TJPB - 0832801-36.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2024 00:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 26/04/2024 23:59.
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10/04/2024 01:31
Decorrido prazo de ARTHUR LAELSON SOUZA DA SILVA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 01:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 09/04/2024 23:59.
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15/03/2024 00:47
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832801-36.2023.8.15.0001 [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ARTHUR LAELSON SOUZA DA SILVA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA DESISTÊNCIA.
CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA PARTE CONTRÁRIA.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
Trata-se de ação revisional de contrato.
Após apresentação de contestação pela ré, o autor pediu desistência.
Instada, a demandada concordou expressamente com o pedido de desistência.
Ante o exposto, HOMOLOGO o requerimento de desistência da ação e, em consequência, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
Custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa em desfavor da parte demandada, observando-se, entretanto, que é beneficiária da justiça gratuita.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Arquive-se.
CG, 13 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
13/03/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 15:00
Extinto o processo por desistência
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13/03/2024 14:59
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:21
Publicado Despacho em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832801-36.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc. À impugnação.
CG, 26 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
26/02/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 10:10
Conclusos para despacho
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26/02/2024 08:41
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2024 01:10
Decorrido prazo de ARTHUR LAELSON SOUZA DA SILVA em 20/02/2024 23:59.
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25/01/2024 00:12
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832801-36.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de revisão de contrato.
Informa o autor ter firmado com o réu, em 16/01/2023, contrato para financiamento de veículo.
Diz, genericamente, que o contrato estaria excessivamente onerado de juros extorsivos, taxas abusivas e unilaterais, além de cobrar por serviços não contratados, como tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem, seguro prestamista e autoseguro.
Pretende, através desta ação, a declaração de nulidade das cláusulas abusivas, repetição do indébito e renegociação da dívida restante, sem os ditos juros abusivos.
A título de tutela de urgência, requer a autorização para realizar depósito judicial do valor integral das parcelas, mensalmente, bem como a retirada do nome do demandante de cadastro de inadimplentes. É o que importa relatar.
DECIDO: É bem verdade que a liberdade de estipular livremente as taxas pactuadas não pode exceder o limite do razoável, a ponto de transformar o instrumento contratual firmado em obrigação abusiva para a parte hipossuficiente, causando-lhe, então, desvantagem excessiva.
Nesse sentido, o entendimento do STJ é bastante claro, tendo sido firmada a seguinte orientação por ocasião do julgamento do REsp 1.061.530-RS, em sede de recurso representativo de controvérsia: “ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” – destaquei Dois são os requisitos para a concessão de tutela de urgência, sendo um deles (além da probabilidade do direito invocado) o perigo de dano ou ao resultado útil do processo.
O provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito não está presente porque a taxa de juros e parcelas foi pré-fixadas, sobre os quais a parte autora teve pleno conhecimento antes da concessão do crédito, com o qual anuiu livre e voluntariamente.
O mesmo se aplica à tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem, seguro prestamista e autosseguro; todos previstos no documento de id. 80287964 - Pág. 15 que foi devidamente assinado pelo autor.
Além disso, não há sequer indício de que, sendo acolhida a pretensão autoral, não tenha o demandado condições de ressarci-lhe pagamento a maior.
Ademais, o simples ajuizamento de ação revisional de contrato não é suficiente para obstar a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito.
Nos termos do verbete 380 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, “a simples propositura de ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”.
Inclusive o próprio Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento do REspnº 1.061/530/RS, consolidou o posicionamento no sentido de que a simples propositura de ação revisional, visando questionar a legalidade de cláusulas contratuais é insuficiente para impedir o direito do credor de proceder à inscrição do nome do devedor nos cadastrados de proteção ao crédito.
Sobre o pedido de depósito judicial da parcela incontroversa, o artigo 330, § 3º do CPC estabelece que o valor incontroverso deve continuar a ser pago no tempo e modo contratado.
Sendo assim, por não identificar o segundo requisito necessário para a concessão de tutela de urgência que é perigo de dano ou ao resultado útil do processo, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Defiro a gratuidade processual.
Deveria haver, agora, a inclusão em pauta de mediação, através do CEJUSC, contudo, o desenvolvimento de home office, inicialmente em decorrência da pandemia da Covid-19 e neste momento por conta das obras de reforma pelas quais atravessa o prédio do fórum desta Comarca, tem causado complicadores para se garantir a realização desse ato no início do trâmite das ações.
Em razão disso, tenho que a providência, como forma de melhor resguardar a necessidade de se observar tempo razoável de duração do processo, é determinar a citação para imediata apresentação de contestação, sem prejuízo de, a qualquer momento, havendo declaração de interesse das duas partes, ocorrer a inclusão em pauta de mediação/conciliação por videoconferência.
Isto posto, cite-se para apresentar contestação, em até 15 dias, sob pena de se terem por verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Caso a parte ré entenda pertinente, poderá apresentar proposta de acordo no próprio corpo de sua defesa.
Este juízo também se coloca à disposição para a realização de audiência por videoconferência objetivando a tentativa de composição, desde que as duas partes declarem expressamente seu interesse nesse sentido.
Fica a parte autora intimada para ciência deste conteúdo.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
Juiz (a) de Direito. -
23/01/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 11:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2024 11:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ARTHUR LAELSON SOUZA DA SILVA - CPF: *63.***.*93-14 (AUTOR).
