TJPB - 0871782-90.2019.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 07:32
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 00:29
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0871782-90.2019.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARTA ELEONORA LINDOLFO DE OLIVEIRA, ALYPIO HERBERT OLIVEIRA DA SILVA, VIRGINYA KATHLEEN OLIVEIRA DA SILVA EXECUTADO: SABEMI SEGURADORA SA ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a INTIMAÇÃO da parte promovida para, no prazo de 05 dias, proceder ao pagamento das CUSTAS FINAIS, constantes do ID nº 88311896), sob pena de protesto.
João Pessoa, 5 de abril de 2024 SÉRGIO RICARDO COELHO MILANÊS Técnico Judiciário -
05/04/2024 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 11:13
Juntada de cálculos
-
04/04/2024 17:48
Juntada de Alvará
-
04/04/2024 17:47
Juntada de Alvará
-
04/04/2024 08:05
Processo Desarquivado
-
06/12/2023 00:50
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 05/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 00:32
Publicado Sentença em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 09:30
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0871782-90.2019.8.15.2001 EXEQUENTE: MARTA ELEONORA LINDOLFO DE OLIVEIRA, ALYPIO HERBERT OLIVEIRA DA SILVA, VIRGINYA KATHLEEN OLIVEIRA DA SILVA EXECUTADO: SABEMI SEGURADORA SA SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PAGAMENTO ESPONTÂNEO – CONCORDÂNCIA DO CREDOR – EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS DE PAGAMENTO – SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO – EXTINÇÃO – ARQUIVAMENTO.
O cumprimento da sentença será feito observando-se, no que couber, as disposições relativas ao processo de execução.Estando a obrigação satisfeita com a determinação de expedição dos alvarás de pagamentos aos credores, impõe-se a extinção do processo por força do disposto no art. 924, inc.
II, do CPC.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.
A parte devedora efetuou espontaneamente o pagamento da condenação, juntando o respectivo comprovante de depósito.
A parte credora, sem qualquer ressalva ou objeção ao valor depositado, peticionou pela expedição dos alvarás de pagamentos.
DECIDO.
A hipótese dos autos se adequa ao disposto no art. 924, II, do CPC, porquanto aplicável quando do cumprimento voluntário de sentença, por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Nesse sentido, é claro o texto normativo: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC.
ARQUIVE-SE.
Havendo requerimento da parte exequente informando dados para pagamento, DESARQUIVE, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO e com as cautelas de praxe, expeça os alvarás de pagamento exclusivamente em nome da parte credora e do(a)(s) advogado(a)(s) habilitado(a)(s) em relação aos honorários, ambos para depósito em conta corrente.
Se houver pedido de honorários não sucumbenciais, intime, pessoalmente, a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se concorda ou não com o pagamento dos honorários contratuais, informando se houve pagamento ou antecipação de valores a título de honorários contratuais, nos termos do art. 22, §4º, da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil).
Tendo em vista a determinação constante no § 4º do art. 4º do Ato da Presidência 33/2020 (Plano de Implantação de Retorno Gradual e Sistematizado às Atividades Presenciais), o comparecimento pessoal da parte autora a unidade judiciária deverá ser precedido de prévio agendamento pelo telefone ou WhatsApp institucional da 2ª Vara, número (83) 99143-4800, no horário de expediente das 7 às 13h, de segunda a sexta-feira.
A critério da parte autora, a manifestação pessoal poderá ocorrer também mediante declaração com firma reconhecida a ser juntada aos autos pelo advogado.
Determino que conste no alvará dos honorários advocatícios a observação de retenção de imposto de renda pela fonte pagadora, por força do disposto no art. 46 da Lei nº 8.541/92 e de precedentes do STJ: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORIUNDOS DE DECISÃO JUDICIAL.
RETENÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO § 1º, II, DO ART. 46, DA LEI N.8.541/92.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a exceção contida no art. 46, § 1º, II, da Lei n. 8.541/92 – que determina a retenção, pela fonte pagadora, do imposto de renda sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial - não afasta a auto-aplicação das disposições contidas no caput do mesmo dispositivo; de modo que a retenção do imposto de renda na fonte cabe à pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento dos honorários advocatícios no momento em que o rendimento se torne disponível para o beneficiário. 2.
Agravo regimental não provido (STJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, AgRg no REsp 964389 / MG, j em 13/04/2010, DJe 29/04/2010).
Com relação aos valores da parte autora por se tratar de verba indenizatória, registre no alvará a desnecessidade de retenção de imposto de renda na fonte pagadora.
Quanto as custas finais, diante da considerável taxa de congestionamento identificada, mantenha o processo arquivado, acompanhe mediante etiqueta de acompanhamento afixada no feito por ocasião deste pronunciamento para agilizar a prática dos atos ordinatórios ulteriores necessários para o efetivo pagamento.
Em caso de não pagamento, com as cautelas de praxe, efetue o protesto judicial, permanecendo o feito arquivado.
Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o seu pagamento, deverá comprová-lo perante a unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento de eventual protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto.
Publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes.
P.
R.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
09/11/2023 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 20:25
Determinada diligência
-
09/11/2023 20:25
Determinado o arquivamento
-
09/11/2023 20:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/11/2023 11:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/11/2023 11:11
Conclusos para julgamento
-
17/10/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 00:20
Decorrido prazo de WANDEMBERG DOS SANTOS FARIAS em 28/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 14:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/06/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 15:53
Transitado em Julgado em 08/03/2023
-
18/03/2023 01:04
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 07/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:00
Decorrido prazo de TALITA CUMI DE SOUZA ALBUQUERQUE FARIAS em 16/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:00
Decorrido prazo de WANDEMBERG DOS SANTOS FARIAS em 16/03/2023 23:59.
-
08/02/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 10:10
Julgado procedente o pedido
-
18/12/2022 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 12:29
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 12:28
Juntada de informação
-
06/11/2022 18:23
Juntada de provimento correcional
-
06/09/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 14:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2022 14:24
Juntada de Petição de diligência
-
25/05/2022 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2022 11:07
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2022 12:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2022 12:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/05/2022 12:02
Expedição de Mandado.
-
19/05/2022 12:02
Expedição de Mandado.
-
19/05/2022 12:02
Expedição de Mandado.
-
19/05/2022 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
13/10/2020 16:27
Conclusos para despacho
-
13/10/2020 16:27
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 02:47
Decorrido prazo de MARTA ELEONORA LINDOLFO DE OLIVEIRA em 28/09/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 02:47
Decorrido prazo de VIRGINYA KATHLEEN OLIVEIRA DA SILVA em 28/09/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 02:47
Decorrido prazo de ALYPIO HERBERT OLIVEIRA DA SILVA em 28/09/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 11:13
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2020 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2020 11:30
Conclusos para despacho
-
10/09/2020 11:27
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 00:40
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 02/09/2020 23:59:59.
-
12/08/2020 12:43
Juntada de Petição de certidão
-
24/07/2020 13:08
Juntada de Petição de réplica
-
30/06/2020 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2020 15:01
Conclusos para despacho
-
30/06/2020 14:59
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2020 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2020 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2020 14:33
Conclusos para despacho
-
12/03/2020 14:33
Juntada de Certidão
-
10/12/2019 14:42
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2019 00:33
Decorrido prazo de MARTA ELEONORA LINDOLFO DE OLIVEIRA em 28/11/2019 23:59:59.
-
07/11/2019 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2019 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2019 13:38
Conclusos para despacho
-
06/11/2019 13:38
Juntada de Certidão
-
06/11/2019 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2019
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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