TJPB - 0826514-57.2023.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 16:27
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 16:27
Transitado em Julgado em 29/01/2024
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27/01/2024 00:36
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE SOUZA em 26/01/2024 23:59.
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04/12/2023 00:49
Publicado Sentença em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FEITOS ESPECIAIS Nº do Processo: 0826514-57.2023.8.15.0001 Classe Processual:ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Assuntos: [] AUTOR: REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO DE SOUZA SENTENÇA ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO.
SALDO BANCÁRIO.
LEI Nº 6.858/80.
VALOR LEGAL DE ALÇADA LIMITADO A 500 OTN (QUINHENTAS OBRIGAÇÕES DO TESOURO NACIONAL).
IMPORTÂNCIA PERSEGUIDA PELA AÇÃO SUPERIOR AO LIMITADO PELA LEI.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ARTIGO 485, VI, DO CPC. — Impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, quando não há o respeito ao valor de alçada previsto pela Lei nº 6.858/80, acarretando, assim, na ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Vistos etc.
MARIA DO SOCORRO DE SOUZA, parte já qualificada na inicial, ingressou com pedido de ALVARÁ JUDICIAL para o levantamento de valores, a que fazia jus pessoa já falecida identificada na inicial.
Por fim, pugnou a expedição de alvará judicial a fim de levantar os valores retidos.
Juntou documentação.
Vieram-me os autos conclusos para deliberação. É o brevíssimo relatório.
Decido.
Inicialmente, convém destacar que a Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, a qual dispõe sobre o Pagamento, aos Dependentes ou Sucessores, de Valores Não Recebidos em Vida pelos Respectivos Titulares, proclama o seguinte: Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. (grifo nosso) Não de outra forma, o Decreto no 85.845, de 26 de março de 1981, o qual regulamenta a Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, dispõe que: Art . 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º. (...) V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário. (grifo nosso) Por sua vez, a nova Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado da Paraíba (Lei Complementar nº 96, de 03 de dezembro de 2010), ao disciplinar a competência da Vara de Feitos Especiais, dispõe que: Art. 169.
Compete a Vara de Feitos Especiais processar e julgar: I – as matérias relativas aos registros públicos, inclusive a celebração de casamentos e a fiscalização dos serviços notarial e de registro; II – os pedidos de falência e de recuperação judicial de empresas; III – os procedimentos de jurisdição voluntária, nos casos previstos na Lei n.º 6.858, de 24 de novembro de 1980, salvo quando hajam bens a inventariar; (grifo nosso) IV – as ações de acidente de trabalho, incluindo a concessão, o restabelecimento e a revisão do benefício acidentário.
Parágrafo único.
Cabe ao juiz da Vara de Feitos Especiais cumprir carta precatória relativa à matéria de sua competência.
Acontece que, inobstante esse juízo seja o competente para processar e julgar os procedimentos de jurisdição voluntária, nos casos previstos na Lei n.º 6.858/80, deve-se também respeitar os limites de aplicação da lei, notadamente o valor de alçada para o seu manejo, qual seja, até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
Assim, tendo em vista que o índice de referência acima foi extinto, mister analisarmos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no que concerne à conversão da OTN em Reais, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR DE ALÇADA.
CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S.
ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000.
PRECEDENTES.
CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. (...) 3.
Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4.
Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5.
Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6.
A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR.
Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann.
SLIWKA, Ingrid Schroder.
Direito Processual Tributário. 5.ª ed.
Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7.
Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8.
In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005.
O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em ), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293.
Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9.
Recurso especial conhecido e provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça assentou em sede de recurso repetitivo (Resp 1168625/MG) que 50 ORTN correspondem a 50 OTN, a 308,50 BTN, a 308,50Ufir e a R$ 328,27 a partir de janeiro de 2001, quando a economia foi desindexada e se extinguiu a Ufir.
