TJPB - 0855158-68.2016.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 23:34
Determinada Requisição de Informações
-
15/07/2025 23:34
Determinada diligência
-
15/07/2025 23:34
Expedido alvará de levantamento
-
15/07/2025 23:34
Deferido o pedido de
-
04/04/2025 12:24
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 12:24
Processo Desarquivado
-
14/02/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:45
Decorrido prazo de JOSE SEVERINO FILHO em 27/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:52
Publicado Sentença em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0855158-68.2016.8.15.2001 EXEQUENTE: JOSE SEVERINO FILHO EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA JOSE SEVERINO FILHO, qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração, ID 82498310, à sentença que reconheceu o excesso de execução e homologou os cálculos da contadoria, ID 81942161, alegando omissão no referido pronunciamento, uma vez que deixou de analisar o pedido do pagamento dos danos materiais.
Intimado, o embargado deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório.
DECIDO.
Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço.
Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar se o juiz ou tribunal”.
Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
Não assiste razão o embargante.
Senão vejamos.
A sentença de ID 29366716, determinou: Analisando o pronunciamento judicial, verifica-se que se trata de sentença com uma parte líquida e outra ilíquida.
O CPC, no artigo 509, §1º dispõe: Art. 509.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: (...) § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.
Neste caso, deverá a parte promovente, liquidar os danos materiais, em autos apartados, nos termos do artigo 509 do CPC.
Portanto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, por não ocorrer omissão na decisão embargada, devendo permanecer nos termos que foi lançada.
Arquive-se.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24072215131707000000088318177, Intimação: 24040512342169600000083021438, Intimação: 24040512342169600000083021438, Ato Ordinatório: 24040512334631200000083021435, Petição: 24040315213270400000082888115, Petição: 24010317343520100000079039252, Embargos de Declaração: 23112118125810300000077610265, Sentença: 23110920351010800000077095055, Sentença: 23110920351010800000077095055, Petição: 23091218233019700000074429528] -
30/10/2024 22:50
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 22:49
Determinado o arquivamento
-
30/10/2024 22:49
Determinada diligência
-
30/10/2024 22:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/07/2024 15:13
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 15:13
Juntada de informação
-
17/04/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:44
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. -
05/04/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 12:29
Processo Desarquivado
-
03/04/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 18:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/11/2023 00:32
Publicado Sentença em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 09:20
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0855158-68.2016.8.15.2001 EXEQUENTE: JOSE SEVERINO FILHO EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JOSE SEVERINO FILHO contra de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Impugnação ao cumprimento de sentença apresentada (ID 34401080), alegando excesso de execução, uma vez que a sentença só fixou o valor dos danos morais, devendo o valor dos danos materiais serem ainda liquidados.
Resposta da parte exequente (ID 35601220) aduzindo que não houve excesso de execução, requerendo o pagamento do montante devido de R$ 44.167,02 (quarenta e quatro mil cento e sessenta e sete reais e dois centavos).
Cálculos da contadoria do juízo (ID 74429891).
Manifestação da parte promovida (ID 79059031), oportunidade em que a parte exequente deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. É o relatório.
DECIDO: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença sob o fundamento de que houve excesso de execução quando da elaboração dos cálculos a serem pagos pela parte impugnada.
Conforme se constata dos autos a parte entendeu haver o excesso de execução, acostando memória, mesmo que simplificada dos valores devidos.
Por outro lado, como forma de dirimir quaisquer dúvidas foram os autos remetidos ao contador do juízo que apontou a existência de excesso de execução, delimitando o quantum devido.
Os cálculos da contadoria informam que houve excesso na execução (ID 74429891).
Na petição de ID 79059031, a parte requerida concordou com os cálculos.
Além disso, os cálculos elaborados pela contadoria tem presunção juris tantum, devendo ser acolhido. É o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
PREVALÊNCIA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA CABAL E ROBUSTA EM SENTIDO CONTRÁRIO. 1.
Conforme jurisprudência sedimentada do STJ, os cálculos da contadoria judicial são dotados de presunção juris tantum de veracidade, cabendo à parte adversa colacionar prova cabal e robusta em sentido contrário, o que não se verificou na espécie. 2.
Hipótese em que a presunção juris tantum de veracidade dos cálculos da contadoria judicial, aliada à informação prestada em seu parecer no sentido de que a "ECT já levou em consideração a mencionada proporcionalidade" - de 16/30 avos em dezembro de 1992 -, e à ausência de prova cabal e robusta em sentido contrário, acarretam na obrigatoriedade de ser prestigiada a conta do auxiliar do Juízo, por representar a execução fiel do título executivo judicial, nos exatos termos em que transitado em julgado. 3.
Apelação desprovida.(TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC) AC 00303451720104013400).
Assim sendo, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução, e HOMOLOGO os cálculos da contadoria de ID 74429891, DECLARANDO SATISFEITA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II do CPC.
Quando a liquidação da sentença dos danos materiais, deverá o credor promover em autos apartados, nos termos do artigo 509, §1º do CPC.
Arquive-se.
