TJPB - 0022309-23.2009.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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19/01/2025 16:29
Arquivado Definitivamente
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19/01/2025 16:29
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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11/12/2024 00:59
Decorrido prazo de ATLAS SCHINDLER em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:59
Decorrido prazo de PLANC ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 10/12/2024 23:59.
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06/12/2024 21:01
Juntada de Certidão
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06/12/2024 17:56
Juntada de Petição de informação
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05/12/2024 12:00
Juntada de Certidão
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14/11/2024 00:24
Publicado Certidão em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 00:17
Publicado Sentença em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0022309-23.2009.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL TAMBAU PALACE REU: PLANC ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA, ATLAS SCHINDLER SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta por AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL TAMBAU PALACE. em face do(a) REU: PLANC ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA, ATLAS SCHINDLER. contra a sentença proferida por este juízo, alegando que ela padece de contradição, omissão e obscuridade.
Intimado os embargados para responderem, estes o fizeram no ID. 10236592.
Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material.
Pois bem.
A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a sentença, nesta via, de contraditória, vez que apreciadas as provas então existentes no feito, este foi devidamente julgado na conformidade do livre convencimento motivado.
As alegações do embargante não podem ser analisadas em sede de Embargos de Declaração, pois não têm o objetivo de modificar o julgado, mas sim corrigir obscuridades, omissões ou contradições.
A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível.
A rejeição é, pois, imperativa.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, rejeito os presentes embargos, devendo a sentença permanecer como lançada.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
12/11/2024 11:16
Juntada de Certidão
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25/10/2024 01:26
Decorrido prazo de PLANC ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 11:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/10/2024 00:52
Decorrido prazo de PLANC ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 22/10/2024 23:59.
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21/10/2024 17:31
Conclusos para decisão
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21/10/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 14:33
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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15/10/2024 01:35
Publicado Ato Ordinatório em 15/10/2024.
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15/10/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0022309-23.2009.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 13 de outubro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/10/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 11:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2024 00:22
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0022309-23.2009.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL TAMBAU PALACE REU: PLANC ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA, ATLAS SCHINDLER SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta por AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL TAMBAU PALACE. em face do(a) REU: PLANC ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA, ATLAS SCHINDLER. contra a sentença proferida por este juízo, alegando que ela padece de omissão pela não fixação de honorários.
Intimado os embargados para responderem, estes o fizeram no ID 100131519.
Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material.
Pois bem.
A matéria arguida se mostra cabível.
Na hipótese vertente, verifica-se que a extinção do feito, sem resolução do mérito, e o cancelamento da distribuição, em razão do não pagamento das custas parte autora.
E, segundo o princípio da causalidade, consagrado pelo artigo 85,§10, do CPC nos "casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo." (sic.) No caso em apreço, não há dúvida de que foi a autora quem deu causa ao ajuizamento da ação, obrigando a parte ré a constituir advogado para ingressar em juízo, a fim de ver satisfeito o seu direito, e posteriormente não cumpriu com suas obrigações com o pagamento das custas.
Desse modo, o fato de o feito ter sido extinto não exime a parte que deu causa ao manejo da ação de pagar os honorários advocatícios.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
TUTELA PROVISÓRIA CAUTELAR.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RESPONSABILIDADE CONFORME PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
AGRAVO CONHECIDO PARA DESPROVER O RECURSO ESPECIAL. 1.
Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o eg.
Tribunal estadual aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade. 2.
Consoante § 10 do art. 85 do CPC/2015, aquele que deu causa à instauração do processo deverá arcar com as custas de sucumbência na hipótese de perda superveniente do objeto, na forma do princípio da causalidade.
Precedentes. 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e desprover o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.819.799/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) No mesmo sentido, a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EXTINÇÃO POR PERDA DO OBJETO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TEORIA DA CAUSALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.Segundo o princípio da causalidade, previsto no art. 82, §2º, c.c. art. 85, § 10, do Código de Processo Civil, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. 2.
Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.200233-7/003, Relator(a): Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD 2G) , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/09/2024, publicação da súmula em 18/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE - COBERTURA NEGADA - FALECIMENTO DA PARTE NO CURSO DO PROCESSO - PERDA DO OBJETO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
Nas ações de obrigação de fazer ajuizadas pelo segurado contra o plano de saúde, o falecimento daquele no curso do processo enseja a extinção do feito sem resolução de seu mérito, com fixação da verba honorária mediante aplicação do princípio da causalidade.
