TJPB - 0815940-86.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 53ª Sessão Ordinária Virtual, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
22/07/2025 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/07/2025 11:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2025 17:11
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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28/06/2025 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815940-86.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 26 de junho de 2025 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/06/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 19:58
Juntada de Petição de apelação
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02/06/2025 10:31
Juntada de Petição de comunicações
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31/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
ID do Documento 112808846 Por RICARDO DA SILVA BRITO Em 27/05/2025 17:35:43 Tipo de Documento Sentença Documento Sentença Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815940-86.2023.8.15.2001 [Erro Médico, Erro Médico, Urgência] AUTOR: GILMARA RODRIGUES DA SILVA REU: HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA, DANIEL LOPES IMPERIANO S E N T E N Ç A EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ERRO MÉDICO.
BLOQUEIO ANESTÉSICO.
COMPLICAÇÕES OCULARES.
IMPERÍCIA TÉCNICA.
NEXO CAUSAL COMPROVADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DANOS MATERIAIS.
APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DA DEMANDA. - A responsabilidade civil do médico é subjetiva e demanda a comprovação da culpa (negligência, imprudência ou imperícia), constituindo obrigação de meio e não de resultado, nos termos do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo imprescindível a demonstração do nexo causal entre a conduta culposa e o dano sofrido pelo paciente. - Configura-se a imperícia técnica quando, apesar de adotada conduta reconhecida pela literatura médica, sua execução resulta em complicações inadvertidas, como perda imediata da visão após bloqueio anestésico, evidenciada pela correlação temporal entre o procedimento e os achados clínicos, ainda que a condição pré-existente (lúpus eritematoso sistêmico) possa ter atuado como fator de agravamento, conforme conclusão pericial.
Vistos, etc.
GILMARA RODRIGUES DE ARAÚJO, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência em caráter de liminar, em face do HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA e de DANIEL LOPES IMPERIANO, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Informa a autora, visando êxito em sua postulação, que no dia 30 de julho de 2022 submeteu-se a procedimento de Oforectomia no Hospital Nossa Senhora das Neves, tendo recebido alta médica no dia seguinte (31/07/2022).
Afirma que sentiu fortes dores no caminho de volta para casa, sendo levada ao hospital em 01/08/2022 com suspeita de cefaleia pós-raquianestesia.
Assevera que, no setor de emergência, o médico anestesista Daniel Imperiano realizou uma espécie de bloqueio anestésico na cabeça da autora, e, ao aplicar a primeira agulhada no supercílio esquerdo, ela cegou instantaneamente do olho esquerdo, além de sentir fortes dores.
Relata que, em fevereiro de 2023, recuperou parcialmente a visão, mas continuou com dores, e o olho apresentava vermelhidão e coloração roxa.
Alega que após ser avaliada pela oftalmologista Dra.
Ludmila Gomes, foi diagnosticada com uveíte e posteriormente com hérnia na região ocular.
Aduz que foi recomendada a realização de cirurgia de iridectomia, mas não possui condições financeiras para arcar com o procedimento.
Por fim, requer a concessão de tutela de urgência para determinar que os promovidos custeiem a cirurgia de iridectomia, além de condenação por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e danos materiais a serem liquidados.
Instruindo os pedidos, vieram os documentos de Id n° 71513954 ao Id nº 71514114..
Tutela antecipada indeferida no Id n° 71696623.
Documentação juntada no evento de Id n° 79385673 comprovando a realização da cirurgia de iridectomia pela autora.
Regularmente citados, os promovidos apresentaram contestação conjunta (Id n° 80451229), suscitando preliminar de inépcia da petição inicial.
No mérito, sustentaram a ausência de responsabilidade civil objetiva e inexistência de conduta ilícita, argumentando que o procedimento adotado pelo anestesista seguiu as melhores práticas médicas.
Defenderam, ainda, que os problemas oculares da autora estão relacionados à sua doença pré-existente (lúpus eritematoso sistêmico), e não ao procedimento anestésico realizado.
Impugnação à contestação (Id n° 81814992).
Em decisão de saneamento (Id n° 89285386), o juízo afastou a preliminar de inépcia da inicial, determinou a inversão do ônus da prova e nomeou perito judicial para realização de perícia técnico-médica.
O perito judicial, Dr.
Allysson Magno Soares Ribeiro, apresentou laudo pericial (Id n° 107136015), concluindo que não houve negligência na condução médica do caso, mas apontando possível imperícia técnica relativa à execução do bloqueio anestésico.
As partes manifestaram-se sobre o laudo (Ids n° 108527192 e 108573496).
