TJPB - 0856529-57.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2024 10:54
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2024 10:54
Transitado em Julgado em 30/11/2023
-
01/12/2023 01:12
Decorrido prazo de BANCO PAN em 30/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 12:34
Juntada de informação
-
10/11/2023 12:32
Juntada de informação
-
08/11/2023 00:58
Publicado Sentença em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA [Alienação Fiduciária] PROCESSO Nº 0856529-57.2022.8.15.2001 AUTOR: BANCO PAN RÉU: BRUNO DINIZ DA SILVA SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
LIMINAR CUMPRIDA.
REVELIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
Vistos, etc.
BANCO PAN ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido de liminar, em face de BRUNO DINIZ DA SILVA, com fundamento no art. 3º do Decreto Lei nº 911/69, argumentando que o demandado estaria em mora em relação a contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes.
A inicial veio instruída do contrato de financiamento e comprovante de constituição em mora do devedor.
Cumprida a busca e apreensão deferida liminarmente, a parte requerida foi citada pessoalmente, mas quedou-se inerte. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento de mérito, mormente porque se trata de réu revel.
Considerando que a exordial se acha devidamente instruída e o réu é revel, deve ser aplicada a regra do art. 344 do C.P.C. ao caso, impondo-se, pela vasta documentação acostada, a procedência do pedido com a consequente consolidação da posse e da propriedade em favor da parte demandante, credor fiduciário.
Nesse sentido, eis o seguinte aresto: Ação de Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária.
Liminar Concedida.
Revelia decretada.
Sentença de procedência consolidando o bem em favor da Instituição Financeira e rescindido o contrato.
Recurso alegando a ocorrência de decisão "extra petita" ao impor a rescisão não pleiteado na inicial.
Manutenção da Sentença.
A efetivação da busca e apreensão acarreta, como corolário lógico, a rescisão contratual, tendo em vista a consolidação da posse e da propriedade em favor do credor fiduciário em face do inadimplemento do devedor.
Conhecimento e não provimento do recurso. (Apelação nº 0059750-34.2014.8.19.0002, 26ª Câmara Cível - Consumidor do TJ/RJ, Rel.
Ricardo Alberto Pereira. j. 26.10.2017).
Posto isso, com fundamento nos arts. 2º e 3º, todos do Decreto Lei nº 911/69, julgo procedente a pretensão, para, confirmando a liminar concedida, consolidar nas mãos do autor, o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva, ficando, desde já, o promovente autorizado a pleitear perante as repartições competentes a expedição de novo certificado de propriedade.
Fica facultada a alienação extrajudicial do veículo, pelo autor, na forma do art. 1º, § 4º e 5º, do Decreto-Lei nº. 911/69, que deverá aplicar o valor da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando, ao devedor, o saldo porventura apurado, se houver e, se o preço da venda da coisa não bastar para pagar o crédito, o devedor continuará pessoalmente obrigado a pagar o saldo devedor apurado.
Condeno a parte promovido(a) no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a sua cobrança ante a gratuidade deferida, “ex offício”, neste ato, por este Juízo, eis que se trata de matéria de ordem pública, levando-se em consideração seu estado de inadimplência/insolvência para honrar suas dívidas, o que ensejou, registre, a perda do bem objeto desta lide.
Acerca do tema (gratuidade da justiça deferida de ofício): STJ-0852659 - PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
EXAME DA CONDIÇÃO FINANCEIRA PELO MAGISTRADO.
POSSIBILIDADE. 1.
O art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/1950, à época de sua vigência, e o art. 99, § 3º, do C.P.C/2015 estabeleceram presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência financeira das pessoas físicas que pleiteiam a concessão do benefício de gratuidade de justiça. 2.
Na falta de impugnação da parte ex adversa e não havendo, nos autos, indícios da falsidade da declaração, o órgão julgador não deve exigir comprovação prévia da condição de pobreza. 3.
Havendo dúvidas quanto à veracidade da alegação de hipossuficiência, o atual posicionamento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que "as instâncias ordinárias podem examinar de ofício a condição financeira do requerente para atribuir a gratuidade de justiça, haja vista a presunção relativa da declaração de hipossuficiência" (AgInt no REsp 1.641.432/PR, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, D.J.e 04.04.2017). 4.
Hipótese em que o recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, tendo em vista que o Tribunal de Justiça indeferiu o benefício porque a renda da parte requerente poderia suportar os ônus do processo. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 793.487/PR (2015/0260051-9), 1ª Turma do STJ, Rel.
Gurgel de Faria.
D.J.e 04.10.2017).
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS.
NÃO MANIFESTAÇÃO DA PARTE.
PRECLUSÃO.
INCIDÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
ALIMENTADA.
MAIORIDADE CIVIL.
ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA.
HISTÓRICO DE PROBLEMAS DE SAÚDE.
VÍTIMA DE AVC.
NA TENRA INFÂNCIA.
DEVER DE ALIMENTOS.
FIXAÇÃO.
TRINÔMIO: (NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE).
ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO.
REDUÇÃO DOS ALIMENTOS.
