TJPB - 0851482-78.2017.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/08/2025 08:56
Juntada de Certidão
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21/08/2025 17:58
Deferido o pedido de
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20/08/2025 21:33
Conclusos para despacho
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11/08/2025 18:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2025 02:03
Publicado Despacho em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0851482-78.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Conforme as normas insertas no Código de Processo Civil, intime-se o apelado, por seu respectivo advogado, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º).
Caso o apelado interponha apelação adesiva, proceda-se à intimação do apelante para apresentar contrarrazões, igualmente, em 15 (dias) dias (art. 1.010, § 2º).
Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado, observadas as formalidades de estilo (art. 1.010, § 3º).
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
21/07/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 20:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/07/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 08:34
Conclusos para despacho
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19/07/2025 01:11
Decorrido prazo de ELOISA CARTAXO ELOY FIALHO em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 14:31
Juntada de Petição de apelação
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27/06/2025 01:59
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851482-78.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 25 de junho de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/06/2025 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2025 17:50
Embargos de declaração não acolhidos
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16/06/2025 09:58
Conclusos para despacho
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11/06/2025 11:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2025 08:13
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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10/06/2025 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 18:07
Conclusos para despacho
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29/05/2025 23:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 13:07
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0851482-78.2017.8.15.2001.
SENTENÇA EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA DE VEÍCULO USADO.
QUEBRA DA PEÇA DA RODA TRASEIRA.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO.
LAUDO PERICIAL.DESGASTE DA PEÇA POR MOTIVO DE FORÇA EXTERNA.
DEMORA NO CONSERTO DO VEÍCULO.
PRAZO DE ENTREGA ULTRAPASSADO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária c/c Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por RONALDO FIALHO BEZERRA e ELOISA CARTAXO ELOY FIALHO em face de VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA, requerendo preliminarmente a autora os benefícios da gratuidade judiciária.
Alegam os promoventes que adquiriram um veículo modelo Volkswagen Tiguan, chassi WVCSV65N3AW536596, placa NQD 1228, top de linha no ano de 2011 junto ao DETRAN, com apenas 69.205 Km rodados.
Aduzem que, em 26/02/2016 enquanto trafegavam, a autora acelerou normalmente quando escutou um estrondo e imediatamente, perdeu o controle do veículo, o qual se deslocou para a direita, atingindo um carro e por consequência, este último colidiu com outros dois veículos estacionados.
Relata que, ao sair do veículo, verificou que a perda do controle decorreu da torção da roda traseira, que empenou de tal forma que tornou impossível a condução do carro, como também não houve qualquer impacto na traseira capaz de justificar o rompimento da peça de sustentação da roda, inclusive a via estava em perfeito estado de conservação, tendo sido asfaltada à época, inexistindo buracos ou deformidades.
Diante da situação entrou em contato com a seguradora para levar o veículo à PROMAC a fim de esclarecer o ocorrido e na ocasião, efetuou a vistoria e apontou a estimativa do conserto.
Verbera que no dia 29/02/2016 deu entrada na concessionária para conserto, ficando a previsão de entrega para o dia 29/03/2016.
No mesmo ato, assinou a ordem de serviço relativa ao conserto com o pagamento da franquia securitária.
Ocorre que na oficina foi descoberto que o motivo do acidente foi devido a quebra do eixo traseiro direito do carro, sem ter havido qualquer colisão na peça ou na roda afetada.
Prossegue afirmando que o Gerente da PROMAC elaborou requerimento à Volkswagen do Brasil questionando acerca do posicionamento da fábrica sobre o motivo da quebra da peça e pleiteando autorização para substituir a do lado oposto e arcar com os custos do cliente, sendo que o autor assinou a ordem de serviço em 29/02/2016, tendo em vista que não poderia ficar sem o carro por um período prolongado, principalmente porque estava finalizando negócio de venda.
Ultrapassado o prazo de entrega, no dia 08/04/2016, verificaram que o serviço não foi efetuado, tendo sua conclusão, apenas, em 22/06/2016, ou seja três meses após, inclusive teve proposta de venda do bem por R$ 85.000,00 e não pode ser concluída em decorrência da não entrega do bem.
Em seguida, ao colocarem o veículo, novamente, para a venda, só conseguiram concretizar por 52.000,00, ou seja teve um prejuízo material de R$ 33.000,00 sobre a venda.
