TJPB - 0807918-44.2020.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807918-44.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para se pronunciar acerca do resultado do Bloqueio de valores junto ao SISBAJUD, requerendo o que for de direito no prazo de 10 dias.
João Pessoa-PB, em 2 de setembro de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/09/2025 06:21
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 06:19
Juntada de diligência
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16/07/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 12:40
Juntada de diligência
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20/05/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:46
Determinada diligência
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20/05/2025 09:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/05/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 16:37
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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14/05/2025 13:32
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/02/2025 13:07
Conclusos para despacho
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03/12/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 05:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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12/11/2024 01:18
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
D E S P A C H O Vistos, etc.
Considerando a inércia da parte executada, conforme constante em Id n° 92910584, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos requerendo o que for do seu interesse.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
08/11/2024 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 09:44
Conclusos para despacho
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25/09/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 17:07
Decorrido prazo de FRANCISCO MACIEL FILHO em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 11:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/06/2024 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2024 16:10
Outras Decisões
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18/04/2024 16:10
Determinada diligência
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23/01/2024 11:02
Conclusos para despacho
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06/12/2023 00:50
Decorrido prazo de FRANCISCO MACIEL FILHO em 05/12/2023 23:59.
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01/12/2023 16:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/11/2023 00:33
Publicado Despacho em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0807918-44.2020.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
No compulsar dos autos, vislumbra-se que a parte autora atravessou petição (Id nº 77623769) pugnando pela fixação das datas de incidência da correção monetária e dos juros de mora para fins de "liquidação da dívida".
Pois bem, a questão não merece maiores consideração, porquanto exista entendimento remansoso na jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1. "Os juros de mora e a correção monetária, em ação monitória, incidem a partir do vencimento da obrigação" (AgInt no AREsp n. 910.351/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018). 2. "Mesmo quando se tratar de matéria de ordem pública, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de ser indispensável o prequestionamento para fins de conhecimento da matéria a ser debatida em sede de recurso especial" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.186.391/BA, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe 28/6/2019). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1361893 SP 2018/0222041-8, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 30/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2020).
Destarte, estabelece-se que os juros de mora e a correção monetária incidem a partir do vencimento da obrigação.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
26/10/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 09:25
Conclusos para decisão
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17/08/2023 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCO MACIEL FILHO em 16/08/2023 23:59.
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15/08/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:43
Publicado Sentença em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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21/07/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 10:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/07/2023 09:41
Conclusos para julgamento
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05/07/2023 09:40
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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19/05/2023 15:07
Decorrido prazo de FRANCISCO MACIEL FILHO em 18/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:36
Publicado Despacho em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 05:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2022 12:31
Conclusos para despacho
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05/11/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2022 12:30
Desentranhado o documento
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05/11/2022 12:30
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2022 00:14
Juntada de provimento correcional
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09/08/2022 11:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2022 07:40
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2022 10:08
Julgado procedente o pedido
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11/06/2022 12:30
Conclusos para julgamento
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11/06/2022 12:29
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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27/04/2022 04:37
Decorrido prazo de FRANCISCO MACIEL FILHO em 26/04/2022 23:59:59.
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31/03/2022 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2022 09:03
Juntada de diligência
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23/03/2022 20:52
Expedição de Mandado.
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12/09/2021 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 21:19
Conclusos para despacho
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01/07/2021 11:19
Juntada de Petição de petição
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09/06/2021 23:10
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2021 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2021 12:27
Conclusos para despacho
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23/02/2021 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/02/2021 19:04
Juntada de Petição de diligência
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18/02/2021 11:51
Expedição de Mandado.
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16/04/2020 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2020 15:25
Conclusos para despacho
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06/02/2020 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2020
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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