Havendo requerimento da parte exequente informando dados para pagamento, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO e com as cautelas de praxe, expeça alvarás em favor da parte autora o valor de R$ 3.095,52 e em favor do réu o valor de R$ 20.751,06, observando os cálculos da contadoria, como também exclusivamente em nome da parte credora e do(a)(s) advogado(a)(s) habilitado(a)(s) em relação aos honorários, ambos para depósito em conta corrente.
Se houver pedido de honorários não sucumbenciais, intime, pessoalmente, a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se concorda ou não com o pagamento dos honorários contratuais, informando se houve pagamento ou antecipação de valores a título de honorários contratuais, nos termos do art. 22, §4º, da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil).
Determino que conste no alvará dos honorários advocatícios a observação de retenção de imposto de renda pela fonte pagadora, por força do disposto no art. 46 da Lei nº 8.541/92 e de precedentes do STJ: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORIUNDOS DE DECISÃO JUDICIAL.
RETENÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO § 1º, II, DO ART. 46, DA LEI N.8.541/92.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a exceção contida no art. 46, § 1º, II, da Lei n. 8.541/92 – que determina a retenção, pela fonte pagadora, do imposto de renda sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial - não afasta a auto-aplicação das disposições contidas no caput do mesmo dispositivo; de modo que a retenção do imposto de renda na fonte cabe à pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento dos honorários advocatícios no momento em que o rendimento se torne disponível para o beneficiário. 2.
Agravo regimental não provido (STJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, AgRg no REsp 964389 / MG, j em 13/04/2010, DJe 29/04/2010).
Com relação aos valores da parte autora por se tratar de verba indenizatória, registre no alvará a desnecessidade de retenção de imposto de renda na fonte pagadora.
Quanto as custas finais, diante da considerável taxa de congestionamento identificada, mantenha o processo arquivado, acompanhe mediante etiqueta de acompanhamento afixada no feito por ocasião deste pronunciamento para agilizar a prática dos atos ordinatórios ulteriores necessários para o efetivo pagamento.
Em caso de não pagamento, com as cautelas de praxe, efetue o protesto judicial, permanecendo o feito arquivado.
Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o seu pagamento, deverá comprová-lo perante a unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento de eventual protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 23091218233019700000074429528, Despacho: 23082722043733600000073712324, Despacho: 23082722043733600000073712324, Substabelecimento: 23080817422217500000072769858, Petição de habilitação nos autos: 23080817422138700000072769857, Aviso de Recebimento: 17092212553333300000009633008, Cálculos: 23060622011896700000070138758, Certidão da Contadoria: 23060622011857600000070138757, Provimento Correcional automático: 22110616441515400000062039657, Petição Inicial: 16110315544562900000005499519] -
09/11/2023 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 20:35
Determinado o arquivamento
-
09/11/2023 20:35
Determinada diligência
-
09/11/2023 20:35
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/11/2023 20:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/11/2023 13:50
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 23:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 01:19
Publicado Despacho em 29/08/2023.
-
29/08/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
27/08/2023 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2023 22:04
Determinada diligência
-
27/08/2023 22:00
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 22:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível da Capital.
-
06/11/2022 16:44
Juntada de provimento correcional
-
04/12/2020 09:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
04/12/2020 09:31
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 01:18
Decorrido prazo de JOSE SEVERINO FILHO em 11/11/2020 23:59:59.
-
19/10/2020 08:10
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2020 12:05
Conclusos para despacho
-
15/10/2020 12:04
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 17:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/09/2020 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 19:04
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/08/2020 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 12:19
Conclusos para despacho
-
24/08/2020 12:19
Juntada de Certidão
-
08/07/2020 08:40
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2020 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2020 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 11:30
Conclusos para despacho
-
07/07/2020 11:28
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 11:26
Transitado em Julgado em 22/05/2020
-
24/05/2020 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 00:56
Decorrido prazo de JOSE SEVERINO FILHO em 22/05/2020 23:59:59.
-
26/03/2020 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2020 13:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
28/03/2019 15:40
Conclusos para despacho
-
28/03/2019 15:40
Juntada de Certidão
-
06/12/2018 02:25
Decorrido prazo de RUBENS GASPAR SERRA em 05/12/2018 23:59:59.
-
05/12/2018 00:48
Decorrido prazo de RAMON PESSOA DE MORAIS em 04/12/2018 23:59:59.
-
26/11/2018 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2018 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
19/04/2018 15:07
Conclusos para despacho
-
23/03/2018 02:09
Decorrido prazo de RAMON PESSOA DE MORAIS em 22/03/2018 23:59:59.
-
27/02/2018 08:16
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2018 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2017 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/10/2017 23:59:59.
-
09/10/2017 15:38
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2017 12:55
Juntada de aviso de recebimento
-
06/09/2017 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2017 17:24
Juntada de Certidão
-
01/09/2017 00:26
Decorrido prazo de RAMON PESSOA DE MORAIS em 31/08/2017 23:59:59.
-
08/08/2017 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2017 11:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/11/2016 15:55
Conclusos para decisão
-
03/11/2016 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2016
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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