Diante disso, requereram, liminarmente, a concessão de tutela provisória, para determinar o fornecimento, no prazo da contestação, de resposta fundamentada ao pleito de averiguação de defeito do produto (DISS nº 73284332) (cópia anexo), devendo-se, nos termos do art. 400 do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC, vir acompanhada da comprovação de todos os fatos aduzidos, sob pena de se admitir, de plano, todos os fatos veiculados na exordial como verdadeiros e incontroversos.
No mérito, requer a concessão da justiça gratuita, inversão do ônus da prova; citação da promovida e a procedência da demanda para condenar a promovida a restituir a quantia de R$ 2.154,88 paga a título de franquia securitária, acrescida de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, desde a data do pagamento; perdas e danos no valor de R$ 33.000,00 correspondente entre a proposta anterior e a melhor proposta alcançada para a venda após a entrega do veículo, que foi R$ 52.000,00; dano moral no importe de R$ 20.000,00, além de custas processuais e honorários advocatícios.
Instruíram a inicial com documentos.
Devidamente citada, a parte promovida apresenta contestação ao ID 37846815, alegando, preliminarmente, da inexistência dos requisitos para o deferimento da medida acautelatória.
No mérito, alega a inexistência de vícios de fabricação, ausência do dever de indenizar, haja vista que a empresa promovida somente responderia pelos danos supostamente causados se comprovada a existência de vícios no automóvel oriundos de FABRICAÇÃO e dentro do prazo da garantia, como também não consta nos autos comprovante de desvalorização do veículo.
No caso, são infundadas as alegações autorais.
Ademais, o veículo possui mais de cinco anos de uso, sem qualquer relato de reclamações anteriores, afastando a possibilidade de vício oculto.
Requer, ao final a improcedência da demanda, ante a inexistência do dever de indenizar.
Acosta documentos.
Impugnação à contestação ao ID 39318219.
Intimadas as partes para especificarem provas que desejam produzir, a ré requer prova pericial (ID 43114200) e a parte autora se manifestou no ID 43357040.
Perito nomeado e laudo apresentado no ID 99083297.
Intimadas as partes para se manifestarem, a parte autora assim o fez no ID 99681579 e a parte demandada no ID 100388272.
Intimado, novamente, o perito para se manifestar, assim o fez no ID 103850150 e ato contínuo, as partes se manifestaram.
Parte demandada no ID 104263531 e parte autora no ID 104473254.
Perito, mais uma vez, se manifesta no ID 106658075, parte autora no ID 108018246 e parte demandada no ID 108022484.
Esclarecimentos do perito (ID 108281753).
Pare promovida se manifesta no ID 108840376.
Parte autora se manifesta no ID 108975083.
Eis o relatório.
DECIDO.
PRELIMINARES - Da inexistência dos requisitos para o deferimento da medida acautelatória.
Em relação a preliminar suscitada pela parte promovida, resta prejudicada eis que se confunde com o mérito, a qual será analisada a frente.
MÉRITO Prefacialmente, compulsando-se os autos, verifica-se que este se encontra viável para julgamento, de modo que todo o acervo probatório constante no caderno permite a regular prolação da sentença, tendo em vista a suficiência probatória, eis que as partes já produziram as provas que pretendiam, inexistindo outras providências a serem produzidas.
Noutro norte, mister destacar que se tratam os autos de relação de consumo, pois, patente as características verificadas que conferem a este julgador analisar a lide sob o prisma das disposições consumeristas, eis que a natureza da relação que vincula as partes é de prestador de serviço e consumidor, consoante os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, ainda que por pessoas jurídicas, daí porque se evidencia a relação de consumo entre os litigantes, razão pela qual passo a aplicar o CDC.
Versa a demanda sobre pedido de obrigação de fazer cumulada com danos morais, em virtude da torção da rosa traseira de seu veículo quando se encontrava em movimento, a qual ocasião perda de controle e colisão em dois veículos estacionados na rua.
Assim, requer a restituição da quantia paga a título de franquia bem como perdas e danos pelo fato de ter perdido a venda do veículo por um preço maior devido a demora no atendimento da promovida que entregou o veículo fora do prazo estipulado, além de danos morais.
Compulsando-se os autos, verifico que, consta no ID 10273982, o orçamento realizado pela promovida, no ID 10273997, a nota fiscal do pagamento da franquia, no valor de R$ 2.154,88 e no ID 10274098 a data da entrada do veículo na concessionária (26/02/216) e saída (22/06/2016).
In casu, revela-se pertinente o questionamento suscitado pela promovida, no sentido de que não se trata de veículo novo, pois os autores adquiriram o mesmo com 5 anos de uso e com 69.205 km rodados.
