TJPB - 0839438-17.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:49
Juntada de Petição de resposta
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21/07/2025 16:25
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
CERTIFICO a expedição de alvará, conforme determinação contida no despacho ID 112901093, o qual se encontra pendente de validação no sistema BRBJus. -
17/07/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 12:51
Expedido alvará de levantamento
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21/05/2025 12:51
Determinada diligência
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15/04/2025 11:14
Conclusos para despacho
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27/03/2025 17:29
Juntada de Petição de resposta
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27/03/2025 08:25
Publicado Despacho em 27/03/2025.
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27/03/2025 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 11:39
Determinada diligência
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27/01/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 15:55
Conclusos para decisão
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02/12/2024 11:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/10/2024 00:55
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 30/10/2024 23:59.
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08/10/2024 22:30
Juntada de Petição de resposta
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08/10/2024 00:26
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0839438-17.2023.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: KIMASSA INDUSTRIA E COMERCIO DE PANIFICACAO LTDA - EPP EMBARGADO: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REQUISITOS PARA SUA INTERPOSIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NA SENTENÇA EMBARGADA.
ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
INFUNDADA IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Forçosa a rejeição dos embargos declaratórios quando não houver na sentença vício algum que dê amparo ao recurso interposto, uma vez que inexiste contradição no decisum.
Vistos, etc.
BRADESCO SAÚDE S/A, já qualificado nos autos, interpôs Embargos de Declaração (Id nº 92930923) em face da sentença proferida nestes autos (Id nº 92065535), alegando, em síntese, que o decisum embargado incorreu em contradição ao entender pela aplicabilidade do CDC e sob o fundamento da Súmula 608 do STJ.
A parte embargada apresentou contrarrazões (Id nº 93655122). É o breve relatório.
Decido.
A teor do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, para corrigir erro material.
Vê-se, pois, pela normatização da matéria, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando para obter modificação da substância do decisum embargado.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, tem reafirmado a necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos o recente precedente: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REQUISITOS.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2.
Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno, sendo certo que a rediscussão do julgado é desiderato inadmissível em sede de aclaratórios. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no CC: 175704 SP 2020/0283896-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/11/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). (grifo nosso).
Pois bem.
Prima face, os aclaratórios apontam a ocorrência de contradição na prolação da sentença, pois, de acordo com a embargante, seria inaplicável o CDC ao presente caso, sob a justificativa de que a embargada não figura como destinatária final da cobertura de saúde ofertada no contrato.
Destaca-se que o vício da contradição é aquele interno ao julgado, referente aos fundamentos e dispositivo.
No caso sub judice, vislumbra-se, portanto, que a embargante pretende ver reexaminada matéria já enfrentada expressamente na sentença embargada (Id n° 92065535), objetivando, portanto, que o julgado se amolde ao seu entendimento, para o que, evidentemente, não se presta a via processual eleita.
Ora, como se percebe, não há contradição no decisum, mas simplesmente posicionamento jurídico divergente daquele defendido pela embargante, restando patente que os objetivos dos presentes embargos é rediscutir a matéria já pormenorizadamente analisada, o que é vedado em sede de aclaratórios.
Com efeito, assim como não se prestam os embargos de declaração a corrigir erros de julgamento, mas sim a esclarecer ou complementar o julgado, aprimorando a prestação jurisdicional, também não são via apropriada para manifestação de inconformismo, vedado o seu manejo com propósito infringente, tal como evidenciado nas razões do recurso.
O que se colhe nos embargos declaratórios opostos, na verdade, é o inconformismo da parte embargante com a sentença prolatada.
Dessa forma, inegável reconhecer que se vale a parte embargante de artifício inadmissível no sistema processual então em vigor, na medida em que acarreta distorção dessa modalidade de recurso, uma vez que declarar determinada decisão não significa, em hipótese alguma, reformar, adicionar ou estabelecer disposição nova.
Nessa perspectiva, Pontes de Miranda ensina que “nos embargos declaratórios não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima” (RJTJSP 87/324, 110/371 e 163/125; RT 669/199,670/198 e 779/157).
No afã de consolidar o entendimento adotado por este juízo, faço constar entendimento jurisprudencial, que em outros termos, ratifica o da sentença embargada.
