TJPB - 0803326-54.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0803326-54.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em análise ao Laudo, o perito judicial concluiu que o valor devido à exequente, com a devida incidência de juros é o montante de R$ 549.719,73, utilizando os termos iniciais devidos de acordo com entendimento pacificado da jurisprudência, já tendo sido pago a quantia de R$ 546.938,88, restando como saldo devedor o importe de R$ 2.780,85.
Além disso, a promovente concordou com os cálculos apresentados (ID 106514646), no entanto, a promovida apresentou concordância com ressalvas (ID 109107818), a qual foi devidamente esclarecida pelo perito tanto no Laudo, quanto na petição de ID 112405996, assim, impõe-se a homologação dos cálculos.
Ademais, verificando-se a coerência e plausibilidade demonstrada no Laudo pericial acostado aos autos, homologo os cálculos apresentados no ID 106379067.
Intime-se a parte executada para depositar o valor restante para quitação da obrigação.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
13/02/2025 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para se manifestarem acerca do Laudo pericial acostado ao ID 106379067. -
01/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0803326-54.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença tendo como parte exequente ZILDA ARAUJO DE SOUZA e executado BANCO DO BRASIL SA, partes qualificadas.
Em sentença prolatada no ID 88145168, o pedido da autora foi julgado procedente, sendo a decisão mantida pelo juízo ad quem (ID 98214177).
Assim, transitada em julgado a sentença em 09/08/2024, a parte autora requereu seu cumprimento, conforme se verifica na petição de ID 98419470.
O Banco executado garantiu o juízo, depositando judicialmente o valor da condenação (ID 100928150) e requereu a retificação do valor da causa e reiteradamente solicita a emissão de guia de custas para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. É o que importa relatar.
DECIDO.
O cumprimento da sentença abrange os provimentos final e antecipatório dotados de força condenatória, executiva e mandamental, porque em tais casos o provimento não entrega, por si, o bem da vida ao vencedor.
Para essa finalidade, há necessidade de atividade ulterior, in simultaneo processu, mediante o emprego dos meios técnicos predeterminados na lei processual – os meios executórios.
Assim, a “execução é ação consequente, oriunda da ação de conhecimento que a antecede no mesmo processo” (GRECO, Leonardo.
Ações na execução reformada, n.° 6, p. 857; DUARTE, Ronnie Preuss.
A natureza jurídica do “cumprimento da sentença”, n.° 4, pp. 264-266).
Consoante a diretriz haurida do sistema da executio parata, a pretensão a executar surge do efeito executivo da sentença condenatória, com isso as forças executiva e mandamental trazem o ato incluso na regra jurídica concreta e, a seu respeito, é apropriado mencionar “cumprimento”.
A exigibilidade da obrigação, nos termos do art. 786, caput, não é elemento intrínseco do título, integrando o mérito da pretensão a executar como elemento da causa de pedir passiva (fato constitutivo do interesse processual), aplicando-se essa sistemática ao cumprimento da sentença.
Segundo o art. 513, § 2.°, o executado “será intimado para cumprir a sentença”.
Não importa qual seja a obrigação (pecuniária, fazer ou não fazer, entregar coisa) consagrada no título executivo, no prazo de 15 dias.
Assim, títulos executivos judiciais transitados em julgado constituem provimento que gozam de mínima vulnerabilidade, pois, em tese, teriam sido construídos a partir de um processo com cognição exauriente e amplo contraditório e debate sobre o direito exequendo.
Feita a intimação do art. 513, § 2º, do CPC, e observadas suas variantes, o executado, no prazo de quinze dias, poderá no cumprimento da sentença condenatória ao pagamento de quantia certa: (a) pagar toda a dívida, ou seja, o valor indicado no demonstrativo, atualizado até a data do pagamento, e acrescido das custas supervenientes, se houver (art. 523, caput, parte final); (b) pagar parcialmente a dívida, hipótese em que a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º); (c) permanecer inerte, hipótese em que será expedido o mandado de penhora e de avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, se o cumprimento não for suspenso por força da impugnação, nos termos do art. 525, § 6º; (d) apresentar a impugnação do art. 525.
Passando, assim, para análise dos fundamentos da impugnação ao cumprimento de sentença.
Ao oferecer a sua impugnação ou embargos com conteúdo de mérito, o que pretende o executado é se defender, sem dúvida, mas com ela obter a certificação, a declaração, a revelação de que o tal direito material que foi presumido como verdadeiro no título executivo que embasa a execução não se sustenta.
Observe que esta cognição recai sobre a relação jurídica de direito material que embasa a tutela executiva e não recai sobre atos de execução ou sobre a validade do procedimento, embora os efeitos do reconhecimento da inexistência do direito material da forma como se apresentava no título executivo, inexoravelmente, projete seus efeitos sobre os atos e procedimentos executivos.
A rigor, frise-se, tanto a impugnação, quanto os embargos de mérito podem ser utilizados pelo executado na forma de oposições típicas do procedimento do cumprimento de sentença ou do processo de execução, respectivamente.
