TJPB - 0828929-27.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0828929-27.2023.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogados do(a) AUTOR: JOAO LEONELHO GABARDO FILHO - PR16948, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PB23733-A REU: LENILSON SILVA FREIRE Advogado do(a) REU: RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO - GO49547 DECISÃO
Vistos.
Procedi à baixa da restrição veicular: Diante da suspensão da exigibilidade das custas processuais e honorários sucumbenciais, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DEFINITIVO.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
29/01/2024 10:42
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 10:41
Determinado o arquivamento
-
09/01/2024 07:15
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 07:15
Processo Desarquivado
-
05/01/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 00:57
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:57
Decorrido prazo de LENILSON SILVA FREIRE em 06/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 12:48
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2023 12:48
Transitado em Julgado em 06/12/2023
-
15/11/2023 00:06
Publicado Sentença em 14/11/2023.
-
15/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0828929-27.2023.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PB23733-A REU: LENILSON SILVA FREIRE Advogado do(a) REU: RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO - GO49547 SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. ajuizou a presente ação em face de LENILSON SILVA FREIRE, objetivando, em síntese, a busca e apreensão do veículo veículo marca VOLKSWAGEN, modelo OYAGE G5/ NF TF C, ano de fabricação 2011, cor CINZA, placa n OFD8139, chassi n 9BWDB05U7CT168931, objeto do contrato nº311874473.30410.
Deferida a medida liminar de busca e apreensão (id 74135515), foi o bem devidamente apreendido, depositando-se em mãos do representante legal do autor. (Id 74823261).
A parte ré apresentou contestação alegando, em sede de preliminar, inépcia da inicial, em virtude da ausência da notificação da mora mediante carta registrada com aviso de recebimento, dano pelo sigilo constante nos autos.
No mérito, cobrança de encargos abusivos.
Requereu, assim, os benefícios da justiça gratuita, revogação da liminar de busca e apreensão, e, em sede de pedido reconvencional, a declaração da abusividade dos juros, afastando-a, reduzindo-a e excluindo os encargos moratórios, declaração de ilegalidade da comissão de permanência com a correção monetária, declaração de ilegalidade de cobrança de seguro proteção financeira, tarifa de cadastro, registro e avaliação de bem e restituição em dobro dos valores cobrados e, por fim, a improcedência dos pedidos autorais. (Id 75410317) O autor apresentou impugnação à contestação. (Id 78555276).
Não havendo necessidade de instrução probatória, passo ao julgamento antecipado do mérito.
II – FUNDAMENTAÇÃO O pedido autoral merece acolhimento.
Aduz a instituição financeira autora, em síntese, ter celebrado com a parte ré contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária e, ante a mora desta quanto às prestações vencidas, objetivou a retomada do bem dado em garantia.
O contrato de financiamento, aliado à notificação extrajudicial e às próprias alegações da parte ré em sede de contestação, atestam o inadimplemento, implicando, destarte, na busca e apreensão do veículo, nos termos do Decreto 911/69.
A parte ré não impugna a inadimplência em si, mas o contrato celebrado com suposta abusividade.
O autor juntou notificação válida.
O protesto de Id n. 73561577 apontando o valor das parcelas vencidas, comprova a mora e o inadimplemento do promovido e o bem foi apreendido (id 74823261).
Ademais, a orientação jurisprudencial a respeito da matéria é no sentido de que a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço fornecido pelo devedor por ocasião da celebração do contrato possui validade, mesmo que retorne com a informação “ausente”, "endereço insuficiente", "não existe o número", "desconhecido", "mudou-se".
Sobre o tema, colaciono a tese do Tema 1132 do STJ: "TEMA 1132/STJ.
Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
Não bastasse, inexiste nos autos qualquer depósito ou efetiva tentativa da requerida em purgar a mora, inexistindo, ademais, amparo legal para a pretensão de rever o contrato em sede de busca e apreensão.
Isto porque, a ação de busca e apreensão tem por finalidade precípua a restituição ao credor do bem alienado em garantia, tornando secundárias as alegações de abusividade dos encargos exigidos pela instituição financeira, que só se tornam relevantes quando o devedor manifesta a inconteste intenção de purgar a mora pelo valor que entende correto, o que não ocorreu na espécie.
Sobre o tema, vejamos os seguintes julgados: “Alienação fiduciária.
Ação de busca e apreensão.
