TJPB - 0824885-04.2019.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 06:56
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 06:56
Juntada de informação
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11/02/2025 17:04
Determinado o arquivamento
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11/02/2025 17:04
Determinada diligência
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11/02/2025 15:47
Conclusos para decisão
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24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de LACERDA SANTANA ADVOCACIA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de LUIZ FERREIRA em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 00:55
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0824885-04.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O valor bloqueado foi irrisório (R$ 13,08), motivo pelo qual procedo com o desbloqueio.
Tendo em vista que não foram localizados bens passíveis de penhora, com fundamento no art. 921, inciso III, § 1º do CPC, SUSPENDO o processo, pelo prazo de 1 (um) ano, determinando a remessa dos autos à caixa de "processos suspensos".
Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora, potencialmente apto à satisfação integral do débito, o trâmite da execução não será retomado.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 30 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
30/11/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2024 12:17
Outras Decisões
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30/11/2024 12:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/11/2024 12:19
Conclusos para despacho
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06/11/2024 00:52
Decorrido prazo de LACERDA SANTANA ADVOCACIA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:52
Decorrido prazo de LUIZ FERREIRA em 05/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:38
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0824885-04.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de arresto via SISBAJUD (id.101766013).
Segue à frente requisição de busca de ativos.
Aguarde-se o prazo de 30 dias para consultar resultado.
JOÃO PESSOA, 21 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/10/2024 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 16:14
Deferido o pedido de
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21/10/2024 16:14
Outras Decisões
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21/10/2024 16:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/10/2024 00:43
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DE SAPÉ em 17/10/2024 23:59.
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14/10/2024 14:55
Conclusos para despacho
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12/10/2024 06:47
Juntada de informação
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10/10/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:05
Publicado Ato Ordinatório em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824885-04.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[X] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça ID 100890844, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 29 de setembro de 2024 MARIA DE LOURDES SILVA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/09/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2024 11:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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25/09/2024 08:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/09/2024 08:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/09/2024 07:39
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 07:33
Juntada de Ofício
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09/07/2024 11:04
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 11:20
Outras Decisões
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08/07/2024 11:20
Deferido o pedido de
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25/06/2024 13:46
Conclusos para despacho
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23/06/2024 08:16
Juntada de informação
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05/06/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 01:25
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824885-04.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 11.[X] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, o valor da dívida atualizada, necessário ao integral cumprimento da execução.
João Pessoa-PB, em 29 de maio de 2024 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/05/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 09:34
Desentranhado o documento
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29/05/2024 09:34
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2024 20:08
Juntada de informação
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12/05/2024 20:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/05/2024 19:59
Transitado em Julgado em 27/03/2024
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26/04/2024 10:35
Determinada diligência
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25/04/2024 11:57
Conclusos para despacho
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02/04/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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03/03/2024 18:29
Juntada de Petição de cota
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09/02/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824885-04.2019.8.15.2001 [Honorários Advocatícios] AUTOR: LACERDA SANTANA ADVOCACIA REU: LUIZ FERREIRA SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SERVIÇO DEVIDAMENTE PRESTADO.
PREVISÃO CONTRATUAL.
INADIMPLÊNCIA DA PARTE RÉ.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Nos termos do art.373, I, do CPC, compete ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Existindo nos autos prova da dívida, é procedente a pretensão de cobrança de verba honorária fixada em contrato.
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS proposta por LACERDA SANTANA ADVOCACIA, neste ato representado por sua sócia MARIA LUCINEIDE DE LACERDA SANTANA, em face de LUIZ FERREIRA, todos já devidamente qualificados.
Alegou o promovente que, em 10/07/2017, celebrou com o promovido “Contrato de Honorários Advocatícios” pelos serviços a serem prestados com o ajuizamento de ação em face do INSS para a concessão de benefício assistencial ao idoso.
Narrou que, diante do êxito obtido com o processo de nº 0509307-84.2017.4.05.8200, o réu se comprometeu a pagar 30% sobre o valor recebido em decorrência da ação proposta e 30% sobre as 12 parcelas vincendas subsequentes de forma parcelada.
