TJPB - 0820030-50.2017.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 01:44
Publicado Edital em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS Nº DO PROCESSO: 0820030-50.2017.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO PEREIRA LOPES COMARCA DE JOÃO PESSOA.
CARTÓRIO JUDICIAL UNIFICADO.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS.
Processo nº 0820030-50.2017.8.15.2001.
Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159).
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, em virtude da Lei, etc.
Faz saber que fica(m) CITADOS(S) pelo presente edital o(a) EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO PEREIRA LOPES, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumir-se aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte autora; advertido de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
Tudo conforme despacho prolatado nos autos da ação EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159), Processo n.º 0820030-50.2017.8.15.2001, que tramita nesta 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, promovida por EXEQUENTE: BANCO BRADESCO em face de EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO PEREIRA LOPES.
E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado na forma da lei.
CUMPRA-SE.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, 21 de agosto de 2025.
Eu, ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES, Técnico Judiciário, desta Vara, o digitei.
Dr.
Fernando Brasilino Leite, Juiz de Direito. -
21/08/2025 13:20
Expedição de Edital.
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20/08/2025 11:15
Deferido o pedido de
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13/06/2025 13:32
Conclusos para despacho
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02/06/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:51
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0820030-50.2017.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO PEREIRA LOPES Vistos, etc.
A citação é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ou seja, é o ato processual mais importante, quanto então se formaliza a triangularição da relação processual.
Na hipótese, sequer houve a citação e o exequente pugnou pela suspensão do feito.
Assim, não tendo havido a citação, não há que se falar em suspensão da execução, pois é com a citação da parte executada que o débito pode ser adimplido ou se oferecer bens à penhora.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
Aplicação do artigo 921, inciso III, do novo Código de Processo Civil.
Citação dos executados não efetivada.
Ato processual necessário.
Impossibilidade de suspensão.
Precedentes: Na ação de execução, a suspensão do processo com fulcro no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil apenas é admitida após a citação do executado, conforme a lógica do sistema jurídico e precedentes da jurisprudência.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP – Agravo de Instrumento: 2247992-36.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: Simões de Almeida, Data de Julgamento: 06/03/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2024) Logo, a suspensão da execução só deve ocorrer após a citação e a formação da relação jurídica processual.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado na petição de ID: 108940954 de suspensão da presente execução, pois ainda não houve a citação da executada.
Intime o exequente deste indeferimento e para, em até 30 (trinta) dias, regularizar a citação da executada.
Silente, intime o exequente (pessoalmente e por advogado) para informar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, em cinco dias e, caso afirmativo, providenciar a citação da executada, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Cumpra-se com urgência - processo do ano de 2017 João Pessoa, 27 de maio de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
27/05/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:52
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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16/05/2025 15:35
Conclusos para despacho
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28/03/2025 02:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/03/2025 23:59.
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10/03/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 03:48
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.
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06/03/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2025
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05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS – CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0820030-50.2017.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO PEREIRA LOPES De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a certidão do oficial de justiça, bem como, informar o atual endereço da parte promovida, efetuando o recolhimento das diligências necessárias (salvo em caso de assistência judiciária gratuita).
João Pessoa/PB, 4 de março de 2025.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
04/03/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 01:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:34
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PEREIRA LOPES em 03/02/2025 23:59.
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16/12/2024 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/12/2024 17:22
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2024 00:34
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 22:02
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0820030-50.2017.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO PEREIRA LOPES Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução envolvendo as partes acima nominadas, devidamente qualificadas ajuizada no ano de 2017, estando pendente a citação da promovida.
Em petição de Id. 101398127, a parte exequente requereu a realização de citação pelo whatsapp.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO. - DA CITAÇÃO POR APLICATIVO WHATSAPP.
A citação (art. 238 C.P.C) é ato formal, por excelência, notadamente ante todos os efeitos jurídicos que dele decorrem, se, regularmente realizada.
A Corte Cidadã, destaco, já se posicionou quanto à viabilidade de citação via aplicativo whatsapp em processo penal, desde que, sejam observadas cautelas para aferição da autenticidade.
Especificando-as: a) verificação do número do telefone do citando; b) confirmação da identidade, e c) fotografia do citando.
PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
CITAÇÃO VIA WHATSAPP.
NULIDADE.
PRINCÍPIO DA NECESSIDADE.
INADEQUAÇÃO FORMAL E MATERIAL.
PAS DE NULlITÉ SANS GRIEF.
AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE.
CAUTELAS NECESSÁRIAS.
OBSERVAÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A citação do acusado revela-se um dos atos mais importantes do processo. É por meio dela que o indivíduo toma conhecimento dos fatos que o Estado, por meio do jus puniendi lhe direciona e, assim, passa a poder demonstrar os seus contra-argumentos à versão acusatória (contraditório, ampla defesa e devido processo legal). 2.
No Processo Penal, diversamente do que ocorre na seara Processual Civil, não se pode prescindir do processo para se concretizar o direito substantivo. É o processo que legitima a pena. 3.
