TJPB - 0800434-20.2023.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 02:07
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:07
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 20/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:06
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/06/2024 23:59.
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03/06/2024 16:13
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 16:11
Juntada de Informações
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27/05/2024 16:12
Juntada de Alvará
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27/05/2024 16:12
Juntada de Alvará
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27/05/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:38
Homologada a Transação
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10/05/2024 20:02
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 20:02
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/04/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 07:20
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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26/03/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 08:25
Recebidos os autos.
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26/02/2024 08:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
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16/02/2024 08:05
Decorrido prazo de JOSEFA RODRIGUES DA COSTA ARAUJO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:05
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:13
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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20/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
Processo número - 0800434-20.2023.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários] Vistos, etc. 1.
Deferida a gratuidade judiciária requerida, nos termos do acórdão de ID 83517066. 2.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para realização da audiência de conciliação por videoconferência, ciente as partes que nessa data deverão estar disponíveis e dotadas de equipamento que permita a captação de imagens e sons, com conexão suficiente para o fluxo de tráfego de dados (Resolução CNJ nº nº 314/20, art. 6º, §3º), intimando-os para comparecimento, através dos meios indicados na inicial, com possibilidade de intimação por dispositivo eletrônico, desde que demonstrada a sua ciência inequívoca, observados os preceitos legais. 3.
Cite-se e intime-se a parte ré (CPC, art. 334, parte final).
Advirta-se que, não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I). 4.
Subsistindo qualquer dificuldade ou impossibilidade da prática do ato, certifique-se e voltem-me conclusos para nova deliberação (Resolução CNJ nº 314/20, art. 3º, §6º).
Providências de praxe.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
18/12/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 09:42
Pedido de inclusão em pauta
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18/12/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 09:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA RODRIGUES DA COSTA ARAUJO - CPF: *19.***.*04-90 (AUTOR).
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13/12/2023 22:31
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2023 21:00
Conclusos para decisão
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12/12/2023 20:31
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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05/12/2023 13:16
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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13/11/2023 00:34
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
Processo número - 0800434-20.2023.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários] D E C I S Ã O Vistos, etc.
A premissa é de que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, CF/88).” Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC).
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Assim, considerando a natureza jurídica da demanda, bem como a possibilidade de amoldar o valor das custas à condição financeira dos autor, defiro parcialmente o pedido de gratuidade judiciária, ficando dispensados 80% (oitenta por cento) do valor das custas iniciais, facultando-se ao autor o recolhimento em 04 (quatro) parcelas mensais iguais e sucessivas. sem prejuízo do pagamento das diligências dos Oficiais de Justiça, o que faço na forma do art. 98, § 5º, NCPC.
Assim, intime-se a parte autora, através de seu causídico habilitado, a recolher a primeira parcela das custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a providência supra, retornem os autos conclusos para deliberação.
Caso não haja o recolhimento das custas, certifique o Cartório o fato retornem os autos conclusos para sentença terminativa (art. 290, NCPC).
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
09/11/2023 20:02
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 20:02
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOSEFA RODRIGUES DA COSTA ARAUJO - CPF: *19.***.*04-90 (AUTOR)
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08/11/2023 11:14
Conclusos para despacho
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25/07/2023 00:52
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 24/07/2023 23:59.
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18/07/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 16:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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