TJPB - 0841644-38.2022.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 12:49
Transitado em Julgado em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:59
Decorrido prazo de ANA KAROLYNE LIMA DA SILVA em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:58
Decorrido prazo de ANP CONSTRUCOES E SERVICO LTDA em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:58
Decorrido prazo de FERNANDO DAL BIANCO GARCIA em 06/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:48
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimada DA SENTENÇA, através do DJEN. -
18/10/2024 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 21:46
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
17/10/2024 11:31
Conclusos para julgamento
-
04/10/2024 01:29
Decorrido prazo de FERNANDO DAL BIANCO GARCIA em 03/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:44
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0841644-38.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: FERNANDO DAL BIANCO GARCIA EXECUTADO: ANP CONSTRUCOES E SERVICO LTDA, ANA KAROLYNE LIMA DA SILVA DECISÃO Vistos etc.
Sobre o sistema SIMBA, destaco que este Juízo não possui acesso ao sistema, pelo que indefiro o pedido.
Intime-se a parte exequente para indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por ausência de bens.
Decorrido o prazo sem cumprimento, faça-se conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
24/09/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 15:45
Indeferido o pedido de FERNANDO DAL BIANCO GARCIA - CPF: *07.***.*94-07 (EXEQUENTE)
-
19/09/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0841644-38.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: FERNANDO DAL BIANCO GARCIA Advogados do(a) EXEQUENTE: POTYRA POTYGUARA WANDERLEY - PB24186, GEFFERSON MICHEL COSTA GONCALVES DE MELO - PB25750 EXECUTADO: ANP CONSTRUCOES E SERVICO LTDA, ANA KAROLYNE LIMA DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: ALLISON BATISTA CARVALHO - PB16470 Advogado do(a) EXECUTADO: ALLISON BATISTA CARVALHO - PB16470 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 21 de agosto de 2024 De ordem, ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
21/08/2024 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 13:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2024 13:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/07/2024 08:41
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 07:57
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 00:05
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0841644-38.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: FERNANDO DAL BIANCO GARCIA EXECUTADO: ANP CONSTRUCOES E SERVICO LTDA, ANA KAROLYNE LIMA DA SILVA DESPACHO Vistos etc.
Defiro o pedido da parte autora.
Segue, anexa, minuta de resposta à pesquisa realizada no sistema Pandora.
Intime-se a autora para se manifestar e requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias.
Indicado o endereço pela parte autora, proceda-se a execução pela forma normal, expedindo mandado para que o oficial de justiça penhore tantos bens quantos bastem para garantir a execução (conforme o valor constante do mandado), avaliando-os em seguida (Art.s 829 e parágrafos, 830, “caput”, e 831 a 860, do Código de Processo Civil).
Penhorados bens móveis e/ou bem imóvel, nomeio o exequente depositário dos mesmos.
Não aceito por ele o encargo, removam-se os bens móveis para depósito judicial e deposite-se o bem imóvel em mãos do executado.
Da penhora realizada, lavre-se termo, juntando-se aos autos.
Intime-se da penhora a todos (exequente e executado), bem como cônjuge deste, se for penhorado bem imóvel (Art.s 844, 845, § 1º, e 837, do Código de Processo Civil).
Intime-se ainda o exequente para que, após a penhora, providencie a sua averbação no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.
Aperfeiçoada a penhora, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação a respeito.
Não encontrados bens penhoráveis pelo oficial de justiça, e depois de certificado por ele os bens que guarnecem a residência e/ou o estabelecimento comercial do(s) executado(s) (Art.s 831, “caput”, 836, “caput”, e seu § 1º, do Código de Processo Civil), dê-se vista ao exequente pelo prazo de 5 dias.
Silente, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
02/07/2024 07:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 23:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2024 21:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/01/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 01:50
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0841644-38.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A consulta ao sistema RENAJUD restou infrutífera, conforme minuta anexa.
