TJPB - 0803326-54.2020.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 12:55
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0812002-04.2025.8.15.0000
-
30/07/2025 12:33
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 11:44
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
24/06/2025 11:04
Juntada de Petição de comunicações
-
04/06/2025 11:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/06/2025 15:53
Publicado Expediente em 02/06/2025.
-
02/06/2025 15:53
Publicado Expediente em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
31/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0803326-54.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em análise ao Laudo, o perito judicial concluiu que o valor devido à exequente, com a devida incidência de juros é o montante de R$ 549.719,73, utilizando os termos iniciais devidos de acordo com entendimento pacificado da jurisprudência, já tendo sido pago a quantia de R$ 546.938,88, restando como saldo devedor o importe de R$ 2.780,85.
Além disso, a promovente concordou com os cálculos apresentados (ID 106514646), no entanto, a promovida apresentou concordância com ressalvas (ID 109107818), a qual foi devidamente esclarecida pelo perito tanto no Laudo, quanto na petição de ID 112405996, assim, impõe-se a homologação dos cálculos.
Ademais, verificando-se a coerência e plausibilidade demonstrada no Laudo pericial acostado aos autos, homologo os cálculos apresentados no ID 106379067.
Intime-se a parte executada para depositar o valor restante para quitação da obrigação.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
29/05/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 12:44
Outras Decisões
-
28/05/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 15:00
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 17:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/04/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2025 11:29
Juntada de Informações
-
25/03/2025 20:20
Expedido alvará de levantamento
-
25/03/2025 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 18:51
Decorrido prazo de ZILDA ARAUJO DE SOUZA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 07:28
Juntada de Informações
-
12/03/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
15/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para se manifestarem acerca do Laudo pericial acostado ao ID 106379067. -
12/02/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 15:01
Juntada de Informações prestadas
-
10/02/2025 19:31
Juntada de Alvará
-
22/01/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 12:46
Expedido alvará de levantamento
-
21/01/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 12:46
Deferido o pedido de
-
21/01/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 15:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/01/2025 15:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/11/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 06:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 00:37
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0803326-54.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte executada para realizar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
05/11/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 09:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/10/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 11:36
Nomeado perito
-
26/10/2024 21:22
Conclusos para despacho
-
26/10/2024 21:20
Juntada de Informações
-
24/10/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 00:04
Publicado Despacho em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0803326-54.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença tendo como parte exequente ZILDA ARAUJO DE SOUZA e executado BANCO DO BRASIL SA, partes qualificadas.
Em sentença prolatada no ID 88145168, o pedido da autora foi julgado procedente, sendo a decisão mantida pelo juízo ad quem (ID 98214177).
Assim, transitada em julgado a sentença em 09/08/2024, a parte autora requereu seu cumprimento, conforme se verifica na petição de ID 98419470.
O Banco executado garantiu o juízo, depositando judicialmente o valor da condenação (ID 100928150) e requereu a retificação do valor da causa e reiteradamente solicita a emissão de guia de custas para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. É o que importa relatar.
DECIDO.
O cumprimento da sentença abrange os provimentos final e antecipatório dotados de força condenatória, executiva e mandamental, porque em tais casos o provimento não entrega, por si, o bem da vida ao vencedor.
Para essa finalidade, há necessidade de atividade ulterior, in simultaneo processu, mediante o emprego dos meios técnicos predeterminados na lei processual – os meios executórios.
Assim, a “execução é ação consequente, oriunda da ação de conhecimento que a antecede no mesmo processo” (GRECO, Leonardo.
Ações na execução reformada, n.° 6, p. 857; DUARTE, Ronnie Preuss.
A natureza jurídica do “cumprimento da sentença”, n.° 4, pp. 264-266).
Consoante a diretriz haurida do sistema da executio parata, a pretensão a executar surge do efeito executivo da sentença condenatória, com isso as forças executiva e mandamental trazem o ato incluso na regra jurídica concreta e, a seu respeito, é apropriado mencionar “cumprimento”.
A exigibilidade da obrigação, nos termos do art. 786, caput, não é elemento intrínseco do título, integrando o mérito da pretensão a executar como elemento da causa de pedir passiva (fato constitutivo do interesse processual), aplicando-se essa sistemática ao cumprimento da sentença.
Segundo o art. 513, § 2.°, o executado “será intimado para cumprir a sentença”.
Não importa qual seja a obrigação (pecuniária, fazer ou não fazer, entregar coisa) consagrada no título executivo, no prazo de 15 dias.
Assim, títulos executivos judiciais transitados em julgado constituem provimento que gozam de mínima vulnerabilidade, pois, em tese, teriam sido construídos a partir de um processo com cognição exauriente e amplo contraditório e debate sobre o direito exequendo.