Não parece haver dúvidas que do ponto de vista formal o legislador pretendeu fazer da impugnação ao cumprimento de sentença a uma petição que se intitule de defesa, aproximando-a daquilo que na praxe forense é denominada de objeção ou exceção de pré executividade, ou seja, a ideia do legislador foi simplificar a utilização e manuseio do instituto retirando-lhe um formalismo desnecessário, até porque partiu da premissa de que a restrição da cognição horizontal imposta pelo art. 508 do CPC reduziria demasiadamente o que poderia ser objeto de defesa do executado.
Com relação ao reiterado pedido para emissão de guia de custas para apresentação da Impugnação ao cumprimento de sentença, não vislumbro embasamento para o pagamento das referidas custas, sendo incabível o pedido.
Partindo da premissa de que o processo sincrético possui uma fase cognitiva e uma fase executiva e que esta é, normalmente, subsequente ao término daquela, inexiste fundamento legal para a cobrança de custas processuais na fase de cumprimento da sentença, uma vez tratar-se de uma etapa processual, nos termos do art. 520 do CPC, e não de um processo autônomo.
Consoante cediço, o Supremo Tribunal Federal reconhece a natureza tributária das custas judiciais, as quais se enquadram no conceito de taxas, e, como tal, somente podem ser estipuladas por meio de lei formal, nos termos do artigo 150 da Constituição Federal/1988, in verbis: “Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; […].”
Por outro lado, importante destacar que no acórdão proferido no recurso repetitivo 1.361.811/RS, acerca dos temas 674, 675 e 676, restou sedimentado, pelo STJ, o entendimento de que, nos casos em que há previsão de recolhimento de custas prévias, cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução, na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 (trinta) dias, independentemente de prévia intimação da parte, e, que não se determina o cancelamento da distribuição se o recolhimento das custas, embora intempestivo, restar comprovado nos autos.
Ocorre que no âmbito do Estado da Paraíba, não há previsão legal determinando o recolhimento de custas e taxa judiciária na fase de cumprimento de sentença, e, nesse sentido, não se pode exigir da parte o recolhimento de tais verbas.
Nesse sentido, a Corte Estadual de Justiça já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE LEI DETERMINANDO O PAGAMENTO DE CUSTAS NA IMPUGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. - Ausente previsão legal para o recolhimento de custas e taxa judiciária para o oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, não há se falar na aplicação do entendimento externado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.361.811/RS à espécie, pois diversas as hipóteses fáticas sobre as quais se assentam. (TJ-PB - AI: 08003255020208150000, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível).
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Dr.
Aluízio Bezerra Filho Juiz Convocado AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0815360-45.2023.8.15.0000 RELATOR: Dr.
Aluízio Bezerra Filho (Juiz convocado até o preenchimento da vaga de desembargador) AGRAVANTE: Indústria e Comércio de Bolas e Chuteiras Carreiro Ltda.
ADVOGADO: Bruno Barsi de Souza Lemos AGRAVADO: Manuel Vaucelon de Sousa Carvalho AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO SENTENÇA.
DETERMINAÇÃO RECOLHIMENTO CUSTAS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
No âmbito do Estado da Paraíba, não há previsão legal determinando o recolhimento de custas na fase de cumprimento de sentença proferida, de modo que não se pode exigir da parte o recolhimento de tais verbas. (TJ-PB - AI: 08153604520238150000, Relator: Des.
Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível) Ademais, há de se destacar que o cumprimento de sentença é uma fase do procedimento, de modo que não há fundamento para a cobrança de novas custas iniciais, eis que o montante pago no início do processo - fase de conhecimento - remunera o serviço judiciário realizado nessa nova fase, ressalvados eventuais desdobramentos procedimentais.
Além disso, não se trata de incidente processual de processo autônomo, mas sim de mera fase processual.
Dessa maneira, conforme informado ao consultar o Gabinete da Vara, NÃO HÁ GUIA DE CUSTAS A SEREM EXPEDIDAS.
Intimem-se as partes da presente decisão.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. -
12/08/2024 11:56
Baixa Definitiva
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12/08/2024 11:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/08/2024 11:55
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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09/08/2024 12:15
Juntada de Petição de outros documentos
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25/07/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 02/07/2024 23:59.
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02/07/2024 13:45
Conhecido o recurso de ALISSON ALVES MAGALHAES - CPF: *09.***.*42-20 (TERCEIRO INTERESSADO), BANCO DO BRASIL S.A. (REPRESENTANTE), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (APELANTE) e ZILDA ARAUJO DE SOUZA - CPF: *33.***.*50-49 (APELADO) e não-provi
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01/07/2024 14:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/06/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 11:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2024 10:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803326-54.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Remetam-se os autos ao Egrégio TJPB.
JOÃO PESSOA, 24 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2024 13:12
Conclusos para despacho
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27/05/2024 13:12
Juntada de Certidão
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27/05/2024 12:14
Recebidos os autos
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27/05/2024 12:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2024 12:14
Distribuído por sorteio
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803326-54.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: ZILDA ARAUJO DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PASEP.
TEMA 1.150 DO STJ.
PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL REJEITADAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
BANCO DO BRASIL COM LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO NÃO ACOLHIDA.
LAUDO TÉCNICO PERICIAL.
VALORES PAGOS A MENOR.