Pelo princípio da causalidade as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa à instauração da demanda. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.251447-1/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/12/2023, publicação da súmula em 14/12/2023) Assim, em observância ao princípio da causalidade (artigo 85 do CPC), não há dúvida que as custas e honorários advocatícios devem ser suportados pela parte autora.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, ACOLHO os presentes embargos, para condenar a parte autora em custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, consoante o disposto no art. 85, §2 do NCPC. .
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em Substituição -
20/09/2024 12:16
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/09/2024 01:33
Decorrido prazo de PLANC ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 17/09/2024 23:59.
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11/09/2024 17:03
Conclusos para decisão
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11/09/2024 15:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2024 05:02
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2024.
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04/09/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0022309-23.2009.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 2 de setembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/09/2024 18:31
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 14:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2024 01:07
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0022309-23.2009.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL TAMBAU PALACE REU: PLANC ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA, ATLAS SCHINDLER SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL TAMBAU PALACE. em face do(a) REU: PLANC ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA, ATLAS SCHINDLER.
A parte autora deixou de recolher o pagamento das custas iniciais, assim, devidamente intimada para tanto deixou transcorrer o prazo sem o devido recolhimento, somente acostando petição de ID 92941529 contando seu "CIENTE". É o suficiente Relatório.
DECIDO.
Diante da análise dos autos, observando que a parte autora interpôs a presente demanda sem que tenha sido providenciado o recolhimento das custas e despesas processuais prévias, valendo ressaltar que a parte não goza dos benefícios da assistência judicial gratuita.
Foi determinada a intimação para a comprovação do pagamento, sob pena do cancelamento da distribuição, contudo, a promovente deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.
Assim, nos termos do Art. 290 do NCPC: Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Nestes termos a Jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
NÃO CABIMENTO DO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Consoante previsão do art. 290 do CPC, o desatendimento da determinação de recolhimento das custas iniciais enseja o cancelamento da distribuição, e não a extinção, sem exame do mérito.
Previsão que, todavia, não tem incidência na situação sob comento, considerando as peculiaridades que envolvem a demanda e o rumo tomado pelo processo. 2.
Diante da inércia da parte autora, após ser intimada para que realizasse o pagamento das custas sob pena de extrinção, não há como ser acolhido o pedido de cancelamento da distribuição com base no art. 290 do CPC.
Desnecessidade de remessa dos autos à contadoria para emissão das guias, considerando o valor de alçada atribuido à causa. 3.
Manutenção da sentença, ante a adequação do decreto de extinção do processo, sem julgamento do mérito, e de condenação do autor em relação às custas.
APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*47-89, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 18-12-2019)
Ante ao exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, IV, 102, parágrafo único e 290, todos do CPC/2015.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
22/08/2024 09:48
Determinado o cancelamento da distribuição
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16/08/2024 22:50
Juntada de provimento correcional
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07/08/2024 10:14
Conclusos para julgamento
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01/07/2024 17:52
Juntada de Petição de resposta
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25/06/2024 02:07
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
25/06/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0022309-23.2009.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL TAMBAU PALACE REU: PLANC ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA, ATLAS SCHINDLER DESPACHO Vistos, etc. 01.
Anotações necessárias a respeito da habilitação e exclusividade de intimações requeridas por meio da petição de ID 91386800. 02.
Intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento das custas processuais no prazo de até 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inc.
III, § 1° Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
21/06/2024 02:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL TAMBAU PALACE em 20/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:42
Publicado Despacho em 13/06/2024.
-
13/06/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0022309-23.2009.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL TAMBAU PALACE REU: PLANC ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA, ATLAS SCHINDLER DESPACHO Vistos, etc. 01.
Anotações necessárias a respeito da habilitação e exclusividade de intimações requeridas por meio da petição de ID 91386800. 02.
Intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento das custas processuais no prazo de até 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inc.
III, § 1° Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
03/06/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2024 18:15
Conclusos para despacho
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28/05/2024 11:54
Determinada Requisição de Informações
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22/05/2024 18:58
Conclusos para despacho
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22/05/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 02:02
Publicado Despacho em 30/04/2024.
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30/04/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0022309-23.2009.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL TAMBAU PALACE REU: PLANC ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA, ATLAS SCHINDLER DESPACHO Vistos, etc.
Providencias devidamente tomadas a respeito do parcelamento de custas, conforme deferido na decisão de ID 80197526.
