TJPB - 0842413-46.2022.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 00:38
Decorrido prazo de JORGE NORIHIKO MIYASATO em 26/08/2025 23:59.
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31/08/2025 00:38
Decorrido prazo de JORGE NORIHIKO MIYASATO em 26/08/2025 23:59.
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31/08/2025 00:38
Decorrido prazo de FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 10:48
Juntada de Petição de informação
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26/08/2025 10:23
Juntada de Petição de resposta
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01/08/2025 00:53
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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01/08/2025 00:53
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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01/08/2025 00:45
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
6ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO: 0842413-46.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL interposta por INFINITY AT THE SEA, qualificados, em face de JORGE NORIHIKO MIYASATO, igualmente qualificados, buscando o pagamento do valor de R$ 39.946,17 (trinta e nove mil novecentos e quarenta e seis reais e dezessete centavos), em razão de cotas condominiais, inicialmente distribuída ao 3º Juizado Especial Cível.
O executado apresentou exceção de pré-executividade (ID 65095800), alegando que os valores cobrados são objeto de uma ação revisional e de consignação em pagamento (processo nº 0854344-46.2022.8.15.2001) que tramita na 6ª Vara Cível da Capital, e requereu a reunião dos processos por conexão.
Aduziu que as lojas de sua propriedade não usufruem dos serviços oferecidos pelo condomínio (recepção, elevadores, escadas de emergência, segurança patrimonial, limpeza, manutenção, piscinas, etc.), e afirmou a necessidade de perícia judicial para verificar o montante devido.
Requereu a suspensão do presente processo para evitar decisões conflitantes com o processo que tramita na 6ª Vara Cível (nº 0854344-46.2022.8.15.2001) e pela necessidade da perícia judicial, até o julgamento do referido processo.
Decisão reconhecendo a conexão entre os processos e determinando a redistribuição para a 6º Vara Cível da Capital, ID 65265402.
O exequente foi intimado para o pagamento das custas processuais, ID 81852509, e juntou comprovante, ID 82853905.
Intimado, o exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (ID 87207361), e alegou que a taxa condominial destina-se ao pagamento de despesas de conservação e manutenção do edifício, e que um outro condômino do mesmo condomínio ingressou com Ação de Revisão de cota condominial (processo nº 0816027-76.2022.8.15.2001), que foi julgada improcedente e que, se mesmo quem não reside no local tem o dever de pagar conforme a convenção, não seria justo que um condômino tivesse valor reduzido por não uso de partes ou serviços do condomínio.
Sustentou o preenchimento dos requisitos legais para a continuação da execução da dívida, nos termos do art. 784, X, CPC, e a teor dos arts. 318, 323 e 771, parágrafo único, do CPC, afirmando que os débitos condominiais abrangem obrigações vencidas e vincendas, pugnando pela continuidade da execução com a determinação de pagamento do valor atualizado do débito das Lojas 02 e 03, que totaliza R$ 144.660,86 (cento e quarenta e quatro mil, seiscentos e sessenta reais e oitenta e seis centavos), devendo ser abatido o valor depositado nos autos da ação 0854344-46.2022.8.15.2001.
Afirmou o não cabimento da exceção de pré-executividade, pois demanda dilação probatória, e pugnou pela rejeição da referida petição. É o relatório.
A ação foi redistribuída para a 6ª Vara Cível da Capital, pelo reconhecimento em decisão de ID 65265402, pela conexão do presente processo com o processo de nº 0854344-46.2022.8.15.2001, portanto prejudicada a análise do pedido da reunião dos referidos processos, uma vez que já foi realizado o apensamento.
Quanto à informação de necessidade de realização de prova pericial, entendo que pode ser realizada na ação conexa, posto que trata-se de ação revisional dos valores cobrados na presente ação de execução.
Ademais, analisando os autos da Ação de nº 0854344-46.2022.8.15.2001, verifica-se que a decisão de ID 67386838 deferiu a tutela antecipada requerida para suspender a multa que o condomínio aplicou aos autores, através de notificação extrajudicial.
Por esse motivo, necessária a suspensão do presente processo até o julgamento final da Ação Revisional, visto que a sentença do presente processo deve ser proferida somente após a verificação dos valores cobrados na presente ação.
Pelo exposto, ACOLHO EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, para determinar a SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento final do processo de nº 0854344-46.2022.8.15.2001, nos termos do art. 313, inciso V, alínea a do CPC.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
29/07/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:10
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0854344-46.2022.8.15.2001
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29/07/2025 11:10
Acolhida em parte a exceção de pré-executividade
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26/11/2024 08:52
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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16/08/2024 22:03
Juntada de provimento correcional
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19/04/2024 19:02
Conclusos para decisão
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14/03/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842413-46.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Sobre a Exceção de Pré-executividade ( ID. 65095800), manifeste-se o exequente, por seu advogado, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 21 de fevereiro de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/02/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2024 18:52
Conclusos para despacho
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28/11/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842413-46.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ x ] Intime-se o exequente para pagamento das custas iniciais (guia em anexo), em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
João Pessoa-PB, em 9 de novembro de 2023 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/11/2023 21:26
Juntada de Informações
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09/11/2023 21:22
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 20:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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08/11/2023 20:47
Determinada diligência
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14/08/2023 23:37
Juntada de provimento correcional
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10/11/2022 11:25
Conclusos para despacho
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08/11/2022 14:03
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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04/11/2022 07:02
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/10/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 10:38
Determinada a redistribuição dos autos
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26/10/2022 21:16
Conclusos para despacho
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26/10/2022 19:23
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 20:52
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 16:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/10/2022 11:48
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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20/10/2022 23:03
Conclusos para despacho
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20/10/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 21:23
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 21:15
Conclusos para despacho
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30/09/2022 21:15
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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30/09/2022 21:14
Juntada de Petição de comunicações
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21/08/2022 22:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2022 09:54
Conclusos para despacho
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10/08/2022 17:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/08/2022 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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