Assim, em um primeiro momento, vários óbices impediriam a citação via Whatsapp, seja de ordem formal, haja vista a competência privativa da União para legislar sobre processo (art. 22, I, da C.F), ou de ordem material, em razão da ausência de previsão legal e possível malferimento de princípios caros como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 4.
De todo modo, imperioso lembrar que "sem ofensa ao sentido teleológico da norma não haverá prejuízo e, por isso, o reconhecimento da nulidade nessa hipótese constituiria consagração de um formalismo exagerado e inútil" (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães; FERNANDES, Antonio Scarance.
As nulidades no processo penal. 11. ed.
São Paulo: RT, 2011, p. 27).
Aqui se verifica, portanto, a ausência de nulidade sem demonstração de prejuízo ou, em outros termos, princípio pas nullité sans grief. 5.
Abstratamente, é possível imaginar-se a utilização do Whatsapp para fins de citação na esfera penal, com base no princípio pas nullité sans grief.
De todo modo, para tanto, imperiosa a adoção de todos os cuidados possíveis para se comprovar a autenticidade não apenas do número telefônico com que o oficial de justiça realiza a conversa, mas também a identidade do destinatário das mensagens. 6.
Como cediço, a tecnologia em questão permite a troca de arquivos de texto e de imagens, o que possibilita ao oficial de justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, aferir a autenticidade da conversa. É possível imaginar, por exemplo, a exigência pelo agente público do envio de foto do documento de identificação do acusado, de um termo de ciência do ato citatório assinado de próprio punho, quando o oficial possuir algum documento do citando para poder comparar as assinaturas, ou qualquer outra medida que torne inconteste tratar-se de conversa travada com o verdadeiro denunciado.
De outro lado, a mera confirmação escrita da identidade pelo citando não nos parece suficiente. 7.
Necessário distinguir, porém, essa situação daquela em que, além da escrita pelo citando, há no aplicativo foto individual dele.
Nesse caso, ante a mitigação dos riscos, diante da concorrência de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, número de telefone, confirmação escrita e foto individual, entendo possível presumir-se que a citação se deu de maneira válida, ressalvado o direito do citando de, posteriormente, comprovar eventual nulidade, seja com registro de ocorrência de furto, roubo ou perda do celular na época da citação, com contrato de permuta, com testemunhas ou qualquer outro meio válido que autorize concluir de forma assertiva não ter havido citação válida. 8.
No caso concreto, ao menos três elementos permitem concluir pela autenticidade do receptor das mensagens: (a) o número telefônico disponível para contato com o acusado; (b) a confirmação de sua identidade por telefone; e (c) a foto individual do denunciado, no aplicativo, que, inclusive, coincide com a foto de identificação civil também constante dos autos. 9.
Agravo desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 141245 DF 2021/0007599-8, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 13/04/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: D.J.e 16/04/2021) (Grifei).
A despeito de o entendimento supra (também proferido em sede de outro HABEAS CORPUS Nº 641.877 - DF (2021/0024612-7) ter sido emanado na análise de processo penal, não há óbice para sua aplicação ao processo civil (é o caso dos autos).
Esclarecidas as referidas premissas, defiro o pedido de citação via whatsapp, devendo o oficial(a) de justiça fazer constar, no mínimo, as seguintes informações (prints), a fim de verificar a identidade da executada: 1 – Constar íntegra do número de celular da promovida; 2 – Fotografia da citada no aplicativo, e, 3 - Requisitar o envio de documento de identificação oficial (RG ou CNH) onde conste fotografia, dados pessoais, e assinatura. 4 - comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.
EXPEÇA o mandado de citação, autorizando o oficial de justiça a realizar referido ato via aplicativo whatsapp (ver telefone na petição de ID: 101398127).
Não havendo êxito na citação por whatsapp, fica, de logo, determinada a intimação da parte promovente para indicar novo endereço do executado no prazo de 15 (quinze) dias.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 10 de dezembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
10/12/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 19:23
Deferido o pedido de
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30/10/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 09:45
Conclusos para despacho
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24/10/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/10/2024 23:59.
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22/10/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ - TJPB) Nº DO PROCESSO: 0820030-50.2017.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO PEREIRA LOPES De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, em 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das diligências necessárias, MESMO POR WHATSAPP.
Similar a mandado João Pessoa/PB, 16 de outubro de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
16/10/2024 21:16
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 01:23
Publicado Ato Ordinatório em 02/10/2024.
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02/10/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS – CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0820030-50.2017.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO PEREIRA LOPES De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a certidão do oficial de justiça, bem como, informar o atual endereço da parte promovida, efetuando o recolhimento das diligências necessárias (salvo em caso de assistência judiciária gratuita).
João Pessoa/PB, 30 de setembro de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
30/09/2024 23:54
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 21:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/09/2024 21:30
Juntada de Petição de diligência
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25/09/2024 00:03
Expedição de Mandado.
