TJPB - 0801711-15.2023.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 01:13
Decorrido prazo de MARIA NILZA DOS SANTOS OLIVEIRA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 01:13
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 27/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:51
Publicado Sentença em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 07:40
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801711-15.2023.8.15.0161 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA NILZA DOS SANTOS OLIVEIRA REU: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por MARIA NILZA DOS SANTOS OLIVEIRA em face da AZUL LINHA AEREAS.
Após a publicação de sentença de mérito, as partes apresentaram termos de transação submetendo-a à homologação por este Juízo.
Decido.
Dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade da transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos.
Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, §3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n.5, p. 124).
In casu, o acordo envolve a terminação de litígios patrimoniais, direitos disponíveis dos quais as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, evitando a continuação do litígio.
O acordo, portanto, é perfeitamente válido, merecendo pronta homologação.
Isto posto, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, estando atendidos os interesses das partes, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes (id. 81866972), dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do NCPC.
Considerando a ausência de interesse recursal, vale esta sentença como CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO, na forma do art. 102 do Código de Normas Judicial da CGJ, dispensando a elaboração de qualquer outro expediente pela Escrivania desta Vara.
Após a intimação das partes, remeta-se o processo ao arquivo imediatamente, independentemente de nova conclusão.
Sem condenação em custas ou honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 08 de novembro 2023 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
08/11/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 19:17
Homologada a Transação
-
08/11/2023 13:50
Conclusos para despacho
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08/11/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 11:10
Juntada de Outros documentos
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06/11/2023 11:09
Desentranhado o documento
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06/11/2023 11:09
Cancelada a movimentação processual
-
24/10/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 10:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 09/11/2023 09:00 2ª Vara Mista de Cuité.
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06/09/2023 20:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/09/2023 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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