FATO CONSTITUTIVO.
AUSÊNCIA DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC.
DANOS MORAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO DE ABALO OU VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO FEITO COM ANÁLISE DO MÉRITO.
ART. 487, I, DO CPC.
CONDENAÇÃO.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Reparatório ajuizada por ZILDA ARAUJO DE SOUZA em face de BANCO DO BRASIL S.A., ambos já qualificados na inicial, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Alega a autora que ingressou no serviço público no ano de 1968 e se tornou beneficiária de valores acumulados no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, cujo número de inscrição era 1.025.379.463-0.
Informa que era beneficiária dos rendimentos que eram geridos pelo banco promovido, e seriam sacados quando preenchesse uma das hipóteses para levantamento do fundo.
Contudo, afirma que em 2019 tomou conhecimento de que a instituição ré teria feito uma má gestão das contas individuais do Pasep, não remunerando adequadamente os beneficiários no saque.
Com isso, a autora compareceu em uma agência para retirar um extrato da sua conta Pasep, momento em que verificou várias reduções injustificadas, o que somente poderia ser feito pelo servidor titular da conta.
Além disso, o saldo existente estava zerado, embora a promovente tenha longa carreira no serviço público.
Informa, ainda, que em 2005, por preencher uma das hipóteses para saque, foi-lhe paga a quantia ínfima e irrisória de R$ 1.538,38.
Logo, defende que houve má gestão por parte do banco, ante os saques indevidos e aplicação equivocada dos juros e correção monetária, inexistindo congruência entre o valor a ser pago e o valor disponibilizado à promovente.
Destarte, requer a procedência dos pedidos para condenar o réu ao pagamento de R$ 115.523,54 como danos materiais.
Juntou documentos.
Gratuidade concedida no ID 27848642.
Instado a se defender, a promovida contestou o feito, arguindo, preliminarmente, uma possível multiplicidade de renda para justificar sua impugnação à justiça gratuita, ilegitimidade passiva, e incompetência da justiça estadual para processar a demanda.
Como prejudicial de mérito, aduz que houve prescrição quinquenal, tendo como prazo inicial a data do último depósito, efetuado em 30/06/1989.
No mérito, alega que houve equívocos das conclusões feitas pela autora.
Com isso, impugna os cálculos feitos pela promovente e aduz que eles não podem instruir os autos, posto que se trata de prova equivocada e unilateral.
Defende a necessidade de perícia técnica e inaplicabilidade do CDC.
Por fim, informa que não ficou comprovado o efetivo dano material, razão pela qual requer a improcedência dos pedidos autorais.
Acostou documentos à defesa.
Réplica no ID 30230667.
Designada perícia no feito, o perito acostou o laudo pericial no ID 86818383.
Intimadas as partes para se manifestarem, somente a demandante compareceu nos autos e ofereceu manifestação pelo ID 87029576.
Assim, vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
PRELIMINARMENTE Da multiplicidade de renda e impugnação à justiça gratuita A promovida suscita capacidade econômica da parte autora para arcar com as custas, contudo, tal alegação não merece prosperar.
Explica-se.
A benesse da Justiça Gratuita não robustece a ideia de isenção de custas e despesas processuais à parte que requer o benefício, mas sim busca, sobretudo, conceder àquele que não dispõe de recurso financeiro para arcar com os dispêndios processuais sem seu prejuízo ou de sua família, o acesso integral e gratuito à Justiça.
Daí porque a concessão da assistência estatal fica condicionada à comprovação de hipossuficiência financeira pelo postulante na jornada processual.
Em caso de gratuidade concedida, nada obsta que a parte contrária impugne o benefício, contudo, deverá fazê-lo com documentos que evidenciem a posição equivocada do juízo, o que não é o caso dos autos, uma vez que o promovido busca impugnar a decisão, porém, não colaciona aos autos qualquer elemento que faça prova de suas alegações, de modo que fica totalmente fragilizada sua postulação.
Aliás, tal aspecto já foi objeto de deliberação do magistrado em momento oportuno à luz da documentação juntada pela parte.
Portanto, em função do requerido não colacionar documentos que infirme a deliberação do juízo, entende-se que não há cabimento para acolher a preliminar ventilada e revogar a justiça gratuita já concedida à autora.
Assim, inexistindo qualquer prova que descredibilize a concessão de assistência judiciária concedida ao promovente, aliado às afirmações meramente genéricas do promovido – sem respaldo probatório –, rejeita-se a impugnação à Justiça Gratuita formulada pelo réu.
Ilegitimidade passiva Quanto à ilegitimidade passiva suscitada, verifica-se que não merece acolhimento a preliminar arguida.
O PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 08/1970, diploma legislativo que estabeleceu que sua composição seria formada pela contribuição de todos os entes federativos, por meio de recolhimento mensal ao Banco do Brasil, a ser distribuído entre todos os servidores em atividade.
Versam que o Banco do Brasil teria competência para operacionalizar o programa com a manutenção de contas individualizadas para cada servidor, bem como com competência para processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, nos termos do artigo 5º da LC nº 08/1970 e artigo 10, inciso III, do Decreto nº 4.751/2003: “Art. 5º.
O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional”. “Art. 10.