Feita a intimação do art. 513, § 2º, do CPC, e observadas suas variantes, o executado, no prazo de quinze dias, poderá no cumprimento da sentença condenatória ao pagamento de quantia certa: (a) pagar toda a dívida, ou seja, o valor indicado no demonstrativo, atualizado até a data do pagamento, e acrescido das custas supervenientes, se houver (art. 523, caput, parte final); (b) pagar parcialmente a dívida, hipótese em que a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º); (c) permanecer inerte, hipótese em que será expedido o mandado de penhora e de avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, se o cumprimento não for suspenso por força da impugnação, nos termos do art. 525, § 6º; (d) apresentar a impugnação do art. 525.
Passando, assim, para análise dos fundamentos da impugnação ao cumprimento de sentença.
Ao oferecer a sua impugnação ou embargos com conteúdo de mérito, o que pretende o executado é se defender, sem dúvida, mas com ela obter a certificação, a declaração, a revelação de que o tal direito material que foi presumido como verdadeiro no título executivo que embasa a execução não se sustenta.
Observe que esta cognição recai sobre a relação jurídica de direito material que embasa a tutela executiva e não recai sobre atos de execução ou sobre a validade do procedimento, embora os efeitos do reconhecimento da inexistência do direito material da forma como se apresentava no título executivo, inexoravelmente, projete seus efeitos sobre os atos e procedimentos executivos.
A rigor, frise-se, tanto a impugnação, quanto os embargos de mérito podem ser utilizados pelo executado na forma de oposições típicas do procedimento do cumprimento de sentença ou do processo de execução, respectivamente.
Não parece haver dúvidas que do ponto de vista formal o legislador pretendeu fazer da impugnação ao cumprimento de sentença a uma petição que se intitule de defesa, aproximando-a daquilo que na praxe forense é denominada de objeção ou exceção de pré executividade, ou seja, a ideia do legislador foi simplificar a utilização e manuseio do instituto retirando-lhe um formalismo desnecessário, até porque partiu da premissa de que a restrição da cognição horizontal imposta pelo art. 508 do CPC reduziria demasiadamente o que poderia ser objeto de defesa do executado.
Com relação ao reiterado pedido para emissão de guia de custas para apresentação da Impugnação ao cumprimento de sentença, não vislumbro embasamento para o pagamento das referidas custas, sendo incabível o pedido.
Partindo da premissa de que o processo sincrético possui uma fase cognitiva e uma fase executiva e que esta é, normalmente, subsequente ao término daquela, inexiste fundamento legal para a cobrança de custas processuais na fase de cumprimento da sentença, uma vez tratar-se de uma etapa processual, nos termos do art. 520 do CPC, e não de um processo autônomo.
Consoante cediço, o Supremo Tribunal Federal reconhece a natureza tributária das custas judiciais, as quais se enquadram no conceito de taxas, e, como tal, somente podem ser estipuladas por meio de lei formal, nos termos do artigo 150 da Constituição Federal/1988, in verbis: “Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; […].”
Por outro lado, importante destacar que no acórdão proferido no recurso repetitivo 1.361.811/RS, acerca dos temas 674, 675 e 676, restou sedimentado, pelo STJ, o entendimento de que, nos casos em que há previsão de recolhimento de custas prévias, cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução, na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 (trinta) dias, independentemente de prévia intimação da parte, e, que não se determina o cancelamento da distribuição se o recolhimento das custas, embora intempestivo, restar comprovado nos autos.
Ocorre que no âmbito do Estado da Paraíba, não há previsão legal determinando o recolhimento de custas e taxa judiciária na fase de cumprimento de sentença, e, nesse sentido, não se pode exigir da parte o recolhimento de tais verbas.
Nesse sentido, a Corte Estadual de Justiça já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE LEI DETERMINANDO O PAGAMENTO DE CUSTAS NA IMPUGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. - Ausente previsão legal para o recolhimento de custas e taxa judiciária para o oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, não há se falar na aplicação do entendimento externado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.361.811/RS à espécie, pois diversas as hipóteses fáticas sobre as quais se assentam. (TJ-PB - AI: 08003255020208150000, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível).
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Dr.
Aluízio Bezerra Filho Juiz Convocado AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0815360-45.2023.8.15.0000 RELATOR: Dr.
Aluízio Bezerra Filho (Juiz convocado até o preenchimento da vaga de desembargador) AGRAVANTE: Indústria e Comércio de Bolas e Chuteiras Carreiro Ltda.
ADVOGADO: Bruno Barsi de Souza Lemos AGRAVADO: Manuel Vaucelon de Sousa Carvalho AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO SENTENÇA.
DETERMINAÇÃO RECOLHIMENTO CUSTAS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
No âmbito do Estado da Paraíba, não há previsão legal determinando o recolhimento de custas na fase de cumprimento de sentença proferida, de modo que não se pode exigir da parte o recolhimento de tais verbas. (TJ-PB - AI: 08153604520238150000, Relator: Des.
Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível) Ademais, há de se destacar que o cumprimento de sentença é uma fase do procedimento, de modo que não há fundamento para a cobrança de novas custas iniciais, eis que o montante pago no início do processo - fase de conhecimento - remunera o serviço judiciário realizado nessa nova fase, ressalvados eventuais desdobramentos procedimentais.