POSSIBILIDADE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEFERIMENTO DE OFÍCIO.
ADMISSIBILIDADE EM CARÁTER EXCEPCIONAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROPORCIONAL A SUCUMBÊNCIA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
CABIMENTO. 1.
Não há que se falar em cerceamento de defesa por negativa de deferimento de provas quando as partes são regularmente intimadas para especificação de provas, e verifica a inércia da respectiva parte.
Logo, tal postura processual enseja a preclusão da produção probatória pela parte. 2. À parte autora compete comprovar o fato constitutivo de seu direito.
Sobre o réu incide o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, por força do previsto no artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. 3.
A maioridade civil, por si só, não é indicativo de independência financeira do alimentando.
Logo, em situações excepcionais são devidos alimentos após a maioridade, por força da norma prevista no art. 1.694 do Código Civil, que se mostra cabível ao vertente caso, para auxiliar a alimentanda no custeio do curso superior e em seu tratamento de saúde, eis que presentes os requisitos de necessidade da alimentada e de possibilidade do alimentante. 4.
Os alimentos devem ser fixados à luz da razoabilidade/proporcionalidade segundo as necessidades de quem pede e a capacidade de quem os presta. 5.
Havendo alteração na capacidade de pagamento do alimentante decorrente de constituição de nova família e a ocorrência de outros fatos relevantes com reflexos financeiros, após análise da situação concreta, é admissível a redução dos alimentos observando a proporcionalidade dos fatores envolvidos na questão. 6.
A concessão da gratuidade de justiça de ofício é medida excepcional, em situações pontuais, comprovadas cabalmente pelos elementos dos autos, e se o não deferimento de tal benesse inviabilizar o acesso da parte à justiça com possibilidade de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. 7.
Consoante a regra prevista no artigo 86, caput, do C.P.C/2015, Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Ainda, ocorrendo sucumbência recursal é cabível a majoração dos honorários advocatícios por força do estabelecido nos §§ 1º, 2º e 11 do art. 85, do C.P.C/2015. 8.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (Processo nº 20.***.***/8892-79 (1049072), 5ª Turma Cível do TJ/DF e T, Rel.
Silva Lemos. j. 02.08.2017, D.J.e 29.09.2017) Ao cartório para retirar a restrição do bem, junto ao sistema RENAJUD, mediante comprovação nos autos.
ATENÇÃO - CUMPRIR COM URGÊNCIA.
Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.J.e.
Nessa data, intimei o autor, por advogado, dessa sentença, via Diário Eletrônico.
A parte promovida é revel e não possui advogado habilitado nos autos.
Transitada em julgado, arquive, com as cautelas legais.
João Pessoa, 06 de novembro de 2023.
Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito [1]TJ/DF e T-0413396) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
REVELIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO.
ART. 85, § 2º DO C.P.C. 1.
O Código de Processo Civil, ao dispor sobre os ônus da sucumbência, adotou como regra, o princípio segundo o qual compete ao vencido o pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado do vencedor. 2.
Em observância ao princípio da causalidade, tendo em vista a procedência do pedido formulado na inicial de busca e apreensão e a revelia do réu/apelado, deve este suportar o pagamento das custas e dos honorários de sucumbência. 3.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do C.P.C/2015, sendo que referido valor se mostra compatível com os atos processuais praticados nos presentes autos. 4.
Recurso conhecido e provido. (APC nº 20.***.***/1243-92 (1039179), 6ª Turma Cível do TJ/DF e T, Rel.
Carlos Rodrigues. j. 28.06.2017, D.J.e 22.08.2017). -
06/11/2023 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 21:23
Decretada a revelia
-
06/11/2023 21:23
Julgado procedente o pedido
-
05/10/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 15:57
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 14:19
Decorrido prazo de BRUNO DINIZ DA SILVA em 16/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2023 09:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/05/2023 13:10
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 13:23
Concedida a Medida Liminar
-
12/05/2023 10:21
Conclusos para despacho
-
11/02/2023 21:16
Decorrido prazo de BANCO PAN em 09/02/2023 23:59.
-
16/01/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 11:00
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 17:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/11/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 09:33
Determinada a redistribuição dos autos
-
07/11/2022 09:33
Declarada incompetência
-
04/11/2022 18:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/11/2022 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807918-44.2020.8.15.2001
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Francisco Maciel Filho
Advogado: Camilla Lacerda Alves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/02/2020 12:09
Processo nº 0800434-20.2023.8.15.0401
Josefa Rodrigues da Costa Araujo
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/06/2023 16:36
Processo nº 0804965-96.2023.8.15.2003
Banco Honda S/A.
Juliana Daltro dos Santos Souza
Advogado: Ana Carolina Freire Tertuliano Dantas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/08/2023 14:22
Processo nº 0813659-94.2022.8.15.2001
Tess Industria e Comercio LTDA
Ana Paula Rodrigues Souza dos Santos
Advogado: Elaine Maria Goncalves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/03/2022 15:27
Processo nº 0801927-80.2016.8.15.0141
Banco Bradesco
Mary Muniz Barreto
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/10/2016 17:59