Ressaltou que o promovido não adimpliu com o contrato, uma vez que, apesar de ter recebido R$ 16.091,10 referente ao retroativo do benefício concedido na ação judicial, repassou apenas R$ 3.830,00 para o escritório, quando o correto seria R$ 4.827,33.
Quanto os 30% sobre as 12 parcelas vincendas, o promovente recebeu apenas R$ 950,00, restando um saldo devedor de R$ 2.563,60, mais a diferença acima.
Ao final, requereu a procedência do pedido para condenar o promovido ao pagamento dos valores restantes referente aos honorários reconhecidamente devidos e não pagos segundo o contrato firmado entre as partes. À inicial juntou documentos.
Custas recolhidas (id 21405598).
Audiência de conciliação realizada sem êxito (id 24588697).
Devidamente citado, o réu ofereceu contestação (id 81142285) por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Paraíba, argumentando que é parte hipossuficiente, auferindo renda mensal suficiente apenas para suprir as necessidades mensais de sua família.
Propôs a quitação da dívida existente em parcelas sucessivas e mensais de R$150,00, em razão da insuficiência financeira.
Ao final, requereu a concessão da gratuidade judicial e o deferimento do parcelamento da dívida em questão.
Acostou documentos.
Réplica à contestação (id 83174109) rejeitando a proposta de acordo formulada pelo réu.
Sem mais provas a produzir, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré, por força do art. 99, §3 do CPC.
Para além disso, o patrocínio pela Defensoria Pública por si só já evidencia a presunção do estado de vulnerabilidade financeira.
Cumpre registrar que a presente lide comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do CPC/2015, uma vez que se trata de matéria de direito, não se fazendo necessária dilação probatória.
Conforme disposto no art. 22 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (lei 8.906 /94), é assegurado ao advogado o direito aos honorários advocatícios provenientes de serviço profissional prestado.
Veja-se: “Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.”.
Compulsando os autos, é possível concluir que o promovido contratou os serviços advocatícios da parte autora, segundo contrato de honorários presente no id. 21405284, devidamente assinado pelas partes.
Além disso, verifica-se a partir dos autos do processo previdenciário nº 0509307-84.2017.4.05.8200 (ids 21405588 – pág. 1 e 2 e 21405592 – pág 1 e 2), que os serviços contratados foram prestados de forma bem-sucedida, obtendo sentença de procedência para concessão de benefício assistencial pleiteado pelo promovido.
No entanto, observe que, conforme comprovantes de pagamento acostados pela parte autora nos id 21405569, o réu não pagou o valor total acordado pela prestação dos serviços, mas apenas R$ 4.780,00 (quatro mil setecentos e oitenta reais), acumulando saldo devedor objeto da presente lide.
Nos termos dos artigos 421 e 422, do Código Civil, as partes exerceram a liberdade de contratar e devem guardar a boa-fé, não havendo que se admitir o inadimplemento do contrato avençado, uma vez comprovada a prestação de serviço de advocacia pela parte promovente e o inadimplemento do promovido que, por ocasião da contestação, reconheceu a dívida por ele contraída. É assente a jurisprudência nesse sentido: AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários advocatícios.
Comprovação da contratação e da prestação dos serviços.
Anterior pagamento da dívida que não restou demonstrado.
Cobrança devida.
Ação principal procedente.
Reconvenção improcedente.
Recurso desprovido. (TJ-SP 10088808520158260309 SP 1008880-85.2015.8.26.0309, Relator: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 19/07/2017, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/07/2017) APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Pretensão autoral voltada à cobrança de honorários advocatícios contratuais - Sentença que julgou o pedido procedente - Prova dos autos que demonstrou a prestação dos serviços solicitados sem o pagamento da respectiva contraprestação - Supressão de honorários que se mostra abusiva - Sentença mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10030349220198260068 SP 1003034-92.2019.8.26.0068, Relator: Carlos Nunes, Data de Julgamento: 18/08/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2020) Ressalte-se que o contrato celebrado entre as partes, juntado no id 21405284, é objeto lícito e constitui título executivo extrajudicial, passivo de cobrança neste juízo, tal como previsto no art. 24 do Estatuto da OAB: “Art. 24.