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15/12/2023 15:29
Conclusos para despacho
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15/12/2023 15:28
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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13/12/2023 13:41
Conclusos para decisão
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13/12/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:03
Publicado Despacho em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832801-36.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
O benefício da gratuidade não tem por objetivo simplesmente livrar o demandante de despesas decorrentes naturalmente de uma ação judicial, mas garantir o acesso à Justiça, sem que com isso tenha ele a própria subsistência e/ou de sua família colocada em risco.
Não nos esqueçamos que, com o advento do Código Civil de 2015, passamos a ter as possibilidades de redução e/ou parcelamento de custas, o que representaria gratuidade parcial.
Em razão disso, mais ainda a gratuidade total só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, represente negativa de ingresso em Juízo, o que até agora não ficou indiscutivelmente demostrado pela entidade promovente.
Ao juízo é vedado indeferir gratuidade sem oportunizar ao requerente demonstrar cabalmente fazer jus ao benefício, mas nada o impede de, em dúvida, determinar que se faça essa prova.
Nesse contexto, determinou-se a apresentação de uma série de documentos pela parte promovente, a fim de se aferir a sua situação patrimonial.
O demandante apresentou os documentos constantes dos IDs 82673177 a 82673821.
A documentação trazida consiste em laudos e atestados médicos, histórico de créditos de benefício previdenciário, com recebimento mensal de R$ 1.699,54; extrato do banco Bradesco, de setembro de 2023.
Não apresentou declaração de imposto de renda nem faturas de cartão de crédito, sob o argumento de que não declara imposto e não possui cartão.
O despacho (ID 81802247) determinou que o promovente apresentasse, além dos documentos já anexados, extratos bancários dos três últimos meses referentes a TODAS as contas bancárias que possuir.
Em consulta ao SISBAJUD, verifiquei que o promovente possui relacionamento financeiro com outras duas instituições financeiras, além do banco Bradesco, quais sejam: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E BANCO SANTANDER.
No extrato apresentado, é possível identificar transferência via PIX para outra conta de titularidade do autor, o que demonstra que a conta do Bradesco não é a única utilizada por ele, a exemplo: 27/09/2023 TRANSFERENCIA PIX DES: ARTHUR LAELSON SOUZA 27/09 1058280 -450,00 (id. 82673821 - Pág. 6) Posto isto, fica a parte autora intimada para, em 15 (quinze) dias, acostar aos autos os extratos bancários dos últimos três meses de TODAS as suas contas bancárias (conforme listadas acima, inclusive poupanças), sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária.
Campina Grande, data da assinatura digital.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
05/12/2023 07:05
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 07:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 07:34
Conclusos para decisão
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24/11/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 00:43
Publicado Despacho em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832801-36.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por ARTHUR LAELSON SOUZA DA SILVA em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Teria o autor firmado contrato de adesão para financiamento de um veículo da marca Ford Fiesta, 2014/2015, cor/placa: PRATA, QFC5J29, Chassi/combustível, 9BFZD55J4FB758551, com a ré, no entanto, tal instrumento é excessivamente onerado com juros extorsivos, taxas abusivas e unilaterais e cobranças de serviços não contratados.
Requereu gratuidade judiciária.
Despacho de id. 80289405 identificou que o processo fora distribuído com classe equivocada, o que fez o sistema não gerar guia de custas iniciais.
Equívoco corrigido.
Na inicial não especificou qual seria sua ocupação.
Diz, apenas, que recebe benefício previdenciário.
Para comprovar a situação de hipossuficiência econômica, apresentou declaração de hipossuficiência e histórico de conta corrente dos meses de maio, julho e agosto de 2023 de conta de banco não identificado.
Pois bem.
Presume-se ter direito ao benefício da justiça gratuita, até prova em contrário, a parte que alegar a condição de sua necessidade mediante simples afirmação, na petição inicial, de que não está em condições de arcar com os custos do processo.
Sendo que o juiz pode determinar a comprovação da insuficiência de recursos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Atualmente, e especialmente considerando as atuais possibilidades de parcelamento e/ou redução de custas previstas no atual CPC, a gratuidade total só deve ser garantida aqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
Sendo assim, intime-se a parte promovente para, em até 15 (quinze) dias úteis, apresentar os seguintes documentos, objetivando análise de seu pedido de gratuidade judiciária: a) Última declaração de imposto de renda – na íntegra; b) Todos os comprovantes de renda que possuir (caso tenha mais de uma fonte de renda, apresentar de todas) e atualizados; se não tiver fonte de renda formal, esclarecer como custeia suas despesas; c) Última fatura de seu cartão de crédito (se possuir mais de um cartão de crédito, trazer de todos) com detalhamento de despesas; d) extratos bancários referentes aos três últimos meses de todos os relacionamentos financeiros que possuir, conforme resultado SISBAJUD em anexo (conta corrente, poupança, investimentos); e) outros documentos que entenda capazes de comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao gozo do benefício pretendido), no prazo de 15 (quinze) dias e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma parcelada e/ou reduzida.
Campina Grande, data da assinatura digital.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
07/11/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 10:56
Conclusos para despacho
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06/10/2023 08:50
Classe retificada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/10/2023 08:47
Juntada de comunicações
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05/10/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 16:29
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 16:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/10/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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