TJPB - 0805512-39.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 10:55
Conclusos para despacho
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17/06/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 08:39
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2025.
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03/06/2025 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
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18/05/2025 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/05/2025 16:38
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2025 09:20
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 10:01
Juntada de Certidão
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10/02/2025 09:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/11/2024 20:27
Conclusos para despacho
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06/11/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 10:56
Conclusos para despacho
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01/10/2024 10:56
Juntada de Certidão
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01/10/2024 10:55
Juntada de Certidão
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01/10/2024 10:53
Desentranhado o documento
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01/10/2024 10:53
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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15/08/2024 09:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/06/2024 13:11
Conclusos para despacho
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29/05/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 13:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/04/2024 09:16
Juntada de Certidão
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11/04/2024 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 13:09
Conclusos para despacho
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05/03/2024 13:09
Processo Desarquivado
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05/03/2024 13:09
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/01/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 09:55
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 09:54
Transitado em Julgado em 01/12/2023
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02/12/2023 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/12/2023 23:59.
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09/11/2023 00:43
Publicado Sentença em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0805512-39.2023.8.15.2003 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO Advogado do(a) AUTOR: ROSANY ARAUJO PARENTE - PB20993-A REU: WELLYS HENRIQUE FERNANDES BESERRA SENTENÇA BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DEFERIDA.
APREENSÃO DO BEM.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Sendo inconteste a dívida e a verificada a caracterização da mora, é forçoso o acolhimento do pleito deduzido na exordial, consolidando-se nas mãos do suplicante a posse e o domínio plenos do bem financiado.
Vistos.
I – RELATÓRIO BANCO BRADESCO ajuizou a presente ação de busca e apreensão em face de WELLYS HENRIQUE FERNANDES BESERRA, pelos fatos e fundamentos deduzidos na inicial.
Narra a parte autora que firmou contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária com a parte ré, que, não obstante tenha comprometido a pagar o valor financiado na forma do contrato anexo, tornou-se inadimplente.
Apontando o descumprimento contratual, e, diante da mora da parte, ingressou em juízo com a presente ação de busca e apreensão com pedido liminar.
Liminar foi deferida e efetivada.
Devidamente citada, a parte ré não se manifestou.
Não havendo necessidade de instrução probatória, passo ao julgamento antecipado do mérito.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como é cediço, a concessão da liminar em ação de busca e apreensão tem por pressuposto a comprovação do inadimplemento do contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária e a demonstração da constituição do consumidor em mora, consoante disposto no artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/1969.
No caso, a prova da relação contratual emerge dos autos, posto que foi juntada à exordial, pelo autor, cópia do contrato entre as partes, no qual apresentam-se os encargos ora tidos como inadimplidos.
Ademais, a notificação extrajudicial é apta a comprovar a constituição em mora da parte contratante.
Ressalte-se que tal comprovação constitui ônus do autor, in casu, devidamente cumprido, mesmo diante da revelia do suplicado.
Assim, inconteste o inadimplemento contratual e caracterizada a mora, é forçoso o acolhimento do pleito formulado na inicial.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, Julgo PROCEDENTE o pedido e o faço para, com fundamento no Decreto-lei nº 911/69, consolidar nas mãos da autora, BANCO BRADESCO, o domínio e a posse plenos do bem marca FIAT/DUCATO COMBINATO, PASSA/MICROONIBU, ano 2011, placa EYI8F12/PB, RENAVAM *03.***.*83-48 e CHASSI 93W244K24B2073537.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil.
Procedi à baixa da restrição veicular: Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se a parte autora.
Dispensada a intimação da parte é revel.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em até dez dias, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
07/11/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 15:30
Julgado procedente o pedido
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07/11/2023 15:06
Conclusos para decisão
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07/11/2023 15:06
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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09/10/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 01:02
Decorrido prazo de WELLYS HENRIQUE FERNANDES BESERRA em 04/10/2023 23:59.
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13/09/2023 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2023 20:02
Juntada de Petição de diligência
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13/09/2023 07:40
Expedição de Mandado.
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04/09/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 08:05
Concedida a Medida Liminar
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28/08/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 08:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO (60.***.***/0001-12).
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22/08/2023 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 17:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2023 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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