Cabem ao Banco do Brasil S/A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: [...] III – processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto”.
Nessa senda, verificando-se que o cerne da questão dos autos é a indenização pela restituição a menor nos valores depositados em conta individualizada – dano material, em que a administração compete ao Banco do Brasil S/A, ora promovido, em virtude de disposição legal expressa, não há como afastar a legitimidade da instituição financeira recorrida para figurar no polo passivo da presente demanda.
Além disso, pela ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.895.936 – TO, o Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que havia legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar em demandas desta natureza, respondendo, portanto, pela eventual má gestão das contas individuais do Pasep.
No mesmo sentido, o entendimento do STJ que, em sede de julgamento de recursos repetitivos – Tema 1.150: “Tema 1.150 – I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” .
Assim, rejeita-se a preliminar arguida para manter a legitimidade passiva do promovido.
Incompetência do juízo No mesmo sentido das afirmações supramencionadas, a preliminar de incompetência do juízo estadual também merece ser rejeitada.
Isso porque não há legitimidade ou interesse da União no feito, inexistindo qualquer fundamento para remeter os autos ao juízo federal.
Além de ser esse o entendimento firmado pelo STJ, consoante mencionado alhures, vale ressaltar a jurisprudência de nosso e.
TJPB, que entende também pela competência do juízo estadual para processar demandas como a presente: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP.
ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NOS VALORES EXISTENTES, DERIVADA DE SAQUES E NÃO OBSERVÂNCIA DA CORRETA ATUALIZAÇÃO DO RESPECTIVO SALDO.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL S/A.
GESTORA DA CONTA.
CONFIGURAÇÃO.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL.
SÚMULA 42 DO STJ.
PRAZO PRESCRICIONAL.
INAPLICABILIDADE DO DECRETO Nº 20.910/32.
REGRA GERAL.
ARTIGO 205 CÓDIGO CIVIL.
TERMO A QUO.
TEORIA ACTIO NATA.
MOMENTO EM QUE O TITULAR TEM CIÊNCIA DOS VALORES AUFERIDOS A TÍTULO DE PASEP, EM QUANTIA MENOR AO QUE SE ENTENDE CORRETO.
IRDR ACOLHIDO COM FIXAÇÃO DE TESES JURÍDICAS.1 - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2 - Em se tratando de ação cujo sujeito passivo é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de Fazenda Pública, não há se cogitar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto Lei nº 20.910/32.
Configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art. 205 do Código Civil.3 – O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações.Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas acolhido e procedente.
Fixadas as teses jurídicas nos termos do artigo 985 do Código de Processo Civil" (TJPB - IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000, Tribunal Pleno, rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 21/07/2021) Portanto, rejeita-se a preliminar ventilada, posto que a Justiça Comum é competente para processar a demanda.
FUNDAMENTAÇÃO A demanda se trata de reparação material e moral, tendo em vista que a autora alega má gestão de sua conta Pasep, cuja responsabilidade imputa ao banco promovido, tendo em vista que há disponibilização de valor para saque inferior ao que é devido.
Portanto, requereu a procedência dos pedidos para que seja reparada pelos valores descontados e não disponibilizados pela instituição financeira.
Já a requerida, em suma, afirma que não houve má gestão da conta da autora, pois utilizou os parâmetros legais de atualização e juros, remunerando corretamente a conta da autora.
Com isso, requereu a improcedência dos pedidos, posto que não há valores a serem ressarcidos à promovente.
Prefacialmente, é importante mencionar a impossibilidade de aplicação das regras do microssistema de proteção ao consumidor às controvérsias acima descritas.
O artigo 2º da lei nº. 8.078/1990 define como consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire/utiliza bem ou serviço como destinatário final.
Já o artigo 3º estatui que “fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
Na hipótese, trata-se de divergências relacionadas à atualização monetária nas contas individuais do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), não se mostrando viável a aplicação do CDC, pois, não obstante o Banco do Brasil enquadre-se como instituição financeira, além da inexistência de fornecimento de produtos e serviços, sua atuação não tem natureza financeira, mas apenas de administração da conta PASEP, a luz do art. 5º da Complementar nº 26/1975, a qual instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, razão pela qual não cabe aqui falar em inversão do ônus da prova.
Logo, tratando-se de filiação proveniente de política pública, instituída legalmente, é certo que as partes não se amoldam ao conceito de fornecer e consumidor, de tal sorte que inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à solução do presente feito.
Outrossim, vale uma análise preliminar da prejudicial de mérito levantada, para, então, analisar os argumentos de mérito das partes.
Da prescrição O promovido sustenta prejudicial de mérito da prescrição.
Ora, a prescrição consiste na perda da pretensão autoral em virtude da inércia do titular durante lapso temporal fixado em lei.
Em virtude de grande divergência acerca do tema, o STJ também versou acerca do assunto e fixou como tese o seguinte: “II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (destaquei).
Assim, o prazo aplicável é decenal e o termo a quo é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual ao PASEP, adotando, assim, a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva – ciência da violação do direito.
