TJPB - 0801963-18.2023.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 01:39
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/06/2024 23:59.
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22/06/2024 01:01
Decorrido prazo de SEVERINO ISMAEL DA SILVA LIMA em 21/06/2024 23:59.
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14/06/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 14:04
Determinado o arquivamento
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12/06/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 09:53
Conclusos para despacho
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12/06/2024 09:48
Juntada de Outros documentos
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12/06/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/06/2024 23:59.
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05/06/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 10:42
Juntada de Outros documentos
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29/05/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 09:18
Juntada de documento de comprovação
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27/05/2024 20:27
Juntada de Alvará
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27/05/2024 20:27
Juntada de Alvará
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27/05/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 07:25
Conclusos para despacho
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26/05/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 17:38
Juntada de Petição de outros documentos
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20/05/2024 12:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2024 00:49
Publicado Sentença em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801963-18.2023.8.15.0161 [Cartão de Crédito, Cláusulas Abusivas, Empréstimo consignado] AUTOR: SEVERINO ISMAEL DA SILVA LIMA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por SEVERINO ISMAEL DA SILVA contra o BANCO BRADESCO S/A, postulando a declaração de inexistência de dívida, além da fixação em danos morais.
Após a publicação de sentença de mérito (id. 88382748), as partes apresentaram termos de transação submetendo-a à homologação por este Juízo (id. 90394140).
Decido.
Dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade da transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos.
Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, §3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n.5, p. 124). À luz da sistemática processual vigente, a sentença, ainda que transitada em julgado, não impede a homologação de acordo submetido pelas partes à chancela judicial, pois havendo composição das partes para o encerramento do processo. É impróprio, pois, cogitar-se de qualquer empecilho judicial à sua homologação.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz para que surta seus efeitos, independentemente de o processo já ter sido sentenciado.
Inexistência de afronta aos artigos 463 e 471 do CPC.
Precedentes jurisprudenciais.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*88-55, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 17/03/2016).
In casu, o acordo envolve a terminação de litígios decorrentes de direitos disponíveis dos quais as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, evitando a continuação do litígio.
O acordo, portanto, é perfeitamente válido, merecendo pronta homologação, inclusive já havendo comprovação de seu adimplemento.
Isto posto, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, estando atendidos os interesses dos menores, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes (id. 90394140), dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do NCPC.
Custas pelo demandado, conforme já determinado na sentença.
Certifique a Secretaria o valor atualizado das custas e intime-se o demandado para pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de constrição através do Sistema Bacenjud.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 14 de maio de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
14/05/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 16:40
Homologada a Transação
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14/05/2024 10:37
Conclusos para despacho
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14/05/2024 08:43
Juntada de Petição de outros documentos
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03/05/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/05/2024 23:59.
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30/04/2024 02:06
Publicado Despacho em 30/04/2024.
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30/04/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801963-18.2023.8.15.0161 DESPACHO Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões ao RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVA no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 27 de abril de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
27/04/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2024 17:34
Determinada Requisição de Informações
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27/04/2024 16:56
Conclusos para despacho
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26/04/2024 14:08
Juntada de Petição de recurso adesivo
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26/04/2024 14:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2024 00:26
Publicado Despacho em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801963-18.2023.8.15.0161 DESPACHO Interposto recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 23 de abril de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
23/04/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 10:52
Conclusos para despacho
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23/04/2024 10:48
Juntada de Petição de apelação
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10/04/2024 00:13
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801963-18.2023.8.15.0161 [Cartão de Crédito, Cláusulas Abusivas, Empréstimo consignado] AUTOR: SEVERINO ISMAEL DA SILVA LIMA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por SEVERINO ISMAEL DA SILVA LIMA em face de BANCO BRADESCO S.A.
Segundo a inicial, a parte autora sofreu diversos descontos consignados em seu benefício, referentes ao contrato de empréstimo consignado de nº 2020900577600006 9000, que alega desconhecer.
Pediu a declaração da inexistência da dívida, bem como a condenação do réu no pagamento da repetição em dobro dos valores cobrados e danos morais pelo sofrimento experimentado.
Em contestação o banco demandado suscitou a falta de interesse de agir e a prescrição.
No mérito, alegou que o empréstimo foi feito corretamente, a inexistência do dever de indenizar.
Não foram acostados documentos referentes aos contratos ou propostas preenchidas pelo autor.
Em réplica, o autor reputou não provada a contratação.