Além disso, não se trata de incidente processual de processo autônomo, mas sim de mera fase processual.
Dessa maneira, conforme informado ao consultar o Gabinete da Vara, NÃO HÁ GUIA DE CUSTAS A SEREM EXPEDIDAS.
Intimem-se as partes da presente decisão.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. -
30/09/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 16:44
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/09/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 12:33
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 21:15
Deferido o pedido de
-
16/09/2024 17:12
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 00:12
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
17/08/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0803326-54.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante do trânsito em julgado e do requerimento de cumprimento de sentença pela parte vencedora (autora) intime-se a parte vencida para cumprir voluntariamente a sentença, com base no art. 523, do CPC, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, acréscimo de 10%de honorários advocatícios em fase de execução (art. 523, §1º, CPC), bem assim realização de penhora via SISBAJUD.
Decorrido o prazo sem manifestação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado,independente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação, conforme art. 525 do CPC.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
15/08/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 07:39
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:53
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803326-54.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 12 de agosto de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/08/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 15:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/08/2024 11:56
Recebidos os autos
-
12/08/2024 11:56
Juntada de Certidão de prevenção
-
27/05/2024 12:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/05/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 08:41
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 21:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/05/2024 02:10
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
02/05/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
30/04/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 15:00
Juntada de Petição de apelação
-
23/04/2024 22:01
Juntada de Petição de informação
-
05/04/2024 00:53
Publicado Sentença em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
03/04/2024 14:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/04/2024 13:48
Conclusos para julgamento
-
02/04/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 07:12
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 07:11
Juntada de Informações
-
20/03/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 00:44
Publicado Despacho em 12/03/2024.
-
12/03/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 22:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/03/2024 22:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/02/2024 00:18
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:59
Decorrido prazo de ALISSON ALVES MAGALHAES em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 08:24
Decorrido prazo de ALISSON ALVES MAGALHAES em 15/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:57
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
16/01/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
08/12/2023 00:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:22
Decorrido prazo de ALISSON ALVES MAGALHAES em 07/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 17:47
Juntada de Petição de comunicações
-
01/12/2023 01:12
Decorrido prazo de ALISSON ALVES MAGALHAES em 30/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:29
Publicado Despacho em 23/11/2023.
-
23/11/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803326-54.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Pagamento dos honorários periciais - ID 38146585.
Perito nomeado veio aos autos e informou data para realização da pericia (ID 82412994).
Intimem-se as partes para que compareçam no endereço e na data informada no ID 82412994 para realização da perícia.
JOÃO PESSOA, 21 de novembro de 2023.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juiza de Direito -
21/11/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 11:23
Determinada diligência
-
21/11/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 08:20
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 14:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/11/2023 01:00
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
08/11/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803326-54.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o perito nomeado para acostar o Laudo Pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 17 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
06/11/2023 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 02:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 09:49
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
03/02/2021 08:52
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 12:07
Juntada de Petição de comunicações
-
28/01/2021 02:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/01/2021 23:59:59.
-
13/01/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 09:15
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
12/01/2021 08:44
Conclusos para despacho
-
29/12/2020 18:17
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 19:31
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
-
30/11/2020 18:33
Conclusos para despacho
-
22/10/2020 00:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 11:05
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 14:38
Conclusos para despacho
-
23/09/2020 14:37
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2020 16:47
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2020 03:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 31/08/2020 23:59:59.
-
22/08/2020 00:37
Decorrido prazo de ALISSON ALVES MAGALHAES em 21/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 20:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/07/2020 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2020 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 09:50
Conclusos para despacho
-
31/05/2020 20:01
Decorrido prazo de ZILDA ARAUJO DE SOUZA em 25/05/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 19:49
Decorrido prazo de ZILDA ARAUJO DE SOUZA em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 05:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/05/2020 23:59:59.
-
28/04/2020 22:55
Juntada de Petição de réplica
-
17/04/2020 13:26
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2020 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2020 17:31
Juntada de ato ordinatório
-
07/03/2020 00:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/03/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 15:00
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2020 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2020 13:52
Expedição de Mandado.
-
30/01/2020 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2020 17:45
Conclusos para despacho
-
21/01/2020 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2020
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817407-03.2023.8.15.2001
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Adelia Virginia do Nascimento
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/04/2023 17:28
Processo nº 0861829-63.2023.8.15.2001
Maria de Fatima de Assis
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/11/2023 15:38
Processo nº 0825987-56.2022.8.15.2001
Banco do Brasil
Hiago Pereira Silva Moura
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/05/2022 10:20
Processo nº 0812700-02.2017.8.15.2001
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Zenaide Cabral Carvalho de Araujo
Advogado: Pablo Ricardo Honorio da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/03/2017 09:24
Processo nº 0852252-95.2022.8.15.2001
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Wellington Quirino de Almeida
Advogado: Carlos Edgar Andrade Leite
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/10/2022 16:58