TJPB - 0841322-81.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 02:19
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 06/02/2025 23:59.
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21/01/2025 20:24
Juntada de Petição de comunicações
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17/12/2024 00:54
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0841322-81.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS TRIBUTARIOS ESTADUAIS DA PARAIBA EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR- FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, na qual a parte executada, após a prolação da sentença, realizou o cumprimento voluntário do julgado (ID.104606024, Pág.3).
Independente de intimação, a parte exequente se manifestou nos autos, oportunidade em que requereu a expedição dos alvarás ID.104887559. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Analisando os autos, vê-se que foi efetuado o pagamento da condenação e das custas finais, conforme comprovado nos autos (ID.104606024, Pág.3), ao qual anuiu a parte credora, devendo, assim, ser reconhecida a satisfação da obrigação contida na sentença.
Impõe-se, portanto, a extinção da presente demanda, eis que o interesse da parte credora já fora satisfeito e, via de consequência, imperativa é a aplicação do art. 924, inc.
II, e art. 925, ambos do CPC.
ISTO POSTO, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face da satisfação do débito.
P.R.I.eletrônicos Custas JÁ pagas.
Ante a concordância do credor e, portanto, ausência de interesse recursal, cumpra-se DE IMEDIATO as seguintes providências: 1.EXPEÇAM-SE alvarás do valor depósito nos autos de R$ *** (ID.104606024, Pág.3) observando o modelo eletrônico, bem como as seguintes informações: 1.1 – Em favor do autor no valor de R$ *** e acréscimos legais, referente ao valor da condenação acrescido com as custas iniciais pagos, dados bancários (ID.104887559): 2.
EXPEÇA-SE alvará no valor de R$ *** e acréscimos legais, referente aos honorários sucumbências (percentual de 15% - sentença ID.90887348), dados bancários: 3.
Após, ARQUIVE-SE.
JOÃO PESSOA, 09 de dezembro de 2022.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
13/12/2024 17:57
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 17:55
Juntada de informação
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12/12/2024 12:57
Juntada de #Não preenchido#
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12/12/2024 12:57
Juntada de Alvará
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09/12/2024 17:06
Determinado o arquivamento
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09/12/2024 17:06
Expedido alvará de levantamento
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09/12/2024 17:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/12/2024 11:07
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:42
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841322-81.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 3 de dezembro de 2024 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/12/2024 20:41
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 03:40
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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07/11/2024 00:37
Publicado Despacho em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL 0841322-81.2023.8.15.2001 Vistos, etc.
INTIME-SE o executado, na pessoa do seu advogado (art. 513, §2º, inc.
I, do CPC/2015), para pagar o débito, no prazo de 15 dias, (art. 523), sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º), seguindo-se automaticamente os atos de expropriação através de penhora e avaliação (art. 523, § 3º).
Nesta oportunidade, o executado deverá ser cientificado, a teor do art. 525 do CPC/2015, que transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação.
P.I.
João Pessoa, 5 de novembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
05/11/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:25
Deferido o pedido de
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14/09/2024 14:01
Conclusos para despacho
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08/07/2024 10:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/06/2024 00:26
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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22/06/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841322-81.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 20 de junho de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/06/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 14:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/06/2024 14:33
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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19/06/2024 01:24
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS TRIBUTARIOS ESTADUAIS DA PARAIBA em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 01:24
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 18/06/2024 23:59.
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24/05/2024 01:11
Publicado Sentença em 24/05/2024.
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24/05/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841322-81.2023.8.15.2001 AUTOR: SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS TRIBUTARIOS ESTADUAIS DA PARAIBA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
MÉRITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
CANCELAMENTO DE PASSAGEM AÉREA PELO CONSUMIDOR.
OCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR.
COMPROVAÇÃO DE ACOMETIMENTO DO PASSAGEIRO POR DOENÇA.
SOLICITAÇÃO DO REEMBOLSO EM CARÁTER ESPECIAL.
DEFERIMENTO PELA PROMOVIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVAÇÃO DO REEMBOLSO.
DANO MATERIAL.
COMPROVADO.
PROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS TRIBUTÁRIOS ESTADUAIS DA PARAÍBA - SINDIFISCO/PB, pessoa jurídica devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, ingressou com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em face da GOL LINHAS AÉREAS S/A, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que, em 01/08/2022, adquiriu 15 (quinze) passagens aéreas junto a promovida, com trajeto de ida em 06/11/2022, saindo de João Pessoa/PB e com destino a Salvador/BA, e retorno em 10/11/2022.
Sustenta que cada passagem aérea custou o valor de R$ 1.495,51 (um mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e cinquenta e um centavos), sendo a quantia total paga através de cartão de crédito.
Afirma que, dentre as passagens adquiridas, havia a do Sr.
Moacir José Morais Filho, que não estava em condições de viajar por motivo de saúde.
Razão pela qual solicitou o reembolso em caráter especial junto a agência de viagem El Shadai em 03/11/2022, via e-mail.
No entanto, aduz que o reembolso jamais foi feito pela empresa aérea ré, apesar dos inúmeros requerimentos administrativos.
Dessa forma, o autor ingressou com a presente demanda, requerendo a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 1.366,91 (um mil, trezentos e sessenta e seis reais e noventa e um centavos), corresponde ao valor da passagem aérea do Sr.
Moacir José Morais Filho a ser reembolsada.
Instruiu a inicial com documentos.
Custas iniciais recolhidas pelo autor (ID. 76763906).
Regularmente citada, a promovida apresentou contestação, suscitando a preliminar de ilegitimidade passiva, ao aduzir que a responsabilidade quanto a eventuais danos suportados pelo autor é exclusivamente da agência El Shadai.
No mérito, a promovida sustenta que efetuou o reembolso da passagem aérea em favor da agência de viagens El Shadai, e que esta não realizou o devido repasse para o consumidor/autor.
Assim, a promovida defende a inexistência de danos de cunho material, bem como a ausência de dever de indenizar.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação (ID. 87198694).
Saneado o feito e ausentes pedidos de outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DAS PRELIMINARES I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas.
Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355, do CPC, passo ao julgamento da causa.
I.2 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PROMOVIDA Em sede de contestação, a promovida alega a sua ilegitimidade, requerendo a sua exclusão do polo passivo, sob a justificativa de que o consumidor contratou os bilhetes por meio da agência de viagens El Shadai, cabendo exclusivamente a esta a responsabilidade pelos danos decorrentes da aquisição da passagem aérea.
Contudo, a promovida é considerada fornecedora de serviços e pertence a cadeia de consumo, respondendo solidariamente pelos danos decorrentes de vícios de serviço e de produto, conforme art. 18 do CDC, in verbis: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Desta feita, rejeito a preliminar ora analisada.
II.
DO MÉRITO O caso em deslinde trata de suposta falha na prestação de serviço por parte da companhia aérea promovida que teria causado possíveis danos materiais ao autor, em virtude da ausência de crédito do reembolso pretendido pelo autor, correspondente à passagem aérea do Sr.
Moacir José Morais Filho.
Primeiramente, tem-se que, ao presente caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Isso porque, o autor adquiriu a passagem aérea junto a promovida como destinatário final, enquadrando-se no conceito de consumidor disposto no art. 2º do CDC.
Por sua vez, a empresa ré é prestadora de serviços de aviação, razão pela qual se enquadra no conceito de fornecedora, disposto no art. 3º, do CDC.
Frise-se, aliás, que não se aplica o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) ao caso concreto, pois, de acordo com o entendimento do STJ (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 737.635 - PE), “a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor, subordina-se a suas disposições em face da nítida relação de consumo entre as partes”.
Dessa forma, aplicando-se ao caso o diploma consumerista e a responsabilidade objetiva da ré, cabe ao autor/consumidor comprovar os danos e o nexo causal entre estes e a conduta da promovida/fornecedora, cabendo a esta, por sua vez, a comprovação de excludentes de responsabilidade, conforme art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
In casu, o autor comprovou a aquisição de 15 (quinze) passagens aéreas de ida e volta junto a promovida, com trajeto de ida em 06/11/2022, saindo de João Pessoa/PB e com destino a Salvador/BA, através do voo n.º 2133, e retorno em 10/11/2022, por meio do voo n.º 2142, conforme documentos acostados à exordial, dentre os quais destaca-se a reserva aérea (ID. 76760151).
Compulsando os autos, restou comprovado que o autor requereu o reembolso em caráter especial quanto a passagem do Sr.