Intime-se a parte autora para que comprove seu recolhimento, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
26/04/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 07:46
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 07:45
Juntada de comunicações
-
17/04/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 11:19
Juntada de
-
09/04/2024 11:00
Juntada de
-
29/11/2023 17:19
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 00:49
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0022309-23.2009.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL TAMBAU PALACE REU: PLANC ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA, ATLAS SCHINDLER DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora pretende a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
Ocorre que, diante da análise dos autos, e da documentação apresentada, apesar das alegações da parte autora acerca da impossibilidade em arcar com as custas processuais do presente processo, tem-se que o valor econômico pretendido, considerando-se o valor da causa, não chega a ser discrepante considerando-se os documentos comprobatórios apresentados, além do mais, o entendimento legal do novo Código de Processo Civil, prevê a possibilidade do parcelamento das custas processuais, meio este que fica totalmente suportável para que a autora possa arcar com o referido ônus. À luz do CPC/2015, o art. 98, preceitua que, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, cujo § 6º preconiza que, conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento, tal novidade é para aqueles cujo pagamento integral das custas.
Nesse sentido, tem-se que a nova lei processual civil permite o parcelamento do benefício da gratuidade de justiça, bem como para um ato específico, desonerando, assim aqueles que possuem capacidade financeira sem, entretanto, lhes prejudicar sua subsistência.
No caso em tela, vê-se que a parte autora possui rendimentos dentro do padrão razoável para suportar o valor das custas processuais, considerando-se que o seu cálculo será encima do valor da causa que também se mostra razoável.
Desse modo, INDEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita pleiteados, eis que a parte autora, tendo em vista que documentação juntada aos autos não comprovou satisfatoriamente estado de miserabilidade que a impeça de arcar com as custas processuais, porém determino o parcelamento das custas processuais em 10 (dez) parcelas mensais, ficando advertido de que o não pagamento de qualquer parcela importará na revogação total do benefício.
Providências cartorárias para que sejam geradas as guias, tendo em vistas tratar-se de processo digitalizado, não sendo dado a este gabinete as ferramentas para tanto.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetivar o recolhimento da primeira parcela referente as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Com a juntada aos autos o comprovante do seu pagamento, intime-se a parte autora para que requeira o que entender de direito.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
04/10/2023 12:41
Outras Decisões
-
14/08/2023 23:06
Juntada de provimento correcional
-
18/03/2023 01:36
Decorrido prazo de EMMANUELLE RODRIGUES CABRAL DE ARAUJO em 09/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 21:48
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 20:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/01/2023 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 23:12
Juntada de provimento correcional
-
18/04/2022 15:15
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 14:08
Cancelada a movimentação processual
-
26/11/2021 17:37
Determinada diligência
-
26/11/2021 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 12:09
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 02:33
Decorrido prazo de PLANC ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 27/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 02:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL TAMBAU PALACE em 27/04/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 18:03
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 08:09
Determinada diligência
-
19/03/2021 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 13:28
Conclusos para despacho
-
03/02/2021 19:22
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 13:19
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 13:19
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2020 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 16:34
Conclusos para despacho
-
26/11/2020 16:33
Juntada de
-
10/11/2020 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2020 13:48
Conclusos para despacho
-
29/05/2020 20:56
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 22:03
Juntada de Petição de informação
-
14/05/2020 15:21
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2020 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 10:58
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2020 10:25
Processo migrado para o PJe
-
18/12/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 12/2019
-
18/12/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 18: 12/2019 MIGRACAO P/PJE
-
18/12/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 12/2019 NF 86/19
-
18/12/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 18: 12/2019 17:46 TJESA22
-
16/07/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 07/2019 P056189182001 12:41:02 ATLAS S
-
16/07/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 07/2019 P004476192001 12:41:02 ATLAS S
-
16/07/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 07/2019 P004830192001 12:41:02 ATLAS S
-
16/07/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 07/2019 P011836192001 12:41:02 ATLAS S
-
16/07/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 07/2019 P012764192001 12:41:02 PLANC E
-
16/07/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 07/2019
-
02/05/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 05/2019 P012764192001 17:27:31 PLANC E
-
24/04/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 04/2019 P011836192001 13:50:05 ATLAS S
-
17/04/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 16: 04/2019 NF PUBLICADA
-
12/04/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 04/2019 NF 16/19
-
20/02/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 02/2019 P004830192001 17:19:54 ATLAS S
-
19/02/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 02/2019 P004476192001 12:16:07 ATLAS S
-
19/12/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 12/2018 P056189182001 13:43:03 ATLAS S
-
01/10/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 10/2018
-
23/08/2018 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA 22: 08/2018 14:00 001
-
23/08/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 08/2018
-
04/06/2018 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 22: 08/2018 14:50 001
-
04/06/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 06/2018 NF 29/18
-
07/03/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 03/2018
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
15/08/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 08/2017 P036212162001 18:33:58 ATLAS S
-
15/08/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 08/2017 P004121172001 18:33:59 ATLAS S
-
15/08/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 08/2017 P018546172001 18:33:59 ATLAS S
-
15/08/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 08/2017
-
