TJPB - 0804965-96.2023.8.15.2003
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:58
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Intimação da sentença.Parte dispositiva: "...
Isto posto, com fincas no art. 200, § único, do CPC, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora, ficando extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Fica revogada a liminar concedida initio litis.
Levantem-se eventuais restrições pendentes sobre o bem móvel objeto desta demanda, acaso existente.
Custas já recolhidas.
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado da sentença, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
28/08/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 08:40
Extinto o processo por desistência
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15/08/2025 10:45
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 23:09
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 01:15
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 12:27
Juntada de documento de comprovação
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28/05/2025 10:58
Juntada de informação
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28/05/2025 10:10
Juntada de informação
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14/05/2025 11:22
Juntada de diligência
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04/04/2025 12:47
Determinada diligência
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21/03/2025 08:01
Conclusos para despacho
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17/03/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:00
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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28/02/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO DESPACHO: D E S P A C H O Vistos, etc.
No compulsar dos autos, verifica-se que o requerimento formulado na petição de Id nº 102741327, consistente na pretensa citação da parte demandada via WhatsApp, no momento não merece acolhimento.
Nada obstante a entrada em vigor da Lei nº 14.195/21, que deu nova redação ao art. 246 do CPC/15, tem-se que a citação por meio eletrônico deve ser efetivada "por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça", o que não é o caso dos autos.
Ademais, a validade da citação por WhatsApp é bastante questionada em nossos Tribunais, uma vez que nem sempre se tem a certeza de que o destinatário da mensagem é realmente o citando, conforme possível depreender de relevante precedente judicial que segue transcrito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CITAÇÃO POR WHATSAPP.
INVALIDADE.
INCERTEZA DA COMUNICAÇÃO.NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DO ATO. 1.
A citação informal por aplicativo whatsapp não encontra respaldo no CPC nem na Lei 11.419/2006, mormente quanto inexiste certeza de que o destinatário da mensagem eletrônica, efetivamente, é o próprio executado. 2.
Existindo a possibilidade de realização de outros meios ordinários de citação, tais como a citação por hora certa ou editalícia, afigura-se escorreita a decisão que tornou sem efeito o ato realizado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 01453273020218090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
Aureliano Albuquerque Amorim, Data de Julgamento: 12/04/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 12/04/2021).
Forte nestes fundamentos, indefiro o pedido de Id nº 102741327, facultando ao promovente o prazo de 10 (dez) dias para requerer o que for do seu interesse.
João Pessoa, 23 de fevereiro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
24/02/2025 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2025 12:30
Indeferido o pedido de BANCO HONDA S/A. - CNPJ: 03.***.***/0001-65 (EXEQUENTE)
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23/02/2025 12:30
Determinada diligência
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11/11/2024 09:42
Conclusos para despacho
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28/10/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO DESPACHO: D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a certidão do Id nº 90725864 , e, em igual prazo, requerer o que entender de direito.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
10/10/2024 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 09:46
Determinada diligência
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20/05/2024 09:38
Conclusos para despacho
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20/05/2024 09:33
Juntada de informação
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20/05/2024 07:48
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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19/05/2024 12:40
Outras Decisões
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26/01/2024 23:29
Conclusos para despacho
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13/12/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 00:07
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804965-96.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, para dar continuidade , informando endereço válido para busca do bem e ou requerendo o que de direito .( recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 4 de dezembro de 2023 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/12/2023 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2023 08:57
Juntada de informação
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17/11/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 00:50
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804965-96.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 8 de novembro de 2023 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/11/2023 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2023 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/10/2023 10:16
Juntada de Petição de diligência
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26/09/2023 20:56
Expedição de Mandado.
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26/09/2023 15:34
Juntada de Petição de comunicações
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26/09/2023 10:55
Concedida a Medida Liminar
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20/09/2023 20:42
Conclusos para despacho
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30/08/2023 14:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/08/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 07:24
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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09/08/2023 05:06
Conclusos para despacho
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31/07/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 13:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO HONDA S/A. (03.***.***/0001-65).
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31/07/2023 13:54
Declarada incompetência
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31/07/2023 13:54
Determinada a redistribuição dos autos
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28/07/2023 12:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2023 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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