TJPB - 0805381-98.2022.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2024 11:01
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2023 00:51
Decorrido prazo de INGRID BAKKE MAROJA DI PACE em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 00:51
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 05/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 00:32
Publicado Sentença em 13/11/2023.
-
11/11/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 11:23
Processo Desarquivado
-
10/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0805381-98.2022.8.15.2003 AUTOR: INGRID BAKKE MAROJA DI PACE REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA As partes deste feito celebraram acordo extrajudicial, requerendo a homologação da referida transação.
DECIDO.
Para a validade de qualquer negócio jurídico, faz-se necessária a presença de quatro requisitos legais: agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei e vontade livre e consciente das partes.
Assim, sendo as partes capazes e representadas por seus respectivos procuradores, com poderes específicos para transigir, e sendo lícito o objeto da transação, nada resta senão homologar o acordo firmado entre os litigantes, para que surta seus efeitos legais.
HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO A AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos art. 487, inciso III, “b”, 316 e 925, todos do Código de Processo Civil.
Custas dispensadas (art. 90, § 3º, CPC).
Honorários na forma pactuada.
Defiro eventual renúncia ao prazo recursal.
Arquive-se.
Caso as partes tenham pactuado o pagamento do acordo por depósito judicial, independente de despacho ou desarquivamento, expeça os alvarás nos termos ajustados na avença com as cautelas de praxe.
Em caso de descumprimento do acordo, ficam as partes intimadas, para peticionarem informando a este juízo.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
09/11/2023 20:17
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2023 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 20:17
Determinada diligência
-
09/11/2023 20:17
Determinado o arquivamento
-
09/11/2023 20:17
Homologada a Transação
-
09/11/2023 11:23
Conclusos para julgamento
-
11/09/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 01:18
Decorrido prazo de INGRID BAKKE MAROJA DI PACE em 22/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2023 15:39
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 10:20
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 22:49
Determinada diligência
-
07/08/2023 12:04
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 12:04
Juntada de informação
-
19/06/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 11:22
Conclusos para despacho
-
19/11/2022 00:23
Decorrido prazo de INGRID BAKKE MAROJA DI PACE em 18/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 00:25
Decorrido prazo de INGRID BAKKE MAROJA DI PACE em 09/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 00:56
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 09/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 00:25
Decorrido prazo de INGRID BAKKE MAROJA DI PACE em 07/11/2022 23:59.
-
24/10/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 08:11
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 15:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/10/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 08:55
Declarada incompetência
-
09/09/2022 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
08/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812169-08.2020.8.15.2001
Maria do Rosario Soares Penazzi
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/02/2020 15:38
Processo nº 0800308-11.2023.8.15.0161
Maria Edite dos Santos Dantas
Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/03/2023 16:10
Processo nº 0851482-78.2017.8.15.2001
Eloisa Cartaxo Eloy Fialho
Volkswagen do Brasil Industria de Veicul...
Advogado: Ruy Cesar de Freitas Evangelista Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/10/2017 15:43
Processo nº 0854243-82.2017.8.15.2001
Manoel Vicente de Arruda
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/11/2017 12:23
Processo nº 0802928-40.2023.8.15.0211
Manoel Gomes de Sousa
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/08/2023 13:09