31/03/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 03/2017 P018546172001 16:03:53 ATLAS S
-
27/01/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 01/2017 P004121172001 17:17:57 ATLAS S
-
16/12/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 12/2016
-
05/05/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 05/2016 P036212162001 15:58:28 ATLAS S
-
04/05/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 04: 05/2016
-
04/05/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 05/2016
-
31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
-
15/12/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 15: 12/2015 NF 61/15
-
11/12/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 12/2015 NF 61/15
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
08/04/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 06: 04/2015
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
26/11/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 11/2014
-
07/11/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 07: 11/2014 OBJ E PE(ENTREGUE)
-
07/11/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 11/2014
-
05/11/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 11/2014 PLANC
-
05/11/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 11/2014 ATLAS SHINDLER
-
05/11/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 05: 11/2014
-
15/07/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 15: 07/2014 DESPACHO
-
11/07/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 07/2014 NF 48/14
-
11/07/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 07/2014
-
09/07/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 07/2014
-
16/06/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 06/2014
-
23/04/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 04/2014
-
27/03/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 03/2014 REU PLANC
-
11/03/2014 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO REALIZADA 11: 03/2014 15:00 13 VC
-
18/02/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 18: 02/2014 DESPACHO
-
14/02/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 02/2014 NF 07/14
-
14/02/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 02/2014 NF 07
-
03/12/2013 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO DESIGNADA 11: 03/2014 15:00 13VC
-
22/08/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 08/2013 DESIGNE-SE
-
06/08/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 08/2013 ATLAS
-
06/08/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 08/2013
-
23/05/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 21: 05/2013 NF 023/13
-
17/05/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 17: 05/2013 NF 023/13
-
13/05/2013 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA 13: 05/2013 14:00 13.ª VC
-
30/04/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 30: 04/2013 NF 19/13
-
26/04/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 26: 04/2013 NF 19/13
-
19/04/2013 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 13: 05/2013 14:00 13.ª VC
-
04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
-
26/10/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 26102012
-
26/10/2012 00:00
Mov. [1380] - DESIGNE-SE 26102012
-
19/09/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 19092012
-
19/09/2012 00:00
Mov. [1264] - CERTIFIQUE-SE A ESCRIVANIA 19092012
-
03/05/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 03052012
-
03/05/2012 00:00
Mov. [1380] - DESIGNE-SE 03052012
-
23/03/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 23032012
-
23/03/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 26032012
-
18/10/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 18102011
-
18/10/2011 00:00
Mov. [825] - AGUARDA PROVIDENCIA DO AUTOR 03112011
-
14/10/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 14102011 NF 66: 11
-
06/10/2011 00:00
Mov. [1234] - ENCERRAMENTO DE VOLUME 06102011
-
06/10/2011 00:00
Mov. [1233] - ABERTURA DE VOLUME 06102011
-
06/10/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 06102011
-
06/10/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 06102011PLANC
-
06/10/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 06102011
-
19/09/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 19092011
-
19/09/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 19092011
-
10/06/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 10062011PLANC
-
10/06/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10062011
-
10/05/2011 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 10052011
-
10/05/2011 00:00
Mov. [720] - AGUARDA PROVIDENCIA DO REU 25052011
-
06/05/2011 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 05052011
-
06/05/2011 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 05052011
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29/03/2011 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 290320111ATLAS SCHINDL
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16/11/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 08112010
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16/11/2010 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 16112010
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18/08/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 18082010
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18/08/2010 00:00
Mov. [825] - AGUARDA PROVIDENCIA DO AUTOR 23082010
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16/08/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 16082010 NF 48: 10
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05/05/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 05052010
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05/05/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 05052010
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12/01/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 12012010
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11/01/2010 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 11012010
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24/08/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 23082009
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24/08/2009 00:00
Mov. [825] - AGUARDA PROVIDENCIA DO AUTOR 03092009
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20/08/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 20082009 NF 59: 9
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12/08/2009 00:00
Mov. [1125] - GUIA DESTIT JUST GRATUITA EMIT
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25/06/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 25062009
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25/06/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 25062009
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17/06/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 17062009
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16/06/2009 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
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16/06/2009 00:00
Mov. [1144] - RECEB. INIC: INQ/PREC EM CARTOR 16062009
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16/06/2009 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 16062009
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2009
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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