Observa-se que no presente caso a autora postula pretensão indenizatória em face ao Banco do Brasil, o qual administra recursos do fundo, o que demonstra uma relação eminentemente de direito privado entre o servidor e a instituição financeira, de forma que se aplica, como já mencionado, o prazo decenal geral previsto no Código Civil e não o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto-lei nº 20.910/1932, prazo indicado pela ré: “Art. 205.
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”.
Ressalta-se, ainda, que o referido prazo prescricional decenal também foi fixado no âmbito do TJPB no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – Tema 11. “(...) O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13.
Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14.
Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (STJ – REsp 1.895.936, 1ª Seção, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. em 13/09/2023 – tema 1.150).
Analisando o caso em questão, denota-se que a promovente acostou aos autos extratos e microfilmagens das contas e movimentações datado de 03/09/2019 (ID 27581550).
Desse modo, tendo sido a ação em comento intentada, em 2020, dentro do decênio previsto pela legislação de regência, é de se rejeitar a prejudicial de mérito.
Mérito Dito isso, passa-se à análise do mérito.
Denota-se que o cerne da lide repousa no pleito indenizatório para recomposição de saldo, sob alegada percepção a menor em relação ao saldo sacado de sua conta individual do PASEP, apontando a má gestão do Banco do Brasil, através de erro na aplicação de índices de correção e saques indevidos.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 8 de 1970, com o objetivo precípuo de conferir aos servidores públicos, civis e militares, benefício que lhes conferia participação nas receitas pelos órgãos e entidades da Administração Pública, sendo equivalente ao Programa de Integração Social (PIS), benefício oferecido aos empregados da iniciativa privada.
A aludida norma confiou, dentre outras providências, a administração do programa ao Banco do Brasil, consoante se constata de seu art. 5º, in verbis: “Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.” No entanto, pouco tempo depois a Lei Complementar nº 26 de 1975 promoveu alterações nos programas, unificando-os sob a denominação de PIS-PASEP, definindo os critérios de atualização das contas individuais.
Aludida inovação legislativa também determinou em seu art. 6º ao Poder Executivo a promoção da regulamentação da normativa, a qual se deu, em um primeiro momento, pelo Decreto nº 78.276/76, que alterou a competência do Banco do Brasil para gerir o PASEP, delegando a gestão do então unificado Fundo de Participação PIS-PASEP a um Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, especificamente em seu art. 239, houve a alteração da destinação das contribuições decorrentes dos programas PIS e PASEP, as quais passaram, desde a promulgação da CF/88, a financiar o programa do seguro-desemprego e o abono salarial e outras ações da previdência social.
Cessada a distribuição de cotas nas contas individuais do PIS-PASEP após o fim do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da CF/88, em 30/09/1989, as contribuições recolhidas após esse marco temporal não mais se destinaram ao saldo pessoal dos participantes, tendo sido vertidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), visando financiar programas de assistência como o seguro-desemprego e o abono salarial previsto no §3º do art. 239 da Carta Magna.
Em razão disso, com o fechamento do fundo do PASEP para novos participantes, apenas podem possuir cotas individuais aqueles cadastrados até 04/10/1988, cujos patrimônios individuais acumulados até aquela data foram preservados, sob a gestão a cargo do Conselho Gestor do PIS-PASEP e, no caso do específico do PASEP, delegada a administração executiva ao Banco do Brasil, cumprindo a este, na qualidade de banco gestor, a administração dessas contas individuais, com a aplicação dos encargos definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, em observância às diretrizes fixadas pelo órgão gestor.
Feita essa pequena digressão do regramento jurídico do instituto do PASEP, o cerne da lide repousa no pleito indenizatório para recomposição de saldo, sob alegada percepção a menor em relação ao saldo percebido em sua conta individual do PASEP, apontando a má gestão do Banco do Brasil, através de erro na aplicação de índices de correção e saques indevidos.
No caso em tela, a autora acostou planilha de cálculo indicando o crédito que entende devido, do qual o promovido discorda.
Nesse sentido, a perícia técnica realizada nos autos é suficiente para sanar a controvérsia presente nos autos. o Programa foi instituído para que desde logo existisse um aumento anual no patrimônio do servidor, o que justifica a ocorrência de saques anuais no fundo individual do servidor.
A ideia inicial do Programa – em divergência com o FGTS – não era a formação de um saldo para saque futuro (uma garantia para determinados eventos), mas o pagamento regular de valores tidos por distribuição de lucros, importando em um acréscimo patrimonial corriqueiro.
Assim, na forma do §2º do art. 239 da Constituição Federal, apesar de persistirem os saques anuais nas contas individuais ao longo dos anos, não mais se operam depósitos nessa conta individual.
O que pode ter gerado estranheza na parte autora é que o saque não ocorria da forma tradicional (o beneficiário se dirigindo à boca do caixa e retirando o valor em cédulas), mas através de disponibilização do valor diretamente em folha de pagamento ou em conta corrente.
Percebe-se que a utilização dessa modalidade de crédito dos rendimentos do PASEP (em folha de pagamento dos participantes do Fundo), cujo caso em tela detectou prejuízo ao participante, pois a importância retirada da conta individual revertida em benefício dela mesma não sofreu as correções devidas, prova é que o perito judicial encontrou valores que deveriam ter sido recebidos pela autora, ainda que realizado tais descontos.