Sentença de procedência.
Apelo do réu, no qual alega estar passando por dificuldades financeiras decorrentes da pandemia do Covid-19 e que esta seria a causa de sua inadimplência.
Descabimento.
Inadimplemento que remonta a período anterior ao início da pandemia no Brasil.
Ademais, as medidas administrativas de isolamento durante a pandemia do Covid-19 afetam todos os agentes econômicos e membros da sociedade.
Pretensão de purgação da mora somente com o pagamento das parcelas vencidas.
Impossibilidade.
Necessidade de pagamento da integralidade da dívida no prazo de cinco dias após a execução da liminar.
Tese firmada pelo C.
STJ em sede de recurso repetitivo (REsp1418593/MS).
Sentença mantida.
Verba honorária aumentada.
Apelo desprovido” (Apelação n.º1012769-19.2020.8.26.0100; Rel.
Des.
Carlos Dias Motta; 26ª Câmara de Direito Privado; j. 03/11/2020). "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃOALEGAÇÃO GENÉRICA DE DIFICULDADES FINANCEIRAS EM RAZÃO DA PANDEMIADO CORONAVÍRUS (COVID-19) AUSÊNCIA DE PROVAS EFEITOS, ADEMAIS, QUEATINGEM TODA A COLETIVIDADE SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO.
Não basta à parte invocar indiscriminadamente os efeitos pandemia de Covid-19 para se eximir de suas obrigações". (TJSP; Apelação Cível 1023416-76.2020.8.26.0002; Relator (a): Renato Sartorelli; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/06/2021; Data de Registro: 25/06/2021).
No que tange à purgação da mora, o Superior Tribunal de Justiça entende que o afastamento da mora, nas ações de busca e apreensão propostas com fundamento no Decreto 911/69, somente se dará com o pagamento da integralidade, ou seja, as parcelas vencidas e vincendas da dívida.
Desse modo, em caso de inadimplência, o contratante se obriga a efetuar o pagamento dos encargos moratórios, compreendidos as parcelas vencidas e vincendas, de modo que não pode prosperar os pedidos de devolução do veículo à parte ré.
Passo à análise das supostas ilegalidades contratuais apontadas pelo réu - pedido reconvencional.
De início registre-se que a discussão sobre as cláusulas contratuais não inibe a mora do devedor. É o que consta do enunciado nº 380 do Superior Tribunal de Justiça: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor." Juros remuneratórios e sua capitalização No que pese o alegado pelo autor, referindo-se à vedação à cobrança de juros remuneratórios acima do legalmente permitido, no caso em análise não ficou evidenciada quaisquer irregularidades.
Os juros remuneratórios são aqueles decorrentes da disponibilidade monetária, em decorrência do negócio jurídico celebrado entre as partes, sendo livre sua pactuação, em se tratando de instituições financeiras, que não se sujeitam à limitação dos juros que foi estipulada na Lei da Usura (Decreto 22.626/33), o que já foi, inclusive sumulado pelo STF, conforme abaixo se transcreve.
Súmula 596: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
Desta forma, somente pode ser admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, quando houver relação de consumo, com demonstração efetiva da abusividade, a teor do art. 51, § 1º, do CDC.
Portanto, a abusividade dos juros remuneratórios deve ser analisada levando-se em consideração a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central à época da contratação e as regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula 2971 do STJ.
Feitas estas considerações, é imperioso observar no Contrato de financiamento, realizado em 18/06/2021, com parcelas de R$593,81 (quinhentos e noventa e três reais e oitenta e um centavo), que a taxa de juros remuneratórios aplicada foi de 1,68 % a.m. e 22,13 % a.a. (Id 73561572).
Na presente hipótese, a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil para aquisição de veículos era justamente de 1,75 % a.m. e 23,53 % a.a. ( https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=401101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2021-06-18), do que se denota que a taxa de juros remuneratório foi ajustada abaixo da média de mercado.
A abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, o que não ocorreu no caso em deslinde.
Ademais, a taxa média de mercado não é um limitador, mas mero referencial.
Possibilidade de cobrança de juros capitalizado quando expressamente pactuado É de se esclarecer que a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o número 2.170-36/2001, continua em vigor, considerando que a Emenda Constitucional nº 32/2001 trouxe a previsão legal de que as Medidas Provisória editadas anteriormente à mencionada emenda continuariam em vigor até que fossem expressamente revogadas por outra Medida Provisória ou definitivamente votadas pelo Congresso, o que até o presente não ocorreu.
