TJPB - 0801001-92.2023.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 11:38
Publicado Despacho em 10/09/2025.
-
10/09/2025 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801001-92.2023.8.15.0161 DESPACHO Após provocação da presidência do E.
TJPB foram localizados valores sem destinação, cujo bloqueio procedi na data de hoje.
Intime-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
Cuité/PB, 08 de setembro de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
08/09/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 09:08
Juntada de diligência
-
08/09/2025 09:03
Juntada de diligência
-
08/09/2025 09:01
Juntada de diligência
-
08/09/2025 08:24
Juntada de diligência
-
12/08/2025 19:22
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 19:21
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 07:50
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 01:04
Publicado Despacho em 14/07/2025.
-
12/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 19:04
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 19:03
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 14:52
Juntada de Petição de informações prestadas
-
25/06/2025 05:58
Publicado Despacho em 25/06/2025.
-
21/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
20/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801001-92.2023.8.15.0161 DESPACHO Na ausência de impugnação, expeça-se alvará para a parte autora conforme requerido.
No mais, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique meios de prosseguimento da execução, sob pena de suspensão e arquivamento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Cuité (PB), 19 de junho de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
19/06/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2025 09:41
Expedido alvará de levantamento
-
16/06/2025 17:06
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 07:39
Juntada de Petição de informação
-
20/03/2025 06:36
Publicado Despacho em 17/03/2025.
-
20/03/2025 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 20:22
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 15:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/12/2024 18:00
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 17:59
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
01/11/2024 08:23
Juntada de Petição de informação
-
01/11/2024 00:21
Publicado Despacho em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801001-92.2023.8.15.0161 DESPACHO Intime-se o devedor, na pessoa do advogado, ou através de carta com AR (na falta de advogado constituído), conforme art. 513, §2º, I e II do NCPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição.
Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
A intimação para pagamento deverá incluir o valor das custas devidas pelo executado.
Altere-se a classe processual desses autos para “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”.
Expedientes necessários.
Cuité (PB), 30 de outubro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
30/10/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 13:02
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 13:02
Processo Desarquivado
-
29/10/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 08:34
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 08:29
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 18:41
Determinada Requisição de Informações
-
15/05/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 08:14
Juntada de documento de comprovação
-
04/04/2024 08:46
Juntada de Ofício
-
04/04/2024 08:22
Juntada de documento de comprovação
-
03/04/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 09:46
Determinada Requisição de Informações
-
15/03/2024 11:28
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 09:34
Juntada de Petição de informação
-
24/01/2024 00:12
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
24/01/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801001-92.2023.8.15.0161 DECISÃO Após a citação formal os demandados jamais apresentaram contestação nesses autos, vindo a juízo apenas apresentar o termo de transação de id. 77623947, subscrito pelos advogados ANDREAZE BONIFACIO DE SOUSA e ARTHUR RICHARDISSON EVARISTO DINIZ, o que deve ser considerado como procuração tácita outorgada a ambos os patronos.
A bela.
ANDREAZE BONIFACIO foi intimada ao recolhimento das custas sem tomar nenhuma providência e, após a petição de id. 80863545 o bel.
ARTHUR RICHARDISSON tomou ciência de todos os atos deste processo sem tomar, também, qualquer providência.
Tampouco houve qualquer pedido de intimação exclusiva para qualquer advogado.
Promovo a liberação dos valores constritos em excesso.
Expeça-se a guia de recolhimento e oficie-se ao Banco do Brasil para que promova o levantamento do saldo bloqueado e a liquidação da respectiva guia.
Com a resposta arquivem-se esses autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 11 de janeiro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
11/01/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 10:09
Outras Decisões
-
10/11/2023 08:22
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 16:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801001-92.2023.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a parte executada da constrição, bem como para se manifestar no prazo de em 15 dias (NCPC, 525, § 11), sob pena de preclusão.
Expedientes necessários.
Cuité (PB), 08 de novembro de 2023.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
08/11/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 19:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/11/2023 09:44
Juntada de documento de comprovação
-
30/10/2023 15:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/10/2023 07:51
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 07:06
Juntada de Petição de resposta
-
16/10/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 16:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/09/2023 12:37
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 17:32
Juntada de Petição de comunicações
-
24/08/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 13:05
Juntada de cálculos
-
24/08/2023 13:00
Desentranhado o documento
-
24/08/2023 12:58
Juntada de cálculos
-
24/08/2023 12:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/08/2023 22:35
Juntada de Petição de informação
-
18/08/2023 11:52
Juntada de Petição de comunicações
-
18/08/2023 11:09
Juntada de Petição de comunicações
-
16/08/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 09:04
Juntada de cálculos
-
16/08/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 08:17
Homologada a Transação
-
16/08/2023 07:25
Conclusos para julgamento
-
15/08/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 08:38
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 11:14
Juntada de aviso de recebimento
-
22/07/2023 00:18
Decorrido prazo de JERISSON FRANCISCO DA SILVA PEREIRA LIMA em 21/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 08:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/06/2023 15:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/06/2023 10:19
Juntada de Petição de informação
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31/05/2023 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 16:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/05/2023 16:01
Concedida em parte a Medida Liminar
-
30/05/2023 15:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/05/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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