Instadas as partes para especificarem as provas, não houve nenhum requerimento.
Vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto.
Quanto as preliminares arguidas, vê-se que a ausência de comprovante de residência em nome próprio não enseja de per si a extinção do processo sem resolução do mérito.
Nesse sentido, colaciono aos autos julgado do e.
TJPB: A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL nº 0801570-97.2019.8.15.0981 07 ORIGEM : 2ª Vara Mista da Comarca de Queimadas RELATOR : Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos APELANTE : V.A.B.S e J.A.B.S, representados por sua genitora Evelyn Cavalcante Barros DEFENSOR PÚBLICO :Marcel Joffily de Souza APELADO : José de Alencar Soares CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de alimentos c/c pedido de fixação de alimentos provisórios – Ausência de comprovante de residência em nome próprio – Indeferimento da petição inicial – Art. 319 e 320 do CPC - Irresignação – Cassação – Necessidade de retorno dos autos ao juízo de origem – Provimento do recurso. - À luz dos arts. 319 e 320, ambos do CPC, não se exige comprovação da residência das partes, bastando apenas indicação do domicílio e residência, observado que não se trata de documento indispensável. – Evidencia-se o desacerto da decisão recorrida, merecendo acolhimento a pretensão recursal, já que é inconteste que a ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, não implica no indeferimento da inicial. (0801570-97.2019.8.15.0981, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 21/02/2020) Ademais, no caso dos autos, a parte autora juntou aos autos certidão de casamento (id. 81934949), indicando que o comprovante de residência está no nome do seu esposo.
Também não há que se falar em prescrição da pretensão da parte autora.
Segundo dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito devidamente corrigido, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável.
Para tanto, poderá no prazo de cinco anos pleitear a sua restituição, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, conforme dispõe o art. 27 daquele diploma legal.
Confira-se: "Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." No caso, como a alegação do autor é de que o demandado implementou descontos nos seus benefícios percebidos junto ao INSS, então incide no caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, que prevê no seu art. 27 o prazo de cinco anos para pleitear a restituição.
No caso dos autos, a ciência do consumidor acerca do fato ocorre com o primeiro desconto indevido, passando a fluir daí o prazo prescricional para cada parcela que se quer ver declarada indevida.
O referido entendimento se alinha com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
INVESTIMENTO FICTÍCIO.
ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DO CDC.
DEFEITO DO SERVIÇO.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1.
Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes. (...) 3.
Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira. 4.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016) No mesmo sentido, decisões de outros sodalícios, entendendo pela existência de defeito na prestação do serviço, incidindo, portanto, a regra do art. 27 do CDC, o qual fixa o prazo prescricional de cinco anos à reparação dos danos causados pelo serviço prestado: “APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES PELA AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
Pretensão indenizatória por danos morais, e repetição de indébito que estão abrangidas pela prescrição.
No caso dos autos em que está caracterizada a típica relação de consumo, com a incidência do regramento do código do consumidor, tenho que a prescrição se opera nos temos do art. 27 do CDC.
Prescrição quinquenal que já estava implementada à época do ajuizamento da ação.
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
Procedência do pedido de declaração de inexigibilidade do débito, pretensão meramente declaratória, não sujeita a prazo prescricional.
Havendo a cobrança indevida de valores, na medida em que a empresa de telefonia não logrou comprovar que a parte autora tivesse contratado os serviços informados na inicial, ônus processual do qual não se desincumbiu, a teor do art. 333, inc.
II, do CPC, bem como do disposto no inciso VIII do art. 6º do CDC, impõe-se o acolhimento da pretensão inicial, referente à declaração de inexigibilidade do débito.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*54-41, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 29/03/2012)” (grifei) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
ART. 27 DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1.
Por se tratar de demanda que visa imputar responsabilidade à instituição financeira pelo fato do produto é aplicável o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC cujo fluxo tem início a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, o que na espécie se deu com o fornecimento dos históricos de consignações pelo INSS. (...) . (TJMA.
Processo APL 0515612015 MA 0000109-16.2014.8.10.0116.
Orgão Julgador QUINTA CÂMARA CÍVEL.
Publicação 01/12/2015.
Julgamento 23 de Novembro de 2015.
Relator RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE) AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO SENTENÇA DE EXTINÇÃO – APELAÇÃO - Pretensão do autor de reforma da sentença que julgou extinto o processo em razão da prescrição Pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais. - Sentença que reconheceu a prescrição trienal (art. 206, § 3º, V, CC) Aplicabilidade do CDC, conforme a Súmula 297 do STJ Prazo prescricional que é de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC Não configuração da prescrição. (...) (TJSP.