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas, além das constantes dos autos.
M É R I T O Conforme ensinamentos de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, in Programa de Responsabilidade Civil, 12ª edição, pág. 471 e s., a responsabilidade dos médicos “é subjetiva e com culpa provada”, “não decorre do mero insucesso no diagnóstico ou no tratamento, seja clínico ou cirúrgico.
Caberá ao paciente, ou aos seus herdeiros, demonstrar que o resultado funesto do tratamento teve por causa a negligência, imprudência ou imperícia do médico”.
Refere o doutrinar que nenhum médico, por mais competente que seja, pode assumir a obrigação de curar o doente ou de salvá-lo.
A obrigação que o médico assume é a de proporcionar ao paciente todos os cuidados, de acordo com as aquisições da ciência, e prestar seus serviços de acordo com as regras e os métodos da profissão, logo a obrigação assumida pelo médico é de meio, e não de resultado.
Incide, no caso, o disposto no art. 14, § 4º, do CDC, no sentido de que a responsabilidade dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação da culpa. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Atinente à prova da culpa refere o precitado doutrinador: A prova da culpa, imprescindível, pelo que ficou exposto, não é fácil de ser produzida.
Em primeiro lugar porque os Tribunais são severos na exigência da prova.
Só demonstrando-se erro grosseiro no diagnóstico, na medicação ministrada, no tratamento desenvolvido, ou, ainda, injustificável omissão na assistência e nos cuidados indispensáveis ao doente, tem-se admitido a responsabilização do médico.
Em segundo lugar porque a matéria é essencialmente técnica, exigindo prova pericial, eis que o juiz não tem conhecimento científico para lançar-se em apreciações técnicas sobre questões médicas. [...] Em conclusão: diante das circunstâncias do caso, deve o juiz estabelecer quais os cuidados possíveis que ao profissional cabia dispensar ao doente, de acordo com os padrões determinados pelos usos da ciência, e confrontar essa norma concreta, fixada para o caso, com o comportamento efetivamente adotado pelo médico.
Se ele não o observou, agiu com culpa.
Essa culpa tem de ser certa, ainda que não necessariamente grave.
Essa é a fórmula irreprochável proposta pelo insigne Min.
Ruy Rosado de Aguiar Jr.
Em seu magnífico artigo sobre a “Responsabilidade civil do medido”, na RT 718/38” Com efeito, a culpa médica supõe falta de diligência ou de prudência em relação ao que era esperável de um bom profissional padrão.
Desse modo, necessário analisar se, no caso concreto, encontram-se demonstradas a conduta culposa ou dolosa do agente, o dano e o nexo causal, cumulativamente.
Da análise do conjunto fático-probatório, depreende-se que a autora foi submetida a procedimento de Oforectomia no Hospital Nossa Senhora das Neves em 30/07/2022, recebendo alta no dia seguinte.
No mesmo dia da alta, passou a sentir fortes dores, retornando ao hospital em 01/08/2022, onde foi diagnosticada com cefaleia pós-raquianestesia.
Para tratamento da dor, o médico anestesista Dr.
Daniel Imperiano realizou técnicas de bloqueio anestésico (Scalp Block e bloqueio esfenopalatino), conforme documentado na evolução médica de Id n° 107136015, págs. 5-6.
Após o procedimento, a autora relatou perda imediata da visão do olho esquerdo, desenvolvendo quadro de hemorragia subconjuntival, edema ocular e alterações pupilares.
O ponto crucial deste processo consiste em averiguar se os danos oculares sofridos pela autora decorreram de imperícia na execução do bloqueio anestésico realizado pelo Dr.
Daniel Imperiano, ora demandado, ou se são consequência da doença pré-existente da autora (lúpus eritematoso sistêmico).
A perícia médica realizada pelo Dr.
Allysson Magno Soares Ribeiro (Id n° 107136015) traz informações técnicas relevantes para o deslinde da questão.
O perito concluiu que "não se verifica negligência na condução médica do caso, uma vez que o anestesiologista adotou condutas reconhecidas pela literatura médica e agiu de forma diligente no atendimento à paciente.
Contudo, a ocorrência de complicação ocular inadvertida sugere a possibilidade de imperícia técnica relativa à execução do bloqueio, uma vez que o procedimento resultou em efeitos colaterais indesejáveis, evidenciando possível erro na técnica anestésica empregada".
O expert esclarece, ainda, que "a temporalidade entre o bloqueio e os achados clínicos sugere uma complicação iatrogênica, ainda que potencialmente agravada pelo lúpus" (Id n° 107136015, pág. 18).