Analisando o laudo pericial para sanar a controvérsia, verifica-se que existem valores a serem recebidos pela autora.
Mesmo com os abatimentos realizados em 14/02/2005, a autora faz jus ao recebimento da quantia de R$ 106.724,45, veja: “Diante de todo exposto, vislumbramos, nos extratos e nas microfilmagens, emitidos pelo banco do brasil, que o valor do saldo com os abatimentos em 14/02/2005 na conta do PASEP nº 1.025.379.463-0 em favor do autor é de R$ 106.724,45 (cento e seis mil, setecentos e vinte e quatro reais e quarenta e cinco centavos), os cálculos encontram-se no apêndice I.” (ID 86818383, pág. 10) Logo, observa-se que o laudo pericial robustece as afirmações autorais e reconhece valores pendentes que não foram pagos à autora e disponibilizados quando do saque, em nenhum momento que este foi feito ou disponibilizado.
Convergem-se as informações com o indicado pela promovente em relação ao valor irrisório, sendo menor, e demonstrando que existiu ilegalidade quanto às atualizações de valores, de forma que ficou caracterizado o fato constitutivo do direito da autora, conforme art. 373, I, do CPC, estando presente irregularidade nos valores efetivamente pagos pelo demandado à demandante referente a conta individual do PASEP que é a Instituição Financeira responsável por gerir as contas do PASEP.
Somando-se, ainda, mais a toda essa fundamentação, observa-se que o promovido não trouxe nenhuma prova em sentido contrário, ao ser intimado para manifestar-se acerca do laudo pericial deixou transcorrer in albis o prazo, sem oferecer manifestação.
Nessa linha de raciocínio o demandado não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato constitutivo do seu direito.
Desse modo, pelas provas anexadas aos autos, encontra-se demonstrada a irregularidade.
Nesse sentido é a jurisprudência dos tribunais pátrios: EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL.
SAQUE NA CONTA PASEP.
ATUALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DEVIDA APRESENTADA PELO DEMANDANTE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRETENSÃO JULGADA COM RESPALDO NAS REGRAS DO ÔNUS PROBATÓRIO.
DANO MORAL.
LESÃO NA ÓRBITA EXTRAPATRIMONIAL.
CARACTERIZAÇÃO.
EXTENSÃO.
VIOLAÇÃO AOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONFIGURAÇÃO.
REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Como o apelante não se desincumbiu do ônus probatório relativo à apresentação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, essa circunstância impõe a manutenção do comando judicial que impôs a obrigação de pagar as diferenças da conta de PASEP que deixaram de ser adimplidas ao apelado. - A omissão do recorrente relativa à ausência de atualização das quantias devidas ao recorrido ocasiona lesão na órbita extrapatrimonial do detentor de saldo do PASEP, considerando que violou as legítimas expectativas do titular da conta em razão da omissão de a instituição financeira manter atualizado o montante por ela administrado. - Em verdade, o julgado ora combatido foi definido com respaldo nas regras do ônus probatório e no livre convencimento motivado, mantendo a sentença de origem quase integralmente, havendo modificação apenas no tocante à redução na fixação da indenização por dano moral. - Para se chegar a uma decisão justa e confiável, o magistrado não está obrigado a rebater e se manifestar sobre todos os argumentos trazidos pela parte, entretanto os seus fundamentos devem ser suficientes para embasar a decisão, o que aconteceu no caso em tela. ..... (0842501-89.2019.8.15.2001, Rel.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz Convocado, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/02/2021) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PASEP.
SENTENÇA PROCEDENTE.
INCONFORMISMO DO BANCO PROMOVIDO.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
ALEGAÇÃO DE DECRÉSCIMOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
GESTOR DE CONTA-CORRENTE.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
TEORIA ACTIO NATA.
TERMO INICIAL.
SUPOSTA LESÃO.
MÉRITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COMPROVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE.
DANO MATERIAL EVIDENCIADO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. - A jurisprudência pátria reconhece que o Banco do Brasil S/A, sociedade de economia mista gestora do PASEP, possui legitimidade para representar o fundo em ações judiciais. - De acordo com a teoria actio nata, o prazo prescricional somente terá início a partir do momento em que a parte toma conhecimento do dano, in casu, do saldo incompatível com o tempo de serviço. - Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, o promovido, ao refutar os fatos, não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. - Diante da aplicação da teoria objetiva ao caso em apreço, o Banco do Brasil S/A responde objetivamente pela reparação dos danos causados ao promovente. (0832089-02.2019.8.15.2001, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/09/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
PASEP.
CONTA VINCULADA.
SALDO A MENOR.
BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL. ÔNUS DA PROVA.
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
DEMONSTRAÇÃO.
FATOS OBSTATIVOS.
AUSÊNCIA. (...) “4.
Uma vez demonstrado pela parte autora a existência de significativa divergência entre os valores encontrados em sua conta individual do PASEP, incumbia à instituição financeira, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, fazer a prova de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, apresentando elementos capazes de refutar as alegações autorais ou de justificarem a ocorrência dos fatos controvertidos”. (...). (TJDFT – Apelação Cível 0729823-76.2018.8.07.0001, 7ª Turma Cível, Relatora Desembargadora GISLENE PINHEIRO, Julgado em 31 de julho de 2019).