Intime-se o credor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
02/12/2023 00:42
Decorrido prazo de ANP CONSTRUCOES E SERVICO LTDA em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:42
Decorrido prazo de ANA KAROLYNE LIMA DA SILVA em 01/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 09:42
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 00:42
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0841644-38.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Diante da resposta parcialmente positiva à solicitação de bloqueio via SisBaJud, procedi, nesta data, com a transferência dos valores para conta judicial (minuta anexa).
Intime-se o réu para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 525, §11, do CPC.
Havendo alguma impugnação, intime-se a parte autora para se manifestar, no mesmo prazo.
Após, conclusos para decisão.
Caso contrário, expeça-se alvará.
Intime-se ainda o autor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado.
Prazo legal.
Indicado, proceda-se a ele.
Se não indicado, proceda-se a execução pela forma normal, expedindo mandado de penhora, avaliação e intimação.
Deverá o oficial de justiça penhorar tantos bens quantos bastem para garantir a execução (conforme o valor constante do mandado), avaliando-os em seguida (Art.s 829 e parágrafos, 830, “caput”, e 831 a 860, do Código de Processo Civil).
Observando, nas suas diligências e no que couber, as disposições dos Art.s 212, 214 e 238 a 259, também do Código de Processo Civil.
Deverá o cartório fazer constar do mandado o valor da dívida conforme o demonstrativo do débito juntado.
Deverá o cartório também fazer constar do mandado que se considerará o executado, estes se existirem, intimado com a simples entrega de cópia do mandado de intimação, penhora e avaliação, em seu endereço.
Devendo, neste caso, ser o fato certificado circunstanciadamente pelo oficial de justiça.
Penhorados bens móveis e/ou bem imóvel, nomeio o credor depositário dos mesmos.
Não aceito por ele o encargo, removam-se os bens móveis para depósito judicial e deposite-se o bem imóvel em mãos do devedor.
Da penhora realizada, lavre-se termo, juntando-se aos autos.
Intime-se da penhora a todos, bem como cônjuges, se for penhorado bem imóvel (Art.s 844, 845, § 1º, e 837, do Código de Processo Civil).
Intime-se ainda o credor para que, após a penhora, providencie a sua averbação no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito -
07/11/2023 15:03
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2023 13:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/10/2023 13:21
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 22:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/09/2023 16:16
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 00:36
Decorrido prazo de FERNANDO DAL BIANCO GARCIA em 23/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 00:37
Decorrido prazo de ANA KAROLYNE LIMA DA SILVA em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:36
Decorrido prazo de ANP CONSTRUCOES E SERVICO LTDA em 18/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:18
Publicado Despacho em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 01:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 09:04
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 09:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/06/2023 09:02
Processo Desarquivado
-
31/05/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 22:50
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2023 22:50
Transitado em Julgado em 30/04/2023
-
30/04/2023 15:47
Homologada a Transação
-
20/04/2023 10:43
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 10:43
Juntada de Projeto de sentença
-
20/04/2023 10:36
Conclusos ao Juiz Leigo
-
20/04/2023 10:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 20/04/2023 09:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
20/04/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 08:52
Juntada de Petição de resposta
-
27/03/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 08:21
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2023 12:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 20/04/2023 09:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
07/02/2023 09:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) não-realizada para 07/02/2023 09:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
06/02/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 18:37
Juntada de Petição de contestação
-
11/01/2023 12:20
Juntada de Petição de informação
-
14/12/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 09:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 07/02/2023 09:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
06/12/2022 07:29
Juntada de Termo de audiência
-
05/12/2022 22:43
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 13:44
Juntada de Petição de informação
-
21/10/2022 09:00
Juntada de Petição de resposta
-
21/10/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 07:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 06/12/2022 08:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
18/10/2022 11:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 18/10/2022 10:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
16/10/2022 22:24
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2022 23:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
31/08/2022 16:34
Juntada de Petição de informação
-
17/08/2022 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2022 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 15:37
Juntada de Mandado
-
07/08/2022 20:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/08/2022 20:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 18/10/2022 10:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
07/08/2022 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2022
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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