Ademais, pontua que, embora o lúpus possa ser um fator predisponente, "não é a causa primária das lesões" (Id n° 107136015, pág. 18).
Ao responder quesito específico sobre o tema, o perito afirmou que "imagem de trajeto - A descrição de um trajeto pode indicar uma lesão mecânica prévia, mas a ultrassonografia biomicroscópica não diferencia com certeza entre trauma direto (como perfuração por agulha) e aderências inflamatórias espontâneas" (Id n° 107136015, pág. 23).
Diante dessas constatações técnicas, entendo que restou configurada a falha na prestação do serviço médico, consistente em possível imperícia na execução do bloqueio anestésico, que resultou em complicações oculares imediatas e significativas na autora.
Embora a condição pré-existente (lúpus) possa ter contribuído para o agravamento do quadro, conforme apontado pelo perito, há nexo causal entre o procedimento realizado e os danos oculares, evidenciado pela imediatidade da perda visual após a aplicação do bloqueio e pelos achados oftalmológicos documentados.
Quanto aos danos, a autora comprovou ter sofrido prejuízos à sua saúde ocular, incluindo hemorragia subconjuntival, edema, sinéquia anterior e uveíte, que persistiram após a alta hospitalar e demandaram tratamento especializado, culminando na necessidade de intervenção cirúrgica (iridectomia).
No que concerne ao pedido de obrigação de fazer (custeio da cirurgia de iridectomia), verifico que o documento de Id n° 79385673 comprova que a autora já realizou o procedimento, restando prejudicado este pedido.
Entretanto, subsistem os pedidos de indenização por danos morais e materiais, os quais passo a analisar.
O dano moral, no caso, decorre do próprio evento danoso, pois evidente o abalo psicológico sofrido pela autora ao vivenciar a perda súbita da visão de um olho, dores intensas e necessidade de tratamentos prolongados.
Configura-se, portanto, o dano moral in re ipsa, presumido da própria ofensa.
Sobre o tema, trago à colação entendimento do STJ e do Tribunal de Justiça doméstico : PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS.
SÚMULA 283/STF.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO.
JULGADOS DO STJ.
SÚMULA 568/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese dos autos, cuida-se de ação indenizatória decorrente de erro médico e falhas na prestação de serviço médico-hospitalar estatal. 2.
Verifica-se que o Tribunal de origem reconheceu que restou demonstrada a falha na prestação do serviço médico.
Ressaltou que o erro de diagnóstico e procedimento representa violação à integridade psicofísica da parte autora, dano suficiente para gerar o direito à indenização. (...) 4.
Verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora são devidos desde a data do evento danoso.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.902.086/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 6/4/2022; AgInt no REsp n. 1.968.131/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022; AgInt no REsp n. 1.964.906/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022; REsp n. 1.778.207/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 23/4/2019; REsp n. 1.815.870/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 23/9/2019; REsp n. 1.778.207/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 23/4/2019. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.273.046/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) (grifou-se) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ERRO MÉDICO.
FALHA NO ATENDIMENTO.
RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL CONFIGURADA.
AGRAVAMENTO DA SAÚDE DO PACIENTE.
NEXO CAUSAL E DEVER DE INDENIZAR DEMONSTRADOS.
AGRAVO NÃO PROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp 1532855/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 19/12/2019) (gifou-se) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO DO PROMOVIDO.
IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE REBATE ESPECÍFICO AOS ARGUMENTOS DA SENTENÇA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INADMISSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC/2015.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
No caso, verifica-se que o apelo do ente público é manifestamente inadmissível, visto que suas razões deixaram de impugnar especificamente os fundamentos da sentença hostilizada, violando, com isso, o princípio da dialeticidade recursal.
Aplicação do art. 932, III, do CPC/2015. 2.
Recurso não conhecido.
APELAÇÃO DA AUTORA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
DANOS MORAIS DECORRENTES DO ERRO MÉDICO.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA EVIDENCIAR O DANO MORAL.
PROVIMENTO. 1.
Quanto ao apelo da parte autora, verifica-se que restou devidamente comprovada a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre a lesão causada à paciente e a atuação do médico que prestou o atendimento inadequado, qual seja, o surgimento de grave granuloma na garganta decorrente de intubação indevida, sendo necessária intervenção cirúrgica para solucionar o problema. 2.
Fixação do quantum indenizatório com base nas peculiaridades do caso em análise. 3.
Provimento do segundo apelo.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NÃO CONHECER do apelo do promovido e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela autora, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJPB, 0856101-17.2018.8.15.2001, Rel.