Diz o art. 5º, da MP nº 2.170-36/2001, verbis: "Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano".
Para que haja a incidência dessa Medida Provisória, devem estar presentes duas condições: o contrato ter sido celebrado após 31 de março de 2000 e existir expressa pactuação dos juros capitalizados.
Nesse sentido, o novo entendimento do STJ é de que não é necessário que o contrato traga a estipulação que os juros são capitalizados, sendo suficiente que a taxa anual impressa seja maior do que doze vezes a taxa mensal.
Assim, fica permitida a capitalização dos juros remuneratórios sem período inferior ao anual, conforme se depreende do seguinte julgado: RECURSO REPETITIVO.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
PACTUAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, bem como, por maioria, decidiu que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
A Min.
Maria Isabel Gallotti, em seu voto-vista, esclareceu que, na prática, isso significa que os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo “capitalização de juros" para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas.
A cláusula com o termo "capitalização de juros" será necessária apenas para que, após vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos juros.
Destacando que cabe ao Judiciário analisar a cobrança de taxas abusivas que consistem no excesso de taxa de juros em relação ao cobrado no mercado financeiro. (REsp 973.827-RS, Rel. originário Min.
Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min.
Maria Isabel Glallotti, julgado em 27/6/2012).
Diante disso, não há o que ser revisado no contrato objeto da lide.
Cobrança de correção monetária cumulada com comissão de permanência A comissão de permanência é afastada, ainda que pactuada, quando observada a cobrança simultânea de qualquer outro encargo.
No presente feito, não se observa a cobrança do referido encargo.
Ora, no dizer de Marcos Cavalcante de Oliveira sobre a comissão de permanência, "trata-se de um encargo sobre os empréstimos contratados pelas instituições financeira, cuja hipótese de incidência é o atraso do devedor no pagamento de qualquer parcela devida. É calculado como juro, ou seja, mediante a aplicação de uma taxa sobre o saldo devedor.
Sua natureza jurídica é idêntica a dos juros: bem jurídico de natureza econômica, móvel, consumível, divisível, singular, naturalmente disponível e acessório".
De outra banda, já é entendimento do STJ que na incidência de qualquer outro encargo, deve afastada a cláusula de comissão de permanência, mesmo quando expressamente pactuada entre as partes.
REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – Não se admite a cobrança acumulada da comissão de permanência com correção monetária (SÚMULA Nº 30 DO STJ), juros remuneratórios e moratórios e multa contratual, devendo, em caso de mora, ser cobrada apenas a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo banco central do brasil e limitada à taxa do contrato.
Apelação não provida. (TJDFT – Proc. 20.***.***/1094-88 – (558940) – Rel.
Des.
Jair Soares – DJe 19.01.2012 – p. 155) Todavia, a parte demandante não acostou aos autos documentos que indiquem que houve, no caso concreto, efetiva cobrança da taxa de permanência, cumpria a parte autora acostar aos autos os boletos e pagamentos em atraso com a respectiva cobrança, contudo, quedou-se inerte, não se desincumbindo do ônus do art. 373, I, do CPC.
Tarifa de Cadastro, Registro de Contrato e Seguro Prestamista e Avaliação de bem Com relação à Tarifa de Cadastro, de acordo com o entendimento adotado pelo STJ no Recurso paradigma (Resp nº 1.251.331/RS), é lícita a cláusula contratual que estipula a tarifa de cadastro, que consiste na contraprestação devida às instituições financeiras em função da realização de pesquisas em bancos de dados e cadastros a fim de apurar a idoneidade financeira do cliente, desde que ajustada expressamente na fase inicial do relacionamento entre consumidor e instituição financeira.
Assim, é legal a cobrança da tarifa de cadastro desde que a cobrança tenha sido realizada em virtude do primeiro contato/relacionamento entre consumidor e financeira.
Desse modo, não se desincumbiu a parte autora de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I do NCPC.
Por conseguinte, conclui-se que este é o primeiro relacionamento da autora para com a instituição financeira qualificada no polo passivo, à guisa de outras provas em sentido contrário.
Desse modo, não havendo ilegalidade na cobrança da tarifa de cadastro, rejeito o pedido de devolução do que foi pago sob essa rubrica.