Processo APL 00148709620128260562 SP 0014870–6.2012.8.26.0562.
Orgão Julgador 11ª Câmara de Direito Privado.
Publicação 03/12/2014 Julgamento 3 de Dezembro de 2014.
Relator Marino Neto) Assim, considerando que os descontos guerreados na inicial foram realizados a partir de 2020, e que a demanda fora ajuizada em 2023, é de se concluir que não há falar em prescrição.
Superadas as preliminares, passo a análise do mérito propriamente dito.
A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
A autora afirma que nunca contratou a operação de empréstimo.
Por sua vez, os demandados se resumem a dizer que estes contratos foram firmados de forma legal, sem contudo, apresentar qualquer prova a respeito.
Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato.
Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo.
Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
A promovida não juntou qualquer documento relativo a operação, caindo por terra os argumentos de regular contratação.
Tampouco há qualquer comprovação quanto à efetiva liberação em conta pertencente a autora.
Enfim, desume-se que cabia ao réu provar a formalização dos contratos pela parte autora, bem como a disponibilização dos recursos.
Se não cumpre com seu ônus, a consequência é ter estes contratos como não realizados.
Colho, ainda, a seguinte jurisprudência: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO TERMINATIVA PROFERIDA EM SEDE DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Na hipótese, restou documentalmente comprovada a inscrição do autor no SERASA, em função do inadimplemento de um empréstimo que afirma não ter contratado. 2.
Por outro lado, a recorrente não comprovou a efetiva contratação - ônus lhe atribuído pelo art. 333, II, do CPC -, o que tornaria legítima a negativação, em caso de inadimplemento. 3.
Nesse particular, restou caracterizada a ilicitude da negativação. 4.
Nos casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa. 5.
A verba indenizatória foi fixada de acordo com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 6.
As excludentes de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro não foram levantadas na apelação e, portanto, constituem inovação recursal. 7.
Sendo assim, impõe-se o não conhecimento desses fundamentos. 8.
Recurso de Agravo a que se nega provimento por unanimidade de votos. (AGV 3875589 PE.
Relator(a):Márcio Fernando de Aguiar Silva.
Julgamento: 08/10/2015. Órgão Julgador: 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma.
Publicação: 09/11/2015.
Da Repetição de indébito Quanto à repetição de indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” A Corte Especial do STJ concluiu em 21/10/2020 o julgamento do EAREsp 676.608, que tratou da repetição em dobro prevista no art. 42 do CDC e, na oportunidade, decidiu que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Desse modo, demonstrada a ausência de cuidados mínimos na celebração do contrato pela demandada, impossível concluir que houve atenção aos deveres da boa-fé objetiva, dando espaço para a repetição em dobro.
Da pretensão à reparação por danos morais.
No que diz respeito à indenização por dano moral, em um primeiro momento poder-se-ia conjecturar a inexistência de danos à personalidade do autor, dado o valor módico dos descontos promovidos.
Entretanto, o desvalor da conduta da demandada é bastante acentuado, pois seu modelo de negócios irresponsável permitiu a lesão a centenas de aposentados e pensionistas, como vem sendo noticiado nos grandes veículos de comunicação, reclamando maior rigor na apreciação dessa fraude.
Note-se ainda que a grande maioria das vítimas são idosos, muitos deles analfabetos, que percebem renda de apenas um salário-mínimo, sendo evidente o abalo emocional decorrente dos descontos espúrios praticados com a anuência desidiosa da demandada.
Nesse sentido, a seguinte jurisprudência: (...) A não comprovação do contrato de seguro, enseja tanto a declaração de nulidade do contrato como a inexistência da relação jurídica, tornando a instituição financeira responsável pelo pagamento de dano moral, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
No caso de descontos indevidos por empréstimos irregulares, o dano moral deve ser fixado de maneira equitativa e em conformidade com as circunstâncias do caso, a teor do que dispõe o parágrafo único, do artigo 953, do Código Civil. (...) (TJ-MS - AC: 08007196120188120016 MS 0800719-61.2018.8.12.0016, Relator: Des.
Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 28/06/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/07/2019) APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELO DA SEGURADORA. (I) ALEGAÇÃO DE FATO NEGATIVO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO QUE INCUMBIA À FORNECEDORA.
DESATENDIMENTO.