Des.
João Batista Barbosa (novo), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 26/07/2023) (grifou-se) Para o arbitramento do quantum indenizatório, deve-se considerar a intensidade do sofrimento, a gravidade da lesão, o grau de culpa dos réus e a situação econômica das partes, atendendo-se à dupla finalidade da reparação: compensar a vítima e desestimular o ofensor.
Ponderadas estas circunstâncias, considerando que houve falha técnica, mas não negligência, entendo razoável e proporcional a fixação do dano moral em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Quanto aos danos materiais, a autora comprova a existência de despesas com tratamento médico, mas não apresenta quantificação precisa.
Assim, os danos materiais deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, mediante apresentação dos comprovantes de despesas relacionadas ao tratamento das lesões oculares.
Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC/15, para: 1.
Declarar prejudicado o pedido de obrigação de fazer, consistente no custeio da cirurgia de iridectomia, tendo em vista que a autora já realizou o procedimento, conforme comprova o documento de Id n° 79385673; 2.
Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com correção monetária pelo IPCA do IBGE desde a data do arbitramento por esta sentença e juros de mora pela taxa SELIC, contados desde a data do evento danoso (01/08/2022), deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024); 3.
Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença, com correção monetária pelo IPCA do IBGE e juros de mora pela taxa SELIC, desde a data de cada desembolso, deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024).
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
P.R.I.
João Pessoa, 27 de maio de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
28/05/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 17:35
Julgado procedente em parte do pedido
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24/03/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 03:59
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
20/03/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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17/03/2025 09:48
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 09:42
Juntada de diligência
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14/03/2025 13:35
Juntada de Alvará
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14/03/2025 11:03
Juntada de diligência
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13/03/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 10:19
Determinada diligência
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12/03/2025 10:19
Outras Decisões
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12/03/2025 10:19
Expedido alvará de levantamento
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28/02/2025 07:50
Conclusos para despacho
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27/02/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815940-86.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 4 de fevereiro de 2025 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/02/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 11:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/02/2025 10:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/01/2025 00:52
Decorrido prazo de HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:52
Decorrido prazo de DANIEL LOPES IMPERIANO em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 10:39
Juntada de Petição de informação
-
21/01/2025 08:51
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
15/01/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815940-86.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para comparecerem a perícia médica, a ser realizada na Av.
Ingá, 616 - Sala 204 -Manaíra - Empresarial Ginaldo Valadares, João Pessoa - PB, 58038-251 - AM Pericias Médicas, no dia 30 de janeiro de 2025, às 08:30.
Solicita-se que a parte autora compareça com 15 minutos de antecedência, munida de: Documento de identificação original com foto atualizada; e dos documentos médicos pertinentes ao objeto da perícia.
João Pessoa-PB, em 13 de janeiro de 2025 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/01/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 12:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/01/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:46
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sobre ela se manifestar, devendo a promovida, em caso de concordância com a proposta, efetuar o depósito dos honorários periciais nos cinco dias subsequentes. -
12/11/2024 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 19:08
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 14:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/11/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2024 16:18
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2024 18:14
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 15:02
Nomeado perito
-
08/08/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 08:51
Juntada de
-
08/08/2024 08:50
Desentranhado o documento
-
08/08/2024 08:50
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2024 01:27
Decorrido prazo de DÉBORA GONÇALVES DE GALIZA em 07/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 22:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
29/06/2024 11:29
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 17:30
Juntada de
-
18/05/2024 15:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/05/2024 15:40
Determinada diligência
-
18/05/2024 15:40
Nomeado perito
-
07/12/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2023 22:48
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 00:02
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
15/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815940-86.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 10 de novembro de 2023 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/11/2023 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 00:51
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
11/10/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 21:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2023 17:49
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2023 11:11
Juntada de Petição de informação
-
18/09/2023 11:43
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/09/2023 11:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 15/09/2023 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
14/09/2023 22:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/08/2023 00:47
Decorrido prazo de DANIEL LOPES IMPERIANO em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 00:47
Decorrido prazo de HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA em 14/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2023 11:37
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2023 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2023 11:04
Juntada de Petição de diligência
-
30/07/2023 21:56
Juntada de Petição de informação
-
28/07/2023 10:52
Expedição de Mandado.
-
28/07/2023 10:52
Expedição de Mandado.
-
28/07/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 08:38
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 15/09/2023 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
02/05/2023 12:05
Recebidos os autos.
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02/05/2023 12:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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12/04/2023 10:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/04/2023 10:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/04/2023 20:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/04/2023 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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