TJPB - 0851195-08.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 07:48
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 07:05
Juntada de Outros documentos
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28/07/2024 15:50
Juntada de Alvará
-
28/07/2024 15:04
Juntada de Alvará
-
23/07/2024 11:29
Processo Desarquivado
-
10/07/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 09:28
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 09:27
Transitado em Julgado em 09/03/2024
-
06/04/2024 00:40
Decorrido prazo de FABIO CIRNE COSTA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:40
Decorrido prazo de LUCIANA SERRANO DE ANDRADE COSTA em 05/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:13
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0851195-08.2023.8.15.2001 AUTOR: FABIO CIRNE COSTA, LUCIANA SERRANO DE ANDRADE COSTA REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA DECISÃO Vistos, etc.
Requereu a parte autora a concessão da gratuidade judiciária.
Considerando que é dever do juízo a quo fazer a análise da admissibilidade do recurso interposto e que o pagamento do preparo é um dos requisitos, deve a parte recorrente comprovar o pagamento das custas e taxas em até 48 horas da interposição do recurso ou comprovar que faz jus ao benefício da gratuidade judiciária.
Desde já, destaco que, nos termos do Enunciado 116 do FONAJE, “o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade” (grifei).
O CPC, em seu art. 99, § 2º, igualmente confere ao Juiz a possibilidade de determinação de comprovação da insuficiência de recursos.
Ocorre que, mesmo intimada, a parte autora não comprovou o pagamento ou juntou documentos que comprovem a necessidade de deferimento da gratuidade.
Desta feita, não pode este Magistrado presumir a ausência de condições da parte autora para pagar as custas, situação que prejudicaria o erário.
Isto Posto, com fulcro no art. 99, §2º, do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA a parte autora.
Publique-se.
Intime-se.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 48 horas, juntar o comprovante de pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção (Enunciado 115, FONAJE).
Decorrido o prazo sem manifestação, desde já, declaro o recurso deserto.
Apresentado o comprovante no prazo legal, recebo o recurso inominado interposto pela parte autora, no seu efeito devolutivo, com fulcro no art. 43 da LJE, e determino a intimação da parte recorrida para ofertar contrarrazões, no prazo de 10 dias.
Caso o comprovante não seja apresentado, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
01/04/2024 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2024 22:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FABIO CIRNE COSTA (AUTOR).
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25/03/2024 07:40
Conclusos para despacho
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23/03/2024 00:40
Decorrido prazo de FABIO CIRNE COSTA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:40
Decorrido prazo de LUCIANA SERRANO DE ANDRADE COSTA em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:11
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0851195-08.2023.8.15.2001 AUTOR: FABIO CIRNE COSTA, LUCIANA SERRANO DE ANDRADE COSTA REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte recorrente FABIO CIRNE COSTA para acostar aos autos o valor do preparo recursal e documentos que comprovem a insuficiência de recursos a fim de possibilitar a análise do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária.
Prazo: 5 (cinco) dias João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
13/03/2024 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 09:17
Conclusos para decisão
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09/03/2024 00:29
Decorrido prazo de FREDERICH DINIZ TOMÉ DE LIMA em 08/03/2024 23:59.
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21/02/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 01:25
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 19/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 10:59
Juntada de Petição de recurso inominado
-
16/02/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 00:18
Publicado Sentença em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0851195-08.2023.8.15.2001 [Extravio de bagagem] AUTOR: FABIO CIRNE COSTA, LUCIANA SERRANO DE ANDRADE COSTA REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
O recurso não tem como prosperar.
Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão judicial.
Na hipótese em tela, contudo, inexiste qualquer desses vícios.
A mera leitura da sentença ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução judicial.
Vejamos: “Diante de todas essas razões, com base na proporcionalidade e na razoabilidade, rejeito, desde já, a indenização por dano material no que tange aos gastos posteriores a 25/10/2022, sob pena de enriquecimento sem causa dos autores.
Assim, condeno a companhia aérea a reembolsar aos autores as despesas alusivas ao total de R$ 4.484,17, que correspondem a despesas com hospedagem, alimentação e vestuário - visto que estavam sem suas bagagens, só entregues quando da chegada no Brasil - (IDs. 82433819; 79096502; 79096502; 79096504; 79096506; 79096507)”.
Ressalto que é assente na doutrina e jurisprudência que “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - EAGRAR 1632 - RS - 1ª S. - Rel.
Min.
Castro Meira - DJU 07.06.2004 - p. 00150).
A sentença embargada deixou clara a sua fundamentação inexistindo omissões, contradições ou obscuridades no julgado, trata-se de pretensão da embargante a alteração do resultado do julgamento, devendo buscá-la pela via processual adequada, não cabendo, nesse ínterim, outra alternativa senão a de rejeitar os presentes embargos de declaração.
Isso posto, REJEITO OS EMBARGOS, pois não há que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte, não se prestando, portanto, ao reexame da matéria meritória já apreciada.
P.R.I.
Transitada em julgado, cumpra-se os termos da sentença.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa - PB, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/01/2024 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2024 15:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/01/2024 09:20
Conclusos para julgamento
-
20/12/2023 11:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/12/2023 00:37
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 19/12/2023 23:59.
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12/12/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 19:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/12/2023 00:02
Publicado Sentença em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0851195-08.2023.8.15.2001 [Extravio de bagagem] AUTOR: FABIO CIRNE COSTA, LUCIANA SERRANO DE ANDRADE COSTA REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, sendo o caso de haver pagamento voluntário no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal e com a comprovação da garantia do juízo, modifique-se a classificação da presente ação e dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, conclusos para determinação de providências a respeito.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão.
Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
30/11/2023 07:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 19:26
Julgado procedente em parte do pedido
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23/11/2023 12:51
Conclusos para despacho
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23/11/2023 12:51
Juntada de Projeto de sentença
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23/11/2023 11:10
Conclusos ao Juiz Leigo
-
20/11/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 00:06
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
15/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0851195-08.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Homologo o despacho proferido pela Juíza Leiga.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito -
11/11/2023 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2023 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 12:18
Conclusos para despacho
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01/11/2023 12:18
Juntada de Projeto de sentença
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01/11/2023 09:47
Conclusos ao Juiz Leigo
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01/11/2023 09:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 01/11/2023 09:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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31/10/2023 14:44
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 10:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 01/11/2023 09:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/09/2023 11:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/09/2023 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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