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22/09/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2024 00:10
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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01/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0820030-50.2017.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO PEREIRA LOPES Vistos, etc.
INDEFIRO neste momento a citação por edital, pois há endereços obtidos junto ao PANDORA, onde ainda não foi tentada a citação a executada.
Inclusive, com o endereço completo obtido no sisbajud (ver certidão de ID: 84684988 - Pág. 1).
Segue consulta de endereços da executada no PANDORA: Intime o exequente para ciência desta decisão e dos endereços obtidos, devendo informar para onde deve ser expedido o mandado e comprovar o pagamento das diligências, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ciente de que deve ser exaurida a tentativa de citação em todos os endereços obtidos e que ainda não foram diligenciados.
CUMPRA COM URGÊNCIA - PROCESSO DO ANO DE 2017 João Pessoa, 28 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
28/08/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:19
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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19/06/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/06/2024 23:59.
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28/05/2024 09:43
Conclusos para despacho
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27/05/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2024.
-
24/05/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS – CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0820030-50.2017.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO PEREIRA LOPES De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a certidão do oficial de justiça, bem como, informar o atual endereço da parte promovida, efetuando o recolhimento das diligências necessárias (salvo em caso de assistência judiciária gratuita).
João Pessoa/PB, 22 de maio de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
22/05/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 07:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2024 07:43
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2024 12:53
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2024.
-
22/03/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ - TJPB) Nº DO PROCESSO: 0820030-50.2017.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO PEREIRA LOPES De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, em 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das diligências necessárias.
João Pessoa/PB, 20 de março de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
20/03/2024 20:57
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 00:11
Publicado Despacho em 29/01/2024.
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27/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0820030-50.2017.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO PEREIRA LOPES Vistos, etc.
Acerca da certidão de ID: 84684988, INTIME o exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nessa data, intime o exequente por advogado via Diário Eletrônico João Pessoa, 25 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
25/01/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 15:31
Conclusos para despacho
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24/01/2024 15:30
Juntada de Certidão
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23/01/2024 10:10
Deferido o pedido de
-
22/01/2024 22:38
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 00:31
Publicado Despacho em 13/11/2023.
-
11/11/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0820030-50.2017.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO PEREIRA LOPES Vistos, etc.
Sobre a resposta negativa do bloqueio e certidão da escrivania, intime o exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, devendo requerer o que entender de direito, visando a citação da executada.
Nessa data, intimei o executado, por advogado, via Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA - PROCESSO DO ANO DE 2017.
João Pessoa, 09 de novembro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
09/11/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2023 15:42
Conclusos para despacho
-
24/09/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 14:11
Deferido o pedido de
-
06/05/2023 13:03
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2023 19:12
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2022 15:10
Juntada de Petição de certidão
-
02/09/2022 11:23
Expedição de Mandado.
-
06/06/2022 14:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/05/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 10:54
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 18:23
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2022 02:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/01/2022 23:59:59.
-
23/11/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 14:53
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 20:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2021 20:18
Juntada de diligência
-
23/10/2021 10:08
Expedição de Mandado.
-
14/10/2021 14:40
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2021 11:58
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 04:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 04:40
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2021 09:42
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
12/07/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 10:05
Mandado devolvido para redistribuição
-
30/06/2021 10:05
Juntada de diligência
-
29/06/2021 08:57
Mandado devolvido para redistribuição
-
29/06/2021 08:57
Juntada de devolução de mandado
-
23/06/2021 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 15:08
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 15:06
Expedição de Mandado.
-
08/06/2021 16:24
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 04:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/06/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 19:38
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 19:13
Juntada de Certidão
-
15/05/2021 11:24
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 23:14
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 23:13
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 23:03
Juntada de Ofício
-
14/05/2021 12:01
Deferido o pedido de
-
14/05/2021 06:56
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 14:14
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2021 01:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 23:46
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/03/2021 23:59:59.
-
20/02/2021 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2021 16:30
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2020 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2020 15:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/11/2020 18:12
Mandado devolvido para redistribuição
-
18/11/2020 18:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
17/11/2020 16:36
Expedição de Mandado.
-
17/11/2020 11:04
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 11:45
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2020 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2020 14:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
25/03/2020 11:15
Expedição de Mandado.
-
20/03/2020 13:36
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
14/06/2019 09:08
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2019 18:28
Conclusos para despacho
-
12/06/2019 00:32
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE em 11/06/2019 23:59:59.
-
20/05/2019 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2019 22:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2019 11:50
Expedição de Mandado.
-
15/02/2019 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2018 14:15
Conclusos para despacho
-
13/08/2018 17:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/08/2018 17:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/08/2018 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2018 15:31
Conclusos para decisão
-
07/05/2018 15:30
Juntada de Certidão
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
26/09/2017 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2017 12:12
Conclusos para despacho
-
19/04/2017 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2018
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 19/10/2023 16:11