TJPB - 0836875-84.2022.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0836875-84.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: ALLIANZ SEGUROS S/A EXECUTADO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A S E N T E N Ç A ACORDO EXTRAJUDICIAL.
Direitos disponíveis.
Homologação.
Extinção do processo com resolução do mérito. - Homologa-se o acordo entre as partes que respeita os requisitos de validade dos atos jurídicos e versa sobre direitos disponíveis.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Judicial de partes e natureza acima nominadas em que os litigantes chegaram a um acordo, requerendo sua homologação e a consequente extinção do feito com resolução do mérito. É o relatório.
Decido.
O acordo tem objeto lícito, possível e forma não defesa em lei, inexistindo motivo para deixar de homologar a transação realizada entre as partes, uma vez que tratam-se de direitos disponíveis.
Pelo exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 200 do NCPC, o acordo de vontades firmado entre as partes, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do mesmo Código processual.
Custas pagas.
Honorários nos termos do acordo.
As partes renunciaram ao prazo recursal.
P.R.I.
Arquivem-se os autos com baixa na distribuição, nada obstando sua reativação em caso de descumprimento.
João Pessoa/PB, 24 de julho de 2024 -
24/07/2024 12:30
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 12:29
Juntada de informação
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24/07/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 10:54
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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24/07/2024 07:57
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 14:24
Juntada de informação
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03/05/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 00:41
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836875-84.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido autoral.
Considerando a sistemática processual disposta no artigo 523 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (CPC, art. 513, § 2º, I), para efetuar o pagamento do quantum demonstrado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, devendo os autos voltarem conclusos para realização de penhora on line.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
27/03/2024 13:27
Deferido o pedido de
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27/03/2024 08:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/03/2024 12:55
Conclusos para despacho
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04/03/2024 22:36
Juntada de informação
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07/12/2023 00:51
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 06/12/2023 23:59.
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15/11/2023 00:05
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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15/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 15:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/11/2023 00:00
Intimação
Sem recurso, intime-se a parte autora para que requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias. -
11/11/2023 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2023 16:23
Transitado em Julgado em 04/09/2023
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25/09/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 02:44
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/09/2023 23:59.
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02/09/2023 00:34
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 01/09/2023 23:59.
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14/08/2023 00:17
Publicado Sentença em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 21:20
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 09:25
Julgado procedente o pedido
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27/07/2023 21:06
Conclusos para despacho
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25/07/2023 22:56
Juntada de informação
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29/06/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 16:12
Juntada de Petição de réplica
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23/06/2023 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 15/06/2023.
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23/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 21:04
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 21:01
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 08:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/05/2023 00:14
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2023 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2023 00:50
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 01/02/2023 23:59.
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08/12/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 09:53
Determinada diligência
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23/11/2022 20:36
Conclusos para despacho
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23/11/2022 20:32
Juntada de informação
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24/08/2022 12:22
Decorrido prazo de ELTON CARLOS VIEIRA em 18/08/2022 23:59.
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19/07/2022 22:00
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 22:14
Determinada diligência
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18/07/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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