In verbis: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE.
ERROS DE FATO.
ERROS DE DIREITO.
CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL RECONHECIDO. 1.
Embargos de declaração que apontam a existência de erros de fato, erros de direito, contradição, omissão e erro material. 2. "O erro de fato pressupõe a demonstração de que a decisão admitiu fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.129.334/RS, Relator Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8.10.2018). 2.
Considerando que o argumento não foi deduzido na petição inicial, tampouco em apelação e nas contrarrazões do recurso especial, há indevida inovação recursal em sede de embargos de declaração. 3.
A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ.
Precedentes. 4.
A omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos.
Ou seja, conforme a dicção legal, cabem embargos de declaração quando há "omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art. 1.022, II, CPC). 6.
Equívoco na majoração dos honorários recursais que configura erro material. 7.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021) (grifo nosso) In casu, não há que se falar em ocorrência de contradição, visto que a matéria foi enfrentada por este juízo de maneira clara e inteligível, através de argumentos sólidos lançados para justificar as razões do convencimento do julgador, não havendo razão alguma para que haja qualquer pronunciamento de natureza integrativa do julgado.
Destarte, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe, tendo em vista a ausência conteúdo a ser retificado.
Por todo o exposto, pelas razões acima expendidas, rejeito os embargos de declaração (Id nº 92930923), ante a ausência de fundamento jurídico que os ampare.
P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
02/10/2024 09:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/07/2024 17:32
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 23/07/2024 23:59.
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12/07/2024 07:16
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2024 00:40
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0839438-17.2023.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: KIMASSA INDUSTRIA E COMERCIO DE PANIFICACAO LTDA - EPP EMBARGADO: BRADESCO SAUDE S/A S E N T E N Ç A EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
CDC.
RESCISÃO POR PARTE DO EMBARGANTE.
COBRANÇA DE MENSALIDADES APÓS O CANCELAMENTO.
CARÊNCIA DE 60 (SESSENTA) DIAS.
ART. 17 DA RESOLUÇÃO 195 DA ANS.
ABUSIVIDADE.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, JULGADA PELA JUSTIÇA FEDERAL.
EFEITOS ERGA OMNES.
PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. - A controvérsia sobre a validade e o conteúdo das cláusulas do contrato de plano de saúde atrai a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. - A cláusula de contrato que estabelece exigência de notificação prévia pelo prazo de 60 (sessenta) dias para o pedido de rescisão imotivada do contrato, com base no art. 17 da RN 95/2009 da ANS, é considerada abusiva. - Inexigibilidade das mensalidades referentes ao período posterior à solicitação de cancelamento do plano de saúde.
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução propostos por KIMASSA INDÚSTRIA E COMÉRCIO, já qualificada nos autos da Execução de Título Extrajudicial outrora ajuizada pelo BRADESCO SAÚDE S/A, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz a embargante, em breve síntese, que a embargada ajuizou execução visando ao recebimento da quantia de R$ 7.594,73 (sete mil quinhentos e noventa e quatro reais e setenta e três centavos), valor este referente a mensalidades de plano/seguro de saúde.
Destaca ter solicitado o cancelamento do plano/seguro de saúde em 21 de março de 2022, todavia a embargada teria enviado a cobrança das mensalidades de abril e maio de 2022, nos valores de R$ 3.827,75 (três mil oitocentos e vinte e sete reais e setenta e cinco centavos), referente à apólice nº 283504, e R$ 3.250,58 (três mil duzentos e cinquenta reais e cinquenta e oito centavos), referente à apólice nº 583505, respectivamente Alega que a “cláusula contratual 12.2.2.1” do plano de saúde, a qual exige fidelidade de 12 (doze) meses e a cobrança de mais 2 (dois) meses em caso de rescisão, é abusiva.
Argui, ainda, a inépcia da inicial da execução por ausência de interesse de agir.
No mérito, pleiteia a nulidade da execução, sob a justificativa de que o título não possui certeza, liquidez e exigibilidade.
Pede, alfim, a concessão do efeito suspensivo e a procedência dos embargos, a fim de que seja declarada a nulidade da execução e a condenação da embargada em litigância de má-fé.
Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos no Id nº 76347730 ao Id nº 76347740.
A embargante comprovou o pagamento das custas judiciárias, consoante documento de Id nº 76444477, bem assim protocolou petição apresentando caução, a fim de garantir o juízo, reiterando, alfim, o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos (Id nº 77256538).
A embargada apresentou espontaneamente Impugnação aos Embargos à Execução (Id nº 78385391), oportunidade em que se opôs ao bem oferecido pela embargante como garantia da execução, por entender que ele não possui valor de venda capaz de garantir a execução.
No mérito, sustenta a legalidade da cobrança das mensalidades de abril/2022 e maio/2022, reafirmando a validade da cláusula contratual 12.2.2.1 do contrato de plano de saúde.
Pugna, alfim, pela improcedência dos embargos e reafirma a certeza, liquidez e exigibilidade do título que lastreia a execução.
Proferida decisão interlocutória, a qual indeferiu o pedido de efeito suspensivo da embargante.
Instada a se manifestar, a embargante apresentou réplica à impugnação aos embargos à execução (Id nº 82684089).
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, consigne-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, e do art. 920, III, do Código de Processo Civil, haja vista a desnecessidade de produção de outras provas, uma vez que a controvérsia instaurada entre as partes paira sobre matéria eminentemente de direito.
Acerca da preliminar de suscitada pela embargante quanto à falta de interesse de agir, deixo de apreciá-la, visto se confundir essencialmente com o mérito.
M É R I T O Trata-se de Embargos à Execução opostos por KIMASSA INDÚSTRIA E COMÉRCIO em face da Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BRADESCO SAÚDE S/A.
De proêmio, impende observar que o contrato em questão se submete à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que os planos de saúde são considerados prestadores de serviços, nos termos do artigo 3º, § 2º, do referido diploma legal.
Cuida-se, ademais, de entendimento sedimentado na Súmula nº 608 do E.
STJ, in verbis: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
Com efeito, restou incontroversa a solicitação regular pela beneficiária, ora embargante, quanto ao cancelamento das apólices 583504 e 583505, em 21/03/2022 (Id nº 76347733), inclusive sendo tal fato admitido pela embargada na impugnação aos embargos (Id nº 78385391 – pág. 7).
A aludida cláusula contratual que serviu de fundamento para se negar o cancelamento imediato da avença encontrava amparo no artigo 17, parágrafo único, da Resolução Normativa nº 195/2009, da ANS, a qual, entretanto, foi declarada nula, por decisão proferida em 12/05/2015, pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, ajuizada pela Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Rio de Janeiro (Procon/RJ) em face da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), nos seguintes termos: ADMINISTRATIVO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
ART. 17 DA RESOLUÇÃO 195 DA ANS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CLÁUSULA DE FIDELIDADE.
ABUSIVIDADE. (...) A controvérsia sobre a validade e o conteúdo das cláusulas do contrato de plano de saúde coletivo atrai a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista os beneficiários do plano de saúde se enquadram no conceito de consumidor, pois utilizam os serviços na condição de destinatários finais, previsto no art. 2º da Lei 8078/90, e as empresas de plano de saúde se enquadram no conceito de fornecedor de serviços, uma vez que prestam serviços de assistência à saúde, mediante remuneração, nos termos do que dispõe o art. 3º, caput e § 2º, do mesmo Diploma Legal.
O verbete nº 469 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça formou diretriz de que: 'Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde'.
A relação firmada em contrato de plano de saúde coletivo é consumerista, ainda que decorrente da relação triangular entre o beneficiário, o estipulante e a seguradora/plano de saúde, pois, embora se assemelhe ao puro contrato de estipulação em favor de terceiro, dele difere na medida em que o beneficiário não apenas é titular dos direitos contratuais assegurados em caso de sinistro, mas também assume uma parcela ou a totalidade das obrigações, qual seja, o pagamento da mensalidade ou prêmio.