A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.”.
Deste modo, torna-se líquida e certa a obrigação de pagar o saldo remanescente devido pelo promovido à parte autora, levando-se em consideração o valor já adimplido por este.
Segundo os elementos de prova dos autos, resta ainda o réu pagar o importe de R$ 997,33 (novecentos e noventa e sete reais e trinta e três centavos) a título de parcelas vencidas, somando ao valor de R$ 2.563,60 (dois mil, quinhentos e sessenta e três reais e sessenta centavos) a título de parcelas vincendas, perfazendo o valor total de R$ 3.560,93 (três mil, quinhentos e sessenta reais e noventa e três centavos).
Por todo exposto e na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial para condenar o promovido ao pagamento do débito remanescente em favor da parte autora a título de honorários advocatícios, no valor de R$ 3.560,93 (três mil, quinhentos e sessenta reais e noventa e três centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar dos respectivos vencimentos.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, §2 º, do CPC, devendo ser observada a gratuidade processual concedida a parte ré e a consequente suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, nos moldes do art.98, § 3º do CPC.
P.I.C Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo provocação da parte, desarquive-se e evolua a classe processual.
JOÃO PESSOA, 10 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
01/02/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 13:17
Determinado o arquivamento
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11/01/2024 13:17
Julgado procedente o pedido
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29/12/2023 21:25
Conclusos para julgamento
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22/12/2023 11:09
Juntada de Petição de cota
-
05/12/2023 10:20
Juntada de Petição de réplica
-
13/11/2023 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824885-04.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 9 de novembro de 2023 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/11/2023 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 21:32
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 16:10
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2023 01:40
Decorrido prazo de LUIZ FERREIRA em 31/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 23:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2023 23:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
04/08/2023 12:49
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 14:21
Outras Decisões
-
05/05/2023 19:23
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 19:22
Juntada de informação
-
22/03/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 00:22
Decorrido prazo de LUIZ FERREIRA em 23/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 09:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/11/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 08:58
Juntada de informação
-
05/11/2022 22:24
Juntada de provimento correcional
-
10/10/2022 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 12:31
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 20:47
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 20:46
Juntada de informação
-
05/04/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 10:08
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 01:27
Decorrido prazo de LACERDA SANTANA ADVOCACIA em 25/08/2021 23:59:59.
-
10/04/2021 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2021 17:49
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
08/04/2021 21:30
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 21:28
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 18:26
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 20:23
Conclusos para despacho
-
19/03/2021 20:21
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 08:10
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 01:00
Decorrido prazo de LACERDA SANTANA ADVOCACIA em 18/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 18:44
Conclusos para despacho
-
01/03/2021 18:42
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 12:56
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 09:42
Outras Decisões
-
26/01/2021 21:25
Conclusos para despacho
-
26/01/2021 21:25
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 13:50
Juntada de Petição de certidão
-
12/06/2020 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2020 10:09
Outras Decisões
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
14/10/2019 14:48
Conclusos para despacho
-
14/10/2019 14:47
Juntada de Certidão
-
19/09/2019 18:43
Audiência conciliação realizada para 17/09/2019 15:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
09/09/2019 13:56
Juntada de Petição de certidão
-
16/08/2019 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2019 17:36
Expedição de Mandado.
-
14/08/2019 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2019 17:33
Audiência conciliação designada para 17/09/2019 15:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
23/07/2019 16:32
Audiência conciliação realizada para 23/07/2019 14:30 4ª Vara Cível da Capital.
-
28/05/2019 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2019 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2019 17:20
Audiência conciliação designada para 23/07/2019 14:30 4ª Vara Cível da Capital.
-
27/05/2019 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2019 18:22
Conclusos para despacho
-
23/05/2019 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2019
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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