TJPB - 0813659-94.2022.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 00:51
Decorrido prazo de TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 06/12/2023 23:59.
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23/11/2023 08:39
Decorrido prazo de ANA PAULA RODRIGUES SOUZA DOS SANTOS em 22/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:05
Publicado Sentença em 14/11/2023.
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15/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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15/11/2023 00:05
Publicado Sentença em 14/11/2023.
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15/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)0813659-94.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EXECUTADO: ANA PAULA RODRIGUES SOUZA DOS SANTOS S E N T E N Ç A ACORDO EXTRAJUDICIAL.
Direitos disponíveis.
Homologação.
Extinção do processo com resolução do mérito. - Homologa-se o acordo entre as partes que respeita os requisitos de validade dos atos jurídicos e versa sobre direitos disponíveis.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Judicial de partes e natureza acima nominadas em que os litigantes chegaram a um acordo, requerendo sua homologação e sobrestamento até a quitação do acordo. É o relatório.
Decido.
O acordo tem objeto lícito, possível e forma não defesa em lei, inexistindo motivo para deixar de homologar a transação realizada entre as partes, uma vez que tratam-se de direitos disponíveis.
No entanto, considerando que o acordo formulado prevê o pagamento em 24 parcelas, entendo fugir da razoabilidade o sobrestamento do feito por tanto tempo, não importando qualquer prejuízo às partes o arquivamento do processo no presente momento, uma vez que será possível o desarquivamento em caso de inadimplemento sem maiores senões.
Pelo exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 200 do CPC, o acordo de vontades firmado entre as partes, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do mesmo Código processual.
Custas pagas.
Honorários na forma do acordo.
P.R.I.
Arquivem-se os autos com baixa na distribuição, nada obstando sua reativação em caso de descumprimento.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica -
11/11/2023 06:57
Arquivado Definitivamente
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11/11/2023 06:57
Juntada de informação
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09/11/2023 14:14
Homologada a Transação
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06/11/2023 12:54
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 12:53
Juntada de informação
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01/11/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 23:52
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 14:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/08/2023 12:56
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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07/08/2023 18:49
Conclusos para despacho
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07/08/2023 18:48
Juntada de informação
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22/05/2023 23:13
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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28/04/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 14:06
Decorrido prazo de ANA PAULA RODRIGUES SOUZA DOS SANTOS em 12/04/2023 23:59.
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03/04/2023 07:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/03/2023 08:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/10/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2022 14:48
Conclusos para despacho
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08/10/2022 14:47
Juntada de informação
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18/05/2022 04:52
Decorrido prazo de TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 17/05/2022 23:59:59.
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27/04/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 14:18
Determinada diligência
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23/03/2022 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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