Assim, no presente caso, o laudo pericial é dotado de força probante necessária a elucidar a questão, indicando, de forma clara e precisa existência de falha nos valores recebidos pela promovente.
Do dano moral Ficou devidamente evidenciada a conduta ilícita do banco promovido em não efetuar o pagamento regular da promovente, demonstrando má gestão da conta individual, contudo, não se pode confundir tal fato com a ocorrência do dano moral.
Isso porque os danos morais em questão não buscam compensar eventual insatisfação, constrangimento ou mágoa, mas sim possuem como objetivo reparar violação efetiva a direito da personalidade do indivíduo, que causa ao sujeito os supracitados sentimentos por via de consequência.
O dano moral não deve ser encarado como forma de compensação de alguma situação dolorosa, mas deve ser analisado em cada caso concreto o dano aos direitos da personalidade, devendo-se observar também a extensão do dano, se existente, para que se possa vislumbrar o quantum indenizatório.
Em que pese já ficar devidamente demonstrado que o comportamento ilícito da requerida, conforme dito alhures, o dano moral está condicionado à comprovação de que prejuízo moral do postulante, o que não ocorreu.
No caso em tela, entende-se que o evento danoso por si só não é capaz de gerar infortúnio de natureza moral, eis que o dano material sofrido pela autora não deve como de fato não pode ser confundido com o moral, sobretudo, porque a aplicação confusa e equivocada do dano moral pode acarretar a banalização do instituto e ir diretamente de encontro com seus fins.
Afinal, nem toda situação onerosa e infeliz necessariamente gera dano moral.
O que se percebe é que este ocorre quando se ultrapassa os limites das adversidades naturais à vida social, passando a violar os direitos mais caros do indivíduo.
Embora o infortúnio sofrido pela promovente seja desagradável e imprevisível, entende-se que não houve prejuízo moral, até porque situações como a que ocorreu com a autor podem acontecer com qualquer indivíduo.
Portanto, em que pese não precisar a autora comprovar sua dor, esta deve, no mínimo, demonstrar como os fatos narrados impactaram e lesaram os seus direitos da personalidade, situação esta não comprovada nos autos, de maneira que se entende como mero aborrecimento.
In casu, o prejuízo moral não ficou caracterizado, eis que, embora presente o prejuízo material, não há comprovação de que houve abalo psicológico suficientemente capaz de gerar dano moral, mas uma situação que não há violação de direitos da personalidade.
Nesse sentido, tem-se o entendimento recente do e.
TJPB: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Dr.
Aluízio Bezerra Filho Juiz Convocado APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801879-49.2019.8.15.0131 ORIGEM : 4ª Vara Mista da Comarca de Cajazeiras RELATOR : Dr.
Aluizio Bezerra Filho (Juiz convocado) APELANTE : Erimar Antonino ADVOGADO : Francisco Samuel Lourenço de Sousa APELADO : Banco do Brasil S/A ADVOGADO : David Sombra Peixoto APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO (A) AUTOR (A).
LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO DA PRESCRIÇÃO.
RESP Nº 1.895.941.
TEMA 1.150 DO STJ.
MÉRITO.
CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A MÁ ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E SUPOSTOS DESFALQUES VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PASEP DO AUTOR.
CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS DEMONSTRA QUE O VALOR SACADO PELO AUTOR NÃO CORRESPONDE AO MONTANTE APONTADO. ÔNUS DO BANCO RÉU DE COMPROVAR QUE NÃO HOUVE DESFALQUES NA CONTA DO PASEP DO AUTOR.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
PROVIMENTO PARCIAL.
Na esteira do julgado do c.
Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo ( REsp nº 1.895.941/TO, rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 21/09/2023), fixou-se as seguintes teses (Tema 1150): "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." De início, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, uma vez o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970.
Outrossim, a questão deve ser analisada de acordo com a regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373 do CPC, de tal sorte que é do autor o ônus de prova fato constitutivo de seu direito (inciso I, art. 373, CPC) e do réu o provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Desse modo, tendo a parte autora produzido elemento de prova capaz de infirmar os fatos alegados, à luz do disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, mediante apresentação de planilhas e demonstrativos de evolução dos valores conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS /PASEP, mister é a reforma da sentença para dar provimento ao apelo, máxime quando verificado nos autos que o apelado não conseguiu controverter o alegado que rechaçasse os documentos trazidos pelo demandante.
No presente caso, embora indiscutível o apelante ter experimentado transtornos em virtude da situação narrada, não são capazes de refletir em seu patrimônio imaterial ao menos pelo que se tem nos autos, de mero aborrecimento possível de ocorrer no dia a dia. (TJ-PB - AC: 08018794920198150131, Relator: Des.
Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DES.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS ACÓRDÃO Apelação Cível n. 0818300-19.2019.8.15.0001 Relator: Exmo.
Sr.
Juiz Onaldo Rocha de Queiroga – Convocado.
Origem: Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.
Apelante: Leuda Maria de Araújo Feitoza.