Ademais, o bem já se encontrava fora da garantia de fábrica.
Nessa perspectiva, tem-se que o deslinde da demanda fica condicionado à demonstração de que a peça quebrada no veículo foi oriunda de defeito de fabricação, a qual gerou a colisão nos veículos quando se encontrava trafegando e os prejuízos que lhe foram ocasionados.
Verifica-se, pois, que existindo laudo pericial, deve-se recorrer a este para a solução da demanda.
O exame técnico in loco foi capaz de atestar o seguinte: Vejamos algumas respostas aos requisitos, in verbis: Desse modo, a partir das alegações e documentos constantes nos autos, assim como do laudo pericial apresentado, não é possível inferir que a peça quebrada seja proveniente de vício oculto, por defeito de fabricação, até porque o veículo, objeto da lide, é usado e adquirido pelos autores com quilometragem avançada e nem tampouco, os autores comprovaram em momento algum que quando adquiriram o veículo foi feito vistoria e constatado que o mesmo estava em perfeito estado de conservação..
Sobre o caso cito jurisprudência abaixo: APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAL.
BEM MÓVEL.
COMPRA E VENDA .
VEÍCULO USADO.
VÍCIO OCULTO NÃO COMPROVADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO .
Qualquer pessoa que compra veículo usado deve analisá-lo e experimentá-lo antes da compra para se certificar de seu estado de conservação e, se opta pela aquisição, é porque o aceita no estado em que se encontra.
No caso, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil ( CPC), especialmente porque já realizou o conserto, inviabilizando a produção da prova pericial, imprescindível ao deslinde da controvérsia.(TJ-SP - AC: 10007583620218260483 SP 1000758-36 .2021.8.26.0483, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 30/06/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DANOS MORAIS E MATERIAIS - COMPRA E VENDA - VEÍCULO USADO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO - NÃO CONFIGURAÇÃO - NEGLIGÊNCIA DO COMPRADOR.
Em se tratando de veículo usado é presumível o desgaste natural de peças e o comprador/consumidor assume riscos em razão do tempo de uso do automóvel, cumprindo-lhe, certificar-se, previamente à aquisição, de suas condições gerais, bem assim, a extensão e a forma de obtenção de eventual garantia a ser concedida pelo vendedor.
Considera-se negligente o comprador quando deixa de fazer minuciosa avaliação do veículo usado a ser adquirido, razão pela qual não cabe alegar vício oculto para amparar reembolso de despesas com defeitos posteriormente detectados, devolução integral do valor do veículo e/ou indenização por danos morais.(TJ-MG - AC: 10000210648952001 MG, Relator.: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 05/08/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2021) Diante dos fatios narrados, só há a possibilidade de ser considerado um vício oculto se a quebra da peça da roda traseira não for decorrente de desgaste natural ou uso normal do veículo, e sim de um defeito já existente no momento da compra, que não foi visível ou descoberto na inspeção inicial.
De outra banda, a conversão de uma obrigação em perdas e danos em casos de venda de veículo prejudicada é um mecanismo legal que permite a compensação financeira por prejuízos quando a obrigação de entregar o veículo não pode ser cumprida.
Isso ocorre quando a obrigação de entrega se torna impossível, como no caso de um veículo perdido ou destruído, o que não foi o caso dos autos porque os autores comprovaram a venda do mesmo no ID 10274111.
Sendo assim, não há o que se falar em devolução do valor pago pela franquia para efetuar os reparos no veículo e nem tampouco, em perdas e danos, porque efetuou a venda do veículo por um preço inferior ao almejado devido a demora na entrega do bem.
Dos Danos Morais É cediço que os danos extrapatrimoniais aqui em análise objetivam a reparação de dano de caráter moral, em que há violação dos direitos da personalidade do indivíduo, salientando-se que, como consequência, atrai para o sujeito sentimentos negativos, como dor, angústia, sofrimento ou constrangimento.
No caso vertente, como restou demonstrado, os problemas ocasionados pela demora na entrega do veículo, devido a concessionária ter agendado uma data para ser entregue em um mês, e passados três meses é que houve a entrega do mesmo, causou sérios transtornos aos autores, principalmente ao alegarem uma suposta venda do veículo com valores mais alto que deixaram de efetuar, tendo um prejuízo de 33.000,00 (trinta e três mil reais).