A autorização, concedida pelo artigo 17 da RN/ANS 195/2009, para que os planos de saúde coletivos estabeleçam, em seus contratos, cláusulas de fidelidade de doze meses, com cobrança de multa penitencial, caso haja rescisão antecipada dentro desse período, viola o direito e liberdade de escolha do consumidor de buscar um plano ofertado no mercado mais vantajoso, bem como enseja à prática abusiva ao permitir à percepção de vantagem pecuniária injusta e desproporcional por parte das operadoras de planos de saúde, ao arrepio dos inciso II e IV, do art. 6º, do CDC.
Remessa necessária e recurso desprovidos".
A respeitável sentença, que foi mantida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal, tem aplicabilidade em âmbito nacional e já transitou em julgado.
Assim, a embargante realmente não está mais obrigada a cumprir o período de notificação prévia de 60 (sessenta) dias, sendo inexigíveis os prêmios cobrados, referentes a esse lapso temporal.
Nada obstante, convém ressaltar que a própria ANS editou a Resolução Normativa nº 455/2020, revogando expressamente o quanto disposto no parágrafo único do artigo 17 da Resolução Normativa nº 195, válido, inclusive, para contratos coletivos empresariais, tal qual a hipótese dos autos.
Destarte, não podem subsistir os efeitos da disposição contratual estabelecida com fundamento em ato normativo declarado nulo, de tal sorte que o beneficiário de plano de saúde coletivo ou empresarial não está mais obrigado a cumprir o período de fidelidade de 12 (doze) meses, ou de notificação prévia de 60 (sessenta) dias.
Outrossim, revela-se abusiva a exigência do pagamento de duas mensalidades após a notificação do cancelamento, sendo inexigíveis, portanto, quaisquer cobranças, a esse título, efetuadas pela operadora do plano.
No afã de consolidar os termos do presente decisum, confira-se o entendimento adotado pelos demais Tribunais: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Plano de saúde coletivo empresarial.
Rescisão imotivada.
Hipótese que deve ser analisada à luz do CDC.
Ilegalidade da exigência de notificação prévia pelo prazo de 60 dias.
Inexigibilidade das mensalidades referentes ao período posterior à solicitação de cancelamento do plano.
Entendimento firmado nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, que declarou a nulidade do disposto no parágrafo único do artigo 17, da Resolução Normativa nº 195/2009/ANS, o qual previa a antecedência mínima de 60 dias para a rescisão unilateral dos contratos coletivos.
Precedentes desta C.
Câmara.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10489309120218260100 SP 1048930-91.2021.8.26.0100, Relator: Márcio Boscaro, Data de Julgamento: 26/04/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO POR PARTE DO ESTIPULANTE.
COBRANÇA DE MENSALIDADES APÓS O CANCELAMENTO.
ABUSIVIDADE.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, JULGADA PELA JUSTIÇA FEDERAL.
EFEITOS ERGA OMNES.
ARTIGO 103, I, DO CDC.
NEGATIVAÇÃO CADASTRAL.
DANO MORAL.
REFORMA DA R.
SENTENÇA. 1.
Demanda proposta por estipulante em contrato de assistência médica que objetiva o cancelamento de dívida junto à seguradora, restituição de indébito e indenização por dano moral. 2.
Plano empresarial contratado em 29/06/2017 para 5 (cinco) vidas, com cancelamento requerido pela pessoa jurídica em 02/07/2018. 3.
Cláusula contratual 17.1 que exige notificação prévia com, no mínimo, 60 (sessenta) dias de antecedência para rescisão imotivada que deve ser afastada ante a revogação do artigo 17, parágrafo único, da Resolução Normativa nº. 195/2009 da ANS pela própria Agência Reguladora, por meio da Resolução Normativa nº. 455/2020, em cumprimento à determinação judicial proferida nos autos da ação civil pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, julgada no âmbito do TRF 2ª região, decisum que transitou em julgado em 08/10/2018 e tem efeitos erga omnes, nos termos do artigo 103, I, do CDC. 4.
Impossibilidade da cobrança de mensalidades após o cancelamento do plano.
Exclusão do débito e da restrição cadastral. 5.
Dano moral configurado ante a falha na prestação do serviço e negativação indevida do nome da pessoa jurídica. 6.
Verba indenizatória que se fixa em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância requerida pela autora na exordial e que atende aos princípios da proporcionalidade/razoabilidade.
