TJPB - 0849743-94.2022.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 17:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/04/2025 14:16
Conclusos para despacho
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07/04/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 14:14
Desentranhado o documento
-
07/04/2025 14:14
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
07/04/2025 14:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/04/2025 09:48
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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07/02/2025 12:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/01/2025 11:42
Decorrido prazo de CLELIA FRANCIANA TEIXEIRA CORREIA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 11:42
Decorrido prazo de DEGMAR FRANCISCA DOS ANJOS em 29/01/2025 23:59.
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16/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
III - DO DISPOSITIVO: Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, e com fundamento na Lei No 8.078/1.990 – Código de Defesa do Consumidor; na Lei No 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais; e no Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para: Condenar o réu ao pagamento de R$24.974,35, corrigidos monetariamente desde a data do fato e com juros de mora desde a data da citação. -
12/12/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 10:12
Julgado procedente em parte do pedido
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27/11/2024 20:07
Conclusos para despacho
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27/11/2024 20:07
Juntada de Projeto de sentença
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21/08/2024 10:30
Conclusos ao Juiz Leigo
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21/08/2024 10:29
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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21/08/2024 10:14
Conclusos para despacho
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21/08/2024 10:06
Cancelada a movimentação processual
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20/08/2024 20:56
Conclusos ao Juiz Leigo
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20/08/2024 20:56
Juntada de Outros documentos
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13/08/2024 12:28
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2024 15:12
Conclusos ao Juiz Leigo
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08/08/2024 15:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 06/08/2024 10:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/07/2024 09:14
Juntada de Petição de resposta
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10/07/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 12:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) redesignada para 06/08/2024 10:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/07/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 10:02
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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26/11/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2023 17:19
Juntada de Outros documentos
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26/11/2023 17:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 25/01/2024 10:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/11/2023 17:17
Transitado em Julgado em 27/11/2023
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25/11/2023 00:22
Decorrido prazo de DEGMAR FRANCISCA DOS ANJOS em 24/11/2023 23:59.
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24/11/2023 23:03
Juntada de Petição de comunicações
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09/11/2023 00:42
Publicado Sentença em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0849743-94.2022.8.15.2001 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: CLELIA FRANCIANA TEIXEIRA CORREIA EXECUTADO: DEGMAR FRANCISCA DOS ANJOS SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Passo à decisão.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Razão assiste à parte impugnante.
Explico.
Ao analisar os autos, verifica-se que o contrato de aluguel da parte autora iniciou-se em junho de 2022 em outra cidade.
Portanto, não há é possível a inclusão da penalidade prevista no art. 523, §1º, do CPC, e a realização de penhora, tornando-se esta ilegal, se não foi o réu devidamente intimado, através do causídico apontado, para cumprimento da obrigação de fazer imposta na certidão de julgamento.
Assim, são nulos todos os atos, haja vista a ausência de intimação válida da parte promovida.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença para DECLARAR NULOS OS ATOS.
Desconstituo a penhora efetivada no ID 76929939.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cadastre-se o patrono indicado pela parte promovida para o recebimento de intimações.
Transitada em julgado, redesigne-se audiência.
Havendo recurso, nova vista ou conclusão.
João Pessoa, data eletrônica.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
07/11/2023 15:30
Juntada de Outros documentos
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30/09/2023 16:35
Julgada procedente a impugnação à execução de DEGMAR FRANCISCA DOS ANJOS - CPF: *69.***.*24-53 (EXECUTADO)
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19/09/2023 10:22
Conclusos para despacho
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17/08/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 19:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/08/2023 14:41
Conclusos para despacho
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16/06/2023 10:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/06/2023 01:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 08:00
Conclusos para despacho
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28/03/2023 07:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/03/2023 19:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/02/2023 05:02
Transitado em Julgado em 04/02/2023
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03/02/2023 11:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/12/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 14:33
Julgado procedente em parte do pedido
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30/11/2022 14:26
Conclusos para despacho
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30/11/2022 14:26
Juntada de Projeto de sentença
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03/11/2022 11:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 03/11/2022 10:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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01/11/2022 14:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/10/2022 21:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2022 21:05
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 21:03
Juntada de Mandado
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25/09/2022 09:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 03/11/2022 10:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/09/2022 14:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/09/2022 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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