Diante de toda a argumentação delineada que está comprovada a conduta do requerido com o dano ocasionado aos autores, bem como constatado o preenchimento dos pressupostos autorizadores da responsabilidade objetiva.
Nesse sentido, tem-se que a responsabilidade civil no caso em comento se revela na modalidade objetiva, incluindo-se toda a cadeia de fornecedores, consoante dispõe a legislação consumerista dito alhures.
Ou seja, por apurar os requisitos da responsabilidade presentes, cabe o dever de reparação da parte promovida em benefício dos autores.
Em consequência, por verificar que os autores sofreram violações dos direitos da personalidade, bem como experimentou angústia, impotência e incapacidade para solucionar o problema, constata-se que todo o abalo sofrido pelos autores ultrapassam a barreira do mero aborrecimento inerente à vida em sociedade, gerando o dever de indenizar decorrente do fato danoso.
Para tanto, deve-se observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade do fato danoso quando da fixação do quantum indenizatório, aliando-se à função pedagógica da indenização e considerando a capacidade financeira dos litigantes.
Com isso, verifica-se que a pretensão das partes promoventes em buscar a indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 para cada um, demonstra coerente e equivalente ao fato ilícito, subsistindo razão para se acolher o quantum pretendido pelos demandantes.
Sendo assim, a condenação por danos morais é justificável e fundamental, motivo pelo qual arbitro, atento aos objetivos e limitações da reparação, por ser valor razoável e proporcional ao dano causado, considerando a capacidade econômica das partes e para proporcionar uma reprovação ao fato ilícito, não caracterizando, dessa forma, o enriquecimento sem causa do postulante.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no que nos autos consta, bem como na argumentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelos autores, ao tempo em que analisando o mérito da causa, o que faço com arrimo no art. 487, I do CPC, CONDENO a parte promovida a indenizar os autores em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um, a título de danos morais, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data do seu arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ e com juros de mora calculados com base na SELIC, também do arbitramento.
Com base no princípio da causalidade, condeno a parte promovida, em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 20% do valor da condenação.
INTIMEM-SE as partes da presente decisão para, querendo, oferecerem manifestação.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
20/05/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 10:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/05/2025 16:54
Conclusos para julgamento
-
03/05/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 10:06
Conclusos para julgamento
-
02/05/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 04:28
Publicado Despacho em 26/02/2025.
-
28/02/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0851482-78.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se acerca dos esclarecimentos do perito no ID 108281753, em 05(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
24/02/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2025 21:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/02/2025 18:38
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 15:37
Publicado Despacho em 13/02/2025.
-
14/02/2025 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0851482-78.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca dos esclarecimentos do perito de ID 106658075, no prazo de 05(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
11/02/2025 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 20:53
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 20:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/01/2025 00:21
Publicado Despacho em 27/01/2025.
-
25/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0851482-78.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a impugnação ao laudo apresentado pelo perito feita pelos autores, manifeste-se o expert em 15 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
23/01/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 16:36
Determinada diligência
-
23/01/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:24
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0851482-78.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Acerca dos esclarecimentos do perito, no ID 103850150, digam as partes, em 05(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
18/11/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
17/11/2024 22:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/11/2024 01:15
Decorrido prazo de ALMI FERNANDES RIBEIRO JUNIOR em 05/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 05:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/10/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 10:58
Determinada diligência
-
16/10/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 01:11
Decorrido prazo de ALMI FERNANDES RIBEIRO JUNIOR em 07/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 11:26
Determinada diligência
-
19/09/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 01:04
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 18/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 15:07
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 03:44
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 00:42
Decorrido prazo de ALMI FERNANDES RIBEIRO JUNIOR em 29/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 01:55
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
28/08/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0851482-78.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTMEM-SE as partes para manifestarem-se acerca do laudo pericial de ID 99083297, em 05(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
26/08/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 08:19
Conclusos para despacho
-
25/08/2024 22:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/08/2024 01:32
Decorrido prazo de ALMI FERNANDES RIBEIRO JUNIOR em 13/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 22:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/08/2024 22:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/07/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 20:00
Determinada diligência
-
30/07/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 10:43
Determinada diligência
-
23/07/2024 21:39
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 08:39
Juntada de Petição de comunicações
-
18/06/2024 00:35
Publicado Despacho em 18/06/2024.
-
18/06/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851482-78.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
AGUARDE-SE a realização da perícia.