AUTOR QUE NUNCA ESTABELECEU QUALQUER RELAÇÃO DE SEGURO, NÃO SE TRATANDO DE RENOVAÇÃO.
HIGIDEZ DA RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA.
DESCONTOS REALIZADOS EM VERBA ALIMENTAR.
REQUERENTE QUE RECEBE O EQUIVALENTE A UM SALÁRIO MÍNIMO E QUE TENTOU OBSTAR OS DESCONTOS ADMINISTRATIVAMENTE.
INSTITUIÇÃO QUE INSISTE NO DESCONTO QUE EQUIVALE A MAIS DE DEZ POR CENTO DOS RENDIMENTOS TOTAIS DO APELADO.
CIRCUNSTÂNCIA QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
DANO MORAL PRESUMIDO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADA. (II) PLEITO SUBSIDIÁRIO DE MINORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA.
POSSIBILIDADE DE READEQUAÇÃO.
MONTANTE ESTABELECIDO ACIMA DO PATAMAR UTILIZADO POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO.
OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC - AC: 03009840620188240043 Mondai 0300984-06.2018.8.24.0043, Relator: André Luiz Dacol, Data de Julgamento: 21/05/2019, Sexta Câmara de Direito Civil) APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE SEGURO NÃO CELEBRADO PELO AUTOR - DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE - INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA POR PARTE DA SEGURADORA RÉ - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS - AUTENTICIDADE DA ASSINATURA - ÔNUS DA PROVA DA RÉ - REGRA ESTIPULADA NO INCISO II DO ART. 429 DO CPC - DANO MORAL CONFIGURADO (...) Tendo em vista que a demandada não se desincumbiu do ônus da prova quanto à comprovação de que o contrato foi realmente celebrado pelo autor, como estabelece o art. 373, inciso II do CPC, a devolução, em dobro, dos valores descontados é medida que se impõe.
Danos morais configurados.
Provimento parcial ao recurso do autor.
Negado provimento ao recurso da ré. (TJ-RJ - APL: 00583457820168190038, Relator: Des(a).
EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 24/04/2019, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL).
No que toca à fixação dos danos morais, a quantificação do valor que pretende compensar a dor da pessoa atingida em um seu direito personalíssimo, requer por parte do julgador grande bom senso.
A pecunia doloris tem também um caráter exemplar e expiatório, devendo o magistrado observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para que, a despeito da certeza de que a dor moral jamais poderá ser ressarcida convenientemente por bens materiais, sua fixação não se torne tão elevada que a converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que a torne inexpressiva.
Para fixar a extensão do dano deve-se levar em conta duas finalidades: punir o infrator e compensar a vítima, em valor razoável, o suficiente para que se reprima a atitude lesiva, sem que se trate de valor inócuo ou que propicie o enriquecimento sem causa.
Para tanto, devem ser levados em conta o porte da demandada e sua conduta (ânimo de ofender), a situação econômico-financeira do ofendido, a gravidade e a repercussão do dano, e o caráter pedagógico da pena infligida aos responsáveis.
No caso concreto, sopesadas as características pessoais do autor e do demandado, a intransigência em solucionar o caso nas vias administrativas, bem como a inexistência de demonstração de fatos que tenham gerado maiores transtornos que aqueles descritos na inicial, tenho por bem fixar a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do NCPC, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA referente ao contrato descrito na inicial, determinando a DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS, com juros de mora de 1% a.m. desde a citação e correção monetária pelo IPCA desde cada efetivo desembolso.
Condeno ainda BANCO BRADESCO S/A a pagar a autora, indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverão ser acrescidos de juros de 1% ao mês, desde o primeiro débito (STJ, Súmula 54) e correção monetária pelo mesmo IPCA, a partir desta data, quando arbitrados os danos, conforme compreensão da Súmula 362, STJ.
Custas e honorários pela demandada, arbitrados em 10% do valor da condenação, em atenção ao art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 08 de abril de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
08/04/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 09:42
Julgado procedente o pedido
-
08/04/2024 08:09
Conclusos para julgamento
-
15/02/2024 18:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/02/2024 23:59.
-
13/12/2023 12:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/11/2023 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 00:51
Publicado Despacho em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 12:14
Juntada de Petição de réplica
-
09/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801963-18.2023.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico.
Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Cumpra-se.
Cuité (PB), 08 de novembro de 2023.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
08/11/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 17:22
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2023 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 18:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/10/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 10:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/10/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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