Daí em diante, o valor deve ser atualizado pelo IPCA-E, o mesmo que corrige as dívidas dos contribuintes.
Assim, tem-se que hoje 50 ORTN correspondem a aproximadamente R$1.106,33.
Logo, 500 ORTN gira em torno de R$ 11.063,30.
Desse modo, ante dos valores perseguidos pela presente ação, cuja a soma dos valores superam em muito o valor de alçada (trinta e oito mil reais seiscentos e cinquenta e seis reais) definido pela Lei n.º 6.858/80.
Ademais, a possibilidade sufragada pela Lei nº 6.858/80 somente se configura no caso de preenchidos certos requisitos, quais sejam: a) que o falecido não tenha deixado bens a inventariar; b) que existam resíduos pecuniários limitados em valor até 500 OTN; c) e, por fim, que não haja controvérsia em relação à legitimidade dos herdeiros.
Dito isso, mostra-se evidente que a via escolhida pela parte autora não é a adequada, já que, através dela não poderá obter o que deseja, levando-nos à conclusão de que não se faz presente, no caso sob análise, o interesse de agir.
Isso porque, essa condição da ação consiste na relação de necessidade e adequação do provimento postulado à composição de conflito de interesse colocado à solução judicial.
Oportuno, nessa esteira, transcrever os ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior: Falta interesse, em tal situação, "porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção argüida na inicial.
Haverá, pois, falta de interesse processual, se, descrita determinada situação jurídica, a providência pleiteada não for a adequada a essa situação. (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil. 34 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 51).
Assim sendo, mostra-se imprescindível que a parte autora formule seu pleito através da via processual adequada, tendo em vista que o valor perseguido pela ação ultrapassa em muito a alçada de 500 OTNs, o que consiste em óbice legal ao pedido formulado.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a falta de interesse processual, por inadequação da via processual eleita, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Sem custas processuais.
Publicada e registrada no sistema.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
Campina Grande – PB, 21 de novembro de 2023.
Juiz de Direito -
30/11/2023 22:42
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 22:42
Determinado o arquivamento
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30/11/2023 22:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/11/2023 00:59
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE SOUZA em 28/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:34
Publicado Despacho em 21/11/2023.
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23/11/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 16:19
Conclusos para julgamento
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20/11/2023 00:43
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0826514-57.2023.8.15.0001 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) [] REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: CLARA ROBERTA ALVES DE SOUSA - PB28656 REQUERIDO: VALDEMIR BORBUREMA ARAUJO DESPACHO Vistos, etc.; 1.
Foi realizada consulta ao SISBAJUD, com saldo superior ao permitido por lei para liberação via alvará: 2.
Fale a parte autora em 5 dias.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
17/11/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 20:21
Conclusos para despacho
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13/11/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 00:34
Publicado Despacho em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0826514-57.2023.8.15.0001 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) [] REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: CLARA ROBERTA ALVES DE SOUSA - PB28656 REQUERIDO: VALDEMIR BORBUREMA ARAUJO DESPACHO Vistos, etc.; 1.
Segundo o resultado do PREVJUD, não há valores residuais a receber por parte do autor, conforme documento em anexo. 2.
Intime-se a parte autora para conhecer do presente resultado, requerendo o que entender de direito no prazo de 05 dias. 3.
Após, retornem conclusos para apreciação.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
09/11/2023 20:08
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 20:08
Determinada Requisição de Informações
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09/11/2023 14:16
Conclusos para despacho
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19/10/2023 17:36
Determinada Requisição de Informações
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19/10/2023 17:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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19/10/2023 17:21
Conclusos para despacho
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17/08/2023 15:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/08/2023 15:04
Evoluída a classe de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/08/2023 15:03
Evoluída a classe de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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17/08/2023 15:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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17/08/2023 12:32
Determinada a redistribuição dos autos
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16/08/2023 12:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/08/2023 12:09
Conclusos para decisão
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16/08/2023 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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