TJPB - 0844323-11.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2024 11:08
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 00:50
Decorrido prazo de MARIA GOMES DE OLIVEIRA em 05/12/2023 23:59.
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05/12/2023 12:38
Juntada de Petição de apelação
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13/11/2023 00:35
Publicado Sentença em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0844323-11.2022.8.15.2001 AUTOR: BANCO VOLKSWAGEM S.A REU: MARIA GOMES DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR, proposta por BANCO VOLKSWAGEN S/A, em face de MARIA GOMES DE OLIVEIRA, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Intimada, a parte autora, para se pronunciar nos presentes autos (ID 78397627), não se manifestou.
Ante a ausência de contestação, não foi determinada a intimação do promovido para requerer a extinção do feito, fundado no abandono da causa pelo autor. É o relatório.
DECIDO.
Observa-se que o andamento do feito é providência que deve ser tomada pela parte promovente e ficando ela inerte por tanto tempo, mister se faz a extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, III, do CPC, sobretudo porque foi intimada para cumprir a determinação, quedando inerte.
Assim, considerando a expiração de prazo razoável para espera das providências de impulso que caberiam à autora, sem que a mesma cumpra diligência de sua obrigação, que seria dar andamento à ação, impõe-se, ex officio, a declaração da ocorrência de desídia da parte autora.
Dispõe o art. 485, III, do CPC: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.” Ex positis, por tudo que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com baldrame no artigo 485, III, do CPC.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios.
Arquive-se.
Em caso de petição de recurso, DESARQUIVE e, independente de conclusão, tome uma das seguintes providências: 1) Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para oferecer contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, faça conclusão, análise e decisão. 2) Em caso de recurso de apelação, intime a parte recorrida para que apresente contrarrazões, no prazo de15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para juízo de retratação nos termos do §3º do art. 332 do CPC P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 23082921122376400000073816962, Despacho: 23082921122376400000073816962, Aviso de Recebimento: 23080109331502600000072414134, Aviso de Recebimento: 23080109331465200000072414129, Petição: 23072515503973000000072136307, Carta: 23061911284592400000070597776, Despacho: 23050523310298100000068603096, Petição: 22110815234857800000062162252, Petição: 22082612150484200000059311670, Informação: 23050215084254400000068453041] -
09/11/2023 20:27
Determinada diligência
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09/11/2023 20:27
Determinado o arquivamento
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09/11/2023 20:27
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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09/11/2023 12:19
Conclusos para julgamento
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12/09/2023 02:33
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 11/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:41
Publicado Despacho em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 21:12
Determinada diligência
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29/08/2023 21:12
Indeferido o pedido de Banco Volkswagem S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AUTOR)
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29/08/2023 13:06
Conclusos para decisão
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09/08/2023 05:23
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:35
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 08/08/2023 23:59.
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01/08/2023 09:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/07/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2023 23:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 15:09
Conclusos para despacho
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02/05/2023 15:08
Juntada de informação
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18/03/2023 00:49
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 06/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:36
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 01/03/2023 23:59.
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09/02/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 15:39
Conclusos para despacho
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27/01/2023 15:39
Juntada de informação
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08/11/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/10/2022 11:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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28/09/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 09:20
Expedição de Mandado.
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27/09/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2022 14:48
Juntada de Petição de diligência
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26/09/2022 12:47
Expedição de Mandado.
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25/09/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2022 08:49
Concedida a Medida Liminar
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25/09/2022 08:47
Conclusos para decisão
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26/08/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 12:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Banco Volkswagem S.A (59.***.***/0001-49).
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24/08/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 16:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2022 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
08/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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