Anoto ainda que nos termos do julgamento do Recurso Especial 1578553, em conjunto com os REsps 1.578.526/SP e 1.578.490/SP em sede de recurso repetitivo registrado sob o Tema 958 no STJ, é válida a cobrança da tarifa de registro de contrato em pacto de alienação fiduciária, vez que necessária para a formalização do contrato.
Quanto ao seguro prestamista, entendeu a Corte Superior no Tema 972 que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
No caso em comento, a cédula de crédito bancário apresenta alternativas para serem assinaladas no campo relativo ao seguro prestamista, não se verifica obrigatoriedade na contratação do seguro, ficando facultado ao consumidor prestar ou não adesão à apólice.
Outrossim, não se demonstrou que a parte autora tenha sido compelida a contratar o seguro.
Não há descrição nem demonstração de cláusula contratual neste sentido.
Sabe-se que compete à parte autora demonstrar os vícios do negócio jurídico que, segundo seu entendimento, ocasionam nulidade, sob pena de improcedência do pedido inicial, nos termos do art. 333, I, do CPC.
Demais disso, não há nos autos comprovação de que o seguro contratado seja mais oneroso ao consumidor em relação aos demais seguros praticados por outras seguradoras.
De toda sorte, o seguro é feito em benefício do mutuário, para garantir os riscos que envolvem o financiamento, que constitui a própria garantia da operação ou para garantia de quitação do financiamento em caso de morte acidental ou invalidez ou até mesmo o desemprego involuntário.
Destarte, não vislumbro a prática da chamada venda casada, não havendo que falar em ilegalidade da contratação do seguro prestamista.
No tocante a tarifa de avaliação de bem, “É possível a cobrança da rubrica em contratos bancários, desde que o serviço seja efetivamente prestado e não se constate onerosidade excessiva, aferível no caso concreto”.
Aplicação da Tese fixada pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo n° 1.578.553/SP – TEMA 958.
No caso concreto, a cobrança é legal porque não restou demonstrado que o serviço não tenha sido efetivamente prestado, bem como não se constatou onerosidade excessiva.
Diante de todas as análises, julgo improcedentes todos os pedidos na reconvenção.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação de busca e apreensão com pedido liminar formulada, julgando extinto o feito com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, confirmando-se a liminar, para consolidar nas mãos do autor o domínio e posse plenos e exclusivos do veículo marca VOLKSWAGEN, modelo OYAGE G5/ NF TF C, ano de fabricação 2011, cor CINZA, placa n OFD8139, chassi n 9BWDB05U7CT168931, objeto do contrato nº311874473.30410”.
Julgo improcedentes os pedidos reconvencionais.
Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 1.000,00, corrigidos a partir da condenação, e com fluência de juros moratórios a partir do trânsito em julgado (art. 85,§§ 8º e 16, CPC).
Fica, porém, dispensado do pagamento, em virtude da gratuidade processual ora deferida, observado, no mais, o regime de cobrança do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal.
Transitada em julgado, arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
11/11/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2023 17:31
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
11/09/2023 07:15
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 02:49
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 04/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2023 15:54
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 15:49
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 26/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 09:12
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2023 20:39
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2023 13:13
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 07:03
Concedida a Medida Liminar
-
31/05/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 12:05
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 10:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/05/2023 01:19
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 10:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. (60.***.***/0001-23).
-
22/05/2023 10:06
Determinada a redistribuição dos autos
-
22/05/2023 10:06
Declarada incompetência
-
22/05/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 17:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/05/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0027584-65.2000.8.15.2001
Fazenda Publica do Estado da Paraiba
G I Silva
Advogado: Jose Helio de Lucena
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2022 22:39
Processo nº 0878796-28.2019.8.15.2001
Associacao Alphaville Pernambuco 2
Fabiano Meira Tavares
Advogado: Rafael Bezerra de Souza Barbosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/12/2019 12:31
Processo nº 0831708-96.2016.8.15.2001
Jose da Ascencao Barros
Camila Ferreira Leal
Advogado: Acrisio Netonio de Oliveira Soares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/06/2016 15:10
Processo nº 0861773-30.2023.8.15.2001
Sebastiao da Silva Negreiros
Banco do Brasil
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/11/2023 08:45
Processo nº 0856173-72.2016.8.15.2001
Fernando Antonio Pereira Teles
Banco Gmac SA
Advogado: Adahilton de Oliveira Pinho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/11/2016 15:15