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 02:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 00:02
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 20:17
Determinada diligência
-
01/08/2023 20:17
Nomeado perito
-
01/10/2022 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 00:43
Decorrido prazo de MARCELO CAPELLA BOLOGNEZ em 26/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 16:07
Conclusos para despacho
-
24/09/2022 00:46
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 22/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 22:38
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 02:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 02:46
Decorrido prazo de BEATRIZ MENDES MONTEIRO em 29/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 21:07
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 15:53
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 25/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 01:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 08:40
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 11:23
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2022 17:20
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 17:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/06/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 17:38
Determinada diligência
-
10/06/2022 14:36
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 18:40
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 18:39
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2022 15:31
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 15:16
Determinada diligência
-
25/04/2022 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0861773-30.2023.8.15.2001
Sebastiao da Silva Negreiros
Banco do Brasil
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/11/2023 08:45
Processo nº 0856173-72.2016.8.15.2001
Fernando Antonio Pereira Teles
Banco Gmac SA
Advogado: Adahilton de Oliveira Pinho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/11/2016 15:15
Processo nº 0828929-27.2023.8.15.2001
Itau Unibanco Holding S.A.
Lenilson Silva Freire
Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/05/2023 10:32
Processo nº 0824885-04.2019.8.15.2001
Lacerda Santana Advocacia
Luiz Ferreira
Advogado: Maria Lucineide de Lacerda Santana
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/05/2019 13:48
Processo nº 0801190-73.2023.8.15.2003
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Sergio Ricardo de Oliveira
Advogado: Ariosmar Neris
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/02/2023 17:56