Advogados: Mário Bento de Morais Segundo (OAB/PB n. 20.436) e Carlos Henrique Lopes Roseno (OAB/PB n. 15.609.
Apelado: Banco do Brasil S/A.
Advogado: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB/PB n. 128.341-A).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL RECONHECIDA NA ORIGEM. 1.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA. 2.
CONTROVÉRSIA OBJETO DO IRDR N. 0812604-05.2019.8.15.0000 - TEMA N. 11 DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1895941.
TEMA 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL, CONTADO A PARTIR DO CONHECIMENTO DA SUPOSTA LESÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO INSUBSISTENTE.
CAUSA MADURA.
JULGAMENTO DA DEMANDA NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA ART. 1.013, § 4º, DO CPC/15. 3.
LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S.A RECONHECIDA PARA AS DEMANDAS QUE VERSEM SOBRE A MÁ GESTÃO DA CONTA PASEP.
PEDIDO DE RECOMPOSIÇÃO DO SALDO QUE EXIGE A PARTICIPAÇÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
PRECEDENTES DO STJ.
NÃO CONHECIMENTO, NESSA PARTE. 4.
MÉRITO: CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO.
TEORIA DA CARGA DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, § 1º DO CPC/15.
DANO MATERIAL RECONHECIDO.
AUSÊNCIA DE OFENSA À HONRA SUBJETIVA.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. 5.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. À míngua de elementos concretos que descaracterizem a declarada hipossuficiência da parte autora, é de se rejeitar a impugnação ao deferimento da justiça gratuita concedido em seu favor. 2.
No julgamento do IRDR n. 0812604-05.2019.8.15.0000, o Tribunal Pleno desta Corte fixou as seguintes teses (Tema n. 11): i) Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. ii) Em se tratando de ação cujo sujeito passivo é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de Fazenda Pública, não há se cogitar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto Lei nº 20.910/32.
Configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art. 205 do Código Civil. iii) O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações. - Acerca da mesma matéria, por ocasião do julgamento do Tema 1150 ( REsp 1895941), de relatoria do Exmo.
Sr.
Ministro Herman Benjamin, o Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, fixou a seguinte tese jurídica: i) O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) - a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". - Considerando as teses fixadas IRDR e no recurso repetitivo, a sentença merece ser reformada para afastar a prescrição reconhecida na origem, porquanto o termo inicial do prazo prescricional decenal aplicável à espécie é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, o que, no caso, ocorreu a partir do acesso ao extrato de movimentação da conta PASEP, quando do levantamento do crédito. - Afastada, no caso concreto, a prescrição da pretensão autoral reconhecida na origem, uma vez presentes os elementos necessários ao julgamento da causa no estado em que se encontra, aplicável à espécie o disposto no art. 1.013, § 4º, do CPC/15 (teoria da causa madura). 3.
Reconhecida a legitimidade do Banco do Brasil S/A, sociedade de economia mista gestora do PASEP, para figurar no polo passivo da demanda. - Lado outro, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
Precedentes do STJ.
Não conhecimento, nessa parte. 4.
Mérito: Havendo demonstração da ocorrência de vários débitos na conta PASEP vinculada à conta PASEP de titularidade da parte autora, não se desincumbindo a instituição financeira ré de justificá-los, face a inversão do ônus da prova com fundamento na aplicação da Teoria da Carga Dinâmica do Ônus da Prova, nos termos do art. 373, § 1º do CPC/15, afigura-se impositiva a condenação do banco demandado à indenização por danos materiais, correspondentes aos valores sacados indevidamente. - Não comprovado que os referidos desfalques na conta PASEP ocasionaram lesão à personalidade da parte autora, não há que se falar em indenização por danos morais. 4.
Pretensão autoral julgada parcialmente procedente, nos termos do art. 1.013, § 4º c/c o art. 487, inciso I, todos do CPC/15. 5.
Conhecimento e provimento parciais.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em conhecer em parte do apelo e, na parte conhecida, rejeitadas as prefaciais, dar provimento parcial, para julgar parcialmente procedente a pretensão autoral, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos presentes autos. (TJ-PB - AC: 08183001920198150001, Relator: Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível) Diante disso, rejeita-se o pedido indenizatório atinente ao dano moral, tendo em vista a inexistência de lesão extrapatrimonial, eis que se tratam os autos apenas de mero dissabor sofrido pelo autor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no que nos autos consta, e na argumentação supra, rejeito as preliminares e prejudicial arguidas, e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, analisando o mérito da causa, com base no art. 487, I, do CPC, para condenar o promovido a pagar à promovente o valor R$ 106.724,45 (cento e seis mil, setecentos e vinte e quatro reais e quarenta e cinco centavos), com juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo, que no presente caso foi na data em que a parte autora constatou a inexistência de saldo na conta vinculada, tudo na forma da Súmula 43 do STJ.
Condeno, com base na causalidade, o promovido em custas finais, se houverem, e honorários advocatícios, estes que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Intime-se as partes da presente decisão para, querendo, oferecerem manifestação.
Interposta peça apelatória, intime-se a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, e, em seguida, proceda-se com a remessa dos autos para o e.
TJPB, independentemente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos, e, ato contínuo, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de arquivamento.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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