Artigo 944 do Código Civil. 7.
Reforma da R.
Sentença. 8.
Provimento ao recurso. (TJ-RJ - APL: 03341895920198190001 202300101346, Relator: Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 22/06/2023, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2023) Dessarte, depreende-se pela inexigibilidade do título executivo extrajudicial objeto desta lide, uma vez que a cláusula contratual 12.2.2.1, que estabelece a necessidade de notificação prévia pelo prazo de 60 (sessenta) dias para o pedido de rescisão imotivada do contrato de plano de saúde, é abusiva.
Quanto à alegação de que a embargada estaria praticando litigância de má-fé, não observo nos autos qualquer prova que embase a narrativa.
Por todo o exposto, julgo procedente, em parte, os presente embargos tão somente para reconhecer a inexigibilidade do título executivo extrajudicial, no que tange à cobrança das mensalidades de abril/2022 e maio/2022 após a rescisão do contrato de plano de saúde, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015 Por ter a embargante decaído de parte mínima do pedido, condeno a embargada no pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa.
Com o trânsito em julgado, junte-se cópia da presente decisão nos autos principais.
Após o quê, nada sendo requerido, arquivem-se os presentes embargos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 25 de junho de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
25/06/2024 12:10
Julgado procedente em parte do pedido
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10/06/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 20:18
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 20:18
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 10:11
Conclusos para despacho
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07/12/2023 00:51
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 06/12/2023 23:59.
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24/11/2023 17:38
Juntada de Petição de réplica
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15/11/2023 00:04
Publicado Despacho em 14/11/2023.
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15/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0839438-17.2023.8.15.2001 D E C I S Ã O Vistos, etc.
Certifique a escrivania acerca da tempestividade dos embargos.
Se tempestivos, recebo-os para todos os fins de direito.
No que tange ao pedido de suspensão da execução, indefiro-o, porquanto o art. 919, caput, do CPC/15 reza que os embargos à execução não terão efeito suspensivo, no entanto o § 1º do referido artigo assevera que poderá haver a suspensão da execução quando verificados os requisitos para concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, caução ou depósito suficientes.
Com efeito, nada obstante a apresentação de bem à penhora pela parte executada (Id nº 77256538), observa-se que o exequente se manifestou, nos autos do processo principal, rejeitando o bem dado em garantia (Id nº 78111093, do Processo nº 0861925-15.2022.8.15.2001), sob alegação de inobservância da ordem de preferência (art. 835 do CPC/15), hipótese admitida pela remansosa jurisprudência pátria: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ENCARGOS CONDOMINIAIS.
BENS OFERECIDOS À PENHORA.
RECUSA DO EXEQUENTE.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte tem entendimento de que a gradação estabelecida no art. 835 do CPC/2015 (anterior art. 655 do CPC/1973) tem caráter relativo, por força das circunstâncias e do interesse das partes em cada caso concreto.
Nessa linha, é lícito ao exequente recusar bens oferecidos à penhora que se revelarem de difícil alienação, porque a execução é feita no seu interesse, e não no do executado.
Precedentes. (...). (STJ - AgInt no AREsp: 1501720 SP 2019/0134605-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2019).
Como se não bastasse, não se vislumbra nos autos a ocorrência de periculum in mora, pois não há nenhuma ordem de expropriação de bens ou liberação de valores em favor do exequente, sendo desnecessário lembrar que, em regra, a liberação de valores na execução fica condicionada ao oferecimento de caução.
Registre, ainda, por oportuno, que o art. 776 do CPC assevera, in verbis: "O exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução".
Destarte, medida que se impõe é o indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se.
Após o quê, intime-se a parte executada, ora embargante, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se sobre a resposta aos embargos à execução apresentada pela parte embargada (Id nº 78385391) .
João Pessoa, 25 de setembro de 2023.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
11/11/2023 10:35
Juntada de diligência
-
25/09/2023 19:03
Outras Decisões
-
29/08/2023 11:29
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
08/08/2023 13:17
Juntada de Petição de comunicações
-
21/07/2023 14:26
Juntada de Petição de comunicações
-
19/07/2023 23:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/07/2023 23:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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