Moacir José Morais Filho, uma vez que este não se encontrava em condições de viajar por motivo de saúde, conforme e-mail e laudos médicos enviados em 03/11/2022 (ID. 76760153, às fls. 03-04).
Em resposta a isso, a promovida deferiu o pedido de reembolso feito pelo autor, através do documento de reembolso n.º 127047000392, no valor de R$ 1.366,91 (um mil trezentos e sessenta e seis reais e noventa e um centavos), conforme ID. 76760153, às fls. 11.
Ocorre que, segundo o promovente, o reembolso da passagem aérea jamais foi efetuado pela ré.
Tal fato é atestado pelos diversos e-mails enviados pela agência de turismo El Shadai, que demonstram a inexistência de crédito do reembolso, de modo que a parte autora fez prova do fato constitutivo de seu direito, nos moldes do art. 373, I, CPC.
Por sua vez, a promovida, embora tenha alegado que efetuou o reembolso em favor da agência de viagens El Shadai, não acostou aos autos nenhum comprovante de pagamento, cujo ônus da prova era seu, nos termos do art. 373, II, CPC.
Assim, da análise dos autos, restou comprovado que a promovida não efetuou o reembolso da passagem aérea do Sr.
Moacir José Morais Filho, pois, caso tivesse feito, teria acostado aos autos a prova do reembolso.
Portanto, fica configurada a falha na prestação do serviço da promovida, cuja responsabilidade é solidária na cadeia de consumo da prestação de serviços, restando caracterizado o dever de indenizar da promovida, nos termos do art. 14 do CDC.
II.1 DOS DANOS MATERIAIS O autor pugna pela condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente ao reembolso da passagem aérea, uma vez que este não foi realizado dentro do prazo informado pela ré.
No caso concreto, resta comprovada a aquisição da passagem aérea em nome do Sr.
Moacir José Morais Filho, bem como o seu cancelamento por motivo de saúde, contudo, não se demonstra a efetivação do reembolso.
Conforme preceitua o art. 944, do Código Civil - CC, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Assim, a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.366,91 (um mil, trezentos e sessenta e seis reais e noventa e um centavos) é medida que se impõe, corresponde ao valor da passagem aérea a ser reembolsada, a ser corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir do desembolso, e acrescido de juros legais de 1% a.m., a partir da citação.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, e JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: A) CONDENAR a promovida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$1.366,91 (um mil, trezentos e sessenta e seis reais e noventa e um centavos), a ser corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir do desembolso, e acrescido de juros legais de 1% a.m., a partir da citação.
Condeno, ainda, a promovida ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §2º, CPC.
P.
R.
I. 1.
CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo pedido de Cumprimento de sentença: 1.1.CALCULE-SE as custas finais e INTIME-SE o réu para o pagamento, no prazo de 15 dias. 1.2.
Com o pagamento ou negativação, ARQUIVE-SE. 2.
CASO haja requerimento de Cumprimento de sentença: 2.1.EVOLUA-SE a Classe processual para Cumprimento de Sentença. 2.2 INTIME-SE o executado, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10%, seguindo-se automaticamente os atos de expropriação através de penhora e avaliação (art. 523, § 3º).
João Pessoa, 21 de maio de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
22/05/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 16:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS TRIBUTARIOS ESTADUAIS DA PARAIBA - CNPJ: 40.***.***/0001-83 (AUTOR), SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS TRIBUTARIOS ESTADUAIS DA PARAIBA - CNPJ: 40.***.***/0001-83 (AUTOR) e GO
-
22/05/2024 16:05
Determinado o arquivamento
-
22/05/2024 16:05
Julgado procedente o pedido
-
11/04/2024 01:27
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 17:00
Conclusos para julgamento
-
10/04/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 00:44
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
16/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841322-81.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 14 de março de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/03/2024 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 00:57
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 06/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
15/11/2023 00:03
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
15/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0841322-81.2023.8.15.2001 Vistos, etc.
De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, IV do CPC/2015, Enunciado 35 da ENFAM e calcado no direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da CF). 1.
Cite-se a parte ré, para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 2.
Decorrido o prazo de defesa, intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar manifestação I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar, em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
João Pessoa, 28 de julho de 2023 RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
29/08/2023 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:18
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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02/08/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
30/07/2023 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 12:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/07/2023 11:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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