TJPB - 0838633-64.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 11:20
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 11:18
Juntada de
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14/05/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 09:08
Juntada de Outros documentos
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19/04/2024 08:55
Desentranhado o documento
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19/04/2024 08:55
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2024 11:51
Juntada de Alvará
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18/04/2024 11:50
Juntada de Alvará
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13/03/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:16
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0838633-64.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: MARIA DO CARMO BERNARDINO DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO DECISÃO Vistos, etc.
Diante da resposta positiva à solicitação de bloqueio via SisBaJud, procedi, nesta data, com a transferência dos valores para conta judicial (minuta anexa).
Intime-se o devedor para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 525, §11, do CPC.
Havendo impugnação, intime-se o credor para se manifestar, no mesmo prazo.
Após, conclusos para decisão.
Efetivada a intimação e decorrido prazo sem manifestação do devedor, desde já converto a penhora em pagamento e determino a expedição do alvará de pagamento, intimando-se a parte exequente para informar os dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumprido, expeça-se alvará eletrônico, no modelo eletrônico, com as cautelas de praxe, intimando-se a parte para conhecimento.
Não cumprido, expeça-se alvará no modelo convencional.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Inexistindo outros requerimentos, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
26/01/2024 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2024 14:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/12/2023 21:55
Conclusos para despacho
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26/12/2023 21:54
Juntada de Outros documentos
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26/12/2023 21:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/12/2023 11:14
Juntada de Petição de resposta
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07/12/2023 00:26
Publicado Outros Documentos em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo nº 0838633-64.2023.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que passo a intimar a parte credora para requerer a execução da sentença, juntando memorial de cálculos atualizado do debito, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, 5 de dezembro de 2023 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
05/12/2023 12:36
Juntada de Outros documentos
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05/12/2023 12:30
Transitado em Julgado em 27/11/2023
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25/11/2023 00:27
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO BERNARDINO DA SILVA em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:42
Publicado Sentença em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0838633-64.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Interpretação / Revisão de Contrato, Tarifas] AUTOR: MARIA DO CARMO BERNARDINO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, sendo o caso de haver pagamento voluntário no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal e com a comprovação da garantia do juízo, modifique-se a classificação da presente ação e dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, conclusos para determinação de providências a respeito.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão.
Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
07/11/2023 15:20
Juntada de Outros documentos
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27/09/2023 22:20
Julgado procedente o pedido
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20/09/2023 11:58
Conclusos para despacho
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20/09/2023 11:58
Juntada de Projeto de sentença
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06/09/2023 12:40
Conclusos ao Juiz Leigo
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06/09/2023 12:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/09/2023 11:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/09/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 15:28
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2023 12:22
Juntada de Petição de carta de preposição
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26/07/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 11:35
Juntada de Outros documentos
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26/07/2023 11:32
Juntada de Outros documentos
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26/07/2023 11:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 06/09/2023 11:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/07/2023 12:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2023 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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