TJPB - 0816265-61.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 01:03
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0816265-61.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção] EXEQUENTE: CRIA PRODUCOES ARTISTICAS LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: GEORGES HANNA MASSOUH - DF66447, IGOR ARAUJO SOARES - DF19311 EXECUTADO: ENOZES COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA DECISÃO Alega o exequente que tomou conhecimento de uma possível existência de veículos automotores de propriedade da parte executada, postulando pela renovação de tentativa de restrição veicular no sistema RENAJUD.
Considerando não haver nenhuma prova da existência de veículos em nome da parte executada, o pedido não se caracteriza como indicação precisa e objetiva, tendo em vista que em momento oportuno a parte exequente foi intimada para impulsionar a execução, no entanto, restou silente, culminando na sentença de extinção por inexistência de bens penhoráveis.
Assim, indefere-se o pedido.
Cientifique-se o exequente e retornem os autos ao arquivo.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
08/11/2024 07:28
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 07:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 10:46
Outras Decisões
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07/11/2024 08:25
Conclusos para despacho
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07/11/2024 08:24
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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07/11/2024 00:59
Decorrido prazo de CRIA PRODUCOES ARTISTICAS LTDA em 06/11/2024 23:59.
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24/10/2024 17:57
Juntada de Petição de pedido de medida protetiva
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22/10/2024 00:55
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0816265-61.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção] EXEQUENTE: CRIA PRODUCOES ARTISTICAS LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: GEORGES HANNA MASSOUH - DF66447, IGOR ARAUJO SOARES - DF19311 EXECUTADO: ENOZES COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução de título judicial promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis.
Instada a se manifestar, a parte exequente permaneceu inerte.
Deve ser ressaltada a desnecessidade de decurso de prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista a tramitação do processo junto ao JEC, regido pela celeridade e economia processual.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Pois bem, a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”, apesar de ter sido alocada no § 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95, é majoritário o entendimento de que também se relaciona aos processos de execução de título executivo judicial, que é o caso dos autos.
Nesse sentido: “na execução por título judicial, não havendo bens a serem penhorados, aplicar-se-á ao processo o disposto no § 4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95” (RICARDO CUNHA CHIMENTI, “Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais”, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 321). É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Isto posto, julgo extinto a execução, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o exequente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Acaso requerida certidão de crédito, fica desde já autorizada a sua expedição.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
18/10/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 16:55
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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17/10/2024 07:05
Conclusos para despacho
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17/10/2024 00:49
Decorrido prazo de CRIA PRODUCOES ARTISTICAS LTDA em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:34
Publicado Despacho em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0816265-61.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção] EXEQUENTE: CRIA PRODUCOES ARTISTICAS LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: GEORGES HANNA MASSOUH - DF66447, IGOR ARAUJO SOARES - DF19311 EXECUTADO: ENOZES COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA DESPACHO Em consulta à ordem, observou-se a ausência de saldo nas contas da parte executada, conforme anexo, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
07/10/2024 22:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 19:22
Determinada Requisição de Informações
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06/10/2024 08:39
Conclusos para despacho
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04/09/2024 18:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/09/2024 10:53
Conclusos para despacho
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29/08/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:15
Publicado Despacho em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0816265-61.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção] EXEQUENTE: CRIA PRODUCOES ARTISTICAS LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: GEORGES HANNA MASSOUH - DF66447, IGOR ARAUJO SOARES - DF19311 EXECUTADO: ENOZES COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA DESPACHO Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
20/08/2024 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 19:23
Determinada Requisição de Informações
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05/08/2024 13:49
Conclusos para despacho
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25/07/2024 01:04
Decorrido prazo de ANDRESSA SOARES BORGES em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 18:55
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2024 11:05
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 08:52
Conclusos para despacho
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15/05/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0816265-61.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção] EXEQUENTE: CRIA PRODUCOES ARTISTICAS LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: GEORGES HANNA MASSOUH - DF66447, IGOR ARAUJO SOARES - DF19311 EXECUTADO: ENOZES COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 8 de maio de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
08/05/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2024 12:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/02/2024 23:00
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 08:10
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 01:37
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
24/01/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0816265-61.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção] EXEQUENTE: CRIA PRODUCOES ARTISTICAS LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: GEORGES HANNA MASSOUH - DF66447, IGOR ARAUJO SOARES - DF19311 EXECUTADO: ENOZES COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 15 de janeiro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
15/01/2024 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2024 08:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/01/2024 08:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/11/2023 11:13
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 07:04
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 00:06
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
15/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0816265-61.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tratando-se de réu revel, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime a parte promovente para, no prazo de cinco dias, requerer o cumprimento de sentença, instruindo o pedido com planilha de cálculos e dados bancários para futura liberação de valores.
Observo que, apresentada a planilha de cálculos, deverá o cartório observar a intimação para pagamento no endereço retro por Oficial de Justiça.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
11/11/2023 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2023 16:10
Transitado em Julgado em 25/09/2023
-
08/11/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 10:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/10/2023 06:50
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 21:53
Decorrido prazo de GEORGES HANNA MASSOUH em 25/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/08/2023 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 20:19
Julgado procedente o pedido
-
29/08/2023 11:19
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 11:19
Juntada de Projeto de sentença
-
29/08/2023 10:40
Conclusos ao Juiz Leigo
-
29/08/2023 10:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 29/08/2023 10:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
28/08/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 22:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2023 22:29
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2023 12:26
Mandado devolvido para redistribuição
-
31/07/2023 12:26
Juntada de Petição de diligência
-
30/07/2023 14:05
Expedição de Mandado.
-
30/07/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2023 13:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 29/08/2023 10:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
28/07/2023 09:58
Determinada diligência
-
25/07/2023 14:05
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 23:01
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 06:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) não-realizada para 17/07/2023 09:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
14/07/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 11:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/06/2023 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 08:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 17/07/2023 09:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
05/06/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 06:09
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 22:33
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 22:31
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 22:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 22/05/2023 09:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
16/05/2023 22:29
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 22:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/04/2023 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 10:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 22/05/2023 09:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
11/04/2023 11:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/04/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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