JOÃO PESSOA, 13 de junho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
13/06/2024 19:52
Determinada Requisição de Informações
-
12/06/2024 18:51
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 01:05
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
08/05/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851482-78.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes acerca do expediente do perito de ID 89910327, em 05(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 6 de maio de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
06/05/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 06:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/04/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 00:11
Publicado Despacho em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851482-78.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes acerca do expediente do perito, em 05(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 12 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
15/04/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 22:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/04/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 08:07
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2024 19:23
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 11:13
Juntada de Petição de comunicações
-
22/01/2024 05:15
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
16/01/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 14:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/01/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851482-78.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se as partes para que compareceram a perícia aprazada para 17 de Janeiro de 2024, às 14 horas, no endereço informado pelo perito no ID 83651775, atentando-se para os requerimentos feitos pelo auxiliar da Justiça.
Com a realização da perícia, intime-se o perito para entregar o laudo pericial em 15 dias.
JOÃO PESSOA, 8 de janeiro de 2024.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juiza de Direito -
08/01/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 11:52
Determinada diligência
-
16/12/2023 09:28
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 23:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/12/2023 00:52
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
09/12/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851482-78.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte adversa acerca do alegado na petição de ID 822619123, inclusive juntando os documentos solicitados pelo perito, em 05 dias.
JOÃO PESSOA, 6 de dezembro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
07/12/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 18:02
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 01:04
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
08/11/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851482-78.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes a fim de que atendam o requerido pelo perito no ID 80710305, em 05(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 25 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
06/11/2023 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 08:52
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 20:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/09/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 01:18
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 22:35
Deferido o pedido de
-
25/08/2023 14:55
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 08:56
Juntada de Petição de comunicações
-
21/08/2023 00:20
Publicado Despacho em 21/08/2023.
-
19/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 20:49
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 06:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/08/2023 00:48
Decorrido prazo de ALMI FERNANDES RIBEIRO JUNIOR em 15/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 10:27
Determinada diligência
-
27/06/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 10:27
Nomeado perito
-
26/06/2023 22:27
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 12:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/06/2023 11:54
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 15/06/2023 23:59.
-
10/05/2023 13:15
Juntada de Petição de informação
-
02/05/2023 01:39
Publicado Despacho em 02/05/2023.
-
02/05/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
30/04/2023 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 09:28
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 16:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/04/2023 00:25
Decorrido prazo de DANIEL NICOLAU LIMA ALVES em 11/04/2023 23:59.
-
14/02/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 08:31
Juntada de Certidão
-
06/11/2022 22:57
Juntada de provimento correcional
-
30/10/2022 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2022 21:58
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 13:26
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 12:56
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 10:29
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 19:52
Deferido o pedido de
-
30/06/2022 13:58
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 21:11
Conclusos para despacho
-
23/04/2022 04:36
Decorrido prazo de DANIEL NICOLAU LIMA ALVES em 22/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 22:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/04/2022 22:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2022 22:08
Juntada de diligência
-
21/03/2022 16:01
Expedição de Mandado.
-
25/11/2021 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 08:41
Outras Decisões
-
24/11/2021 16:37
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 05:03
Decorrido prazo de CARLOS CASSIO DE ALCANTARA em 16/11/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 09:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/10/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 08:34
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 08:33
Juntada de
-
05/10/2021 03:09
Decorrido prazo de CARLOS CASSIO DE ALCANTARA em 04/10/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 01:27
Decorrido prazo de CARLOS CASSIO DE ALCANTARA em 15/09/2021 23:59:59.
-
10/08/2021 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 07:43
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 20:31
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2021 02:15
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 09/07/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 09:45
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 18:09
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2021 01:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/06/2021 13:00
Juntada de ato ordinatório
-
08/06/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 07:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 07:14
Deferido o pedido de
-
04/06/2021 07:33
Conclusos para despacho
-
03/06/2021 13:06
Juntada de ato ordinatório
-
20/05/2021 01:03
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 19/05/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 10:24
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 09:33
Juntada de ato ordinatório
-
21/04/2021 00:48
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 20/04/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 21:40
Juntada de Petição de certidão
-
10/03/2021 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 08:21
Conclusos para despacho
-
10/02/2021 14:46
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 09:49
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2020 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2020 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2020 14:30
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2020 08:39
Conclusos para despacho
-
25/05/2020 22:06
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2020 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2020 11:36
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
23/07/2019 14:02
Conclusos para despacho
-
19/02/2019 19:10
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2019 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
29/01/2018 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2017 15:43
Conclusos